Vigência a partir de 7 de Outubro de 2015.
Dada por Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015
Lei nº 628, de 20 de abril de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB.
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, MARIA EMíLA D|ÓGENES GRANJA, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no aft.24, § 1º da Medida Provisória No 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNtCtpAL DE JAGUARTBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Da composição
O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 12 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representaçâo e indicaçâo a seguir discriminados:
O Conselho Municipal a que se refere o Art. 1º será constituído por 13 (treze) membros, sendo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
O Conselho Municipal a que se refere o Art. 1º será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Podêr Executivo Municipal;
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos 1 (um) do Secretario Municipal de Educação ou orgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
11 (um) representante dos professores do educação básico público
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
I (um) representante dos diretores dos escolas básicos publicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicos públicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicos públicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
2 (dois) representantes dos pais de alunos do educação básico público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
dois representantes dos estudantes da educaçáo básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
2 (dois) representantes dos estudantes do educação básico público, um dos quais indicado pelo entidade de estudantes secundaristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
um representante do Conselho Municipal de Educação;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990, indicados por seus pares
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, quando houver;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 879, de 07 de outubro de 2015.
um representante do Conselho Tutelar;
dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Pleno da Câmara Municipal de Jaguaribara
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 10 de março de 2010.
1 (um) representante do Conselho Tutelar o que se refere o Lei Federal n" 8.069 de 13/07/1990, indicados por seus pares, quando houver
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal de Jaguaribara.
dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Pleno do Câmara Municipal de Jaguaribara
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 817, de 26 de novembro de 2012.
Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocoÍrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anterioresr para a nomeação dos conselheiros.
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participaçáo no processo eletivo previsto no § 1º.
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prêfeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses proÍissionais;
estudantes que não sejam emancipados; e
pais de alunos que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
desligamento por motivos particulares;
rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
situação de impedimento previsto no § 60º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo ' descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicaçãO deverá indicar novo suplente
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Das Competências do Gonselho do FUNDEB
- Compete ao Conselho do FUNDEB:
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboraçáo da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentaçáo da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Das Disposições Finais
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalaçáo do Consetho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento lnterno que viabilize seu funcionamento.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitaçáo por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
não será remunerada;
é considerada atividade de relevante interesse social;
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exerclcio de suas atúidades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de sêrvidores das eseolas públicas, no curso do mandato:
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuiçâo de falta injustificada ao serviço, em funçâo das atividades do conselho; e
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
O Conselho do FUNDEB nâo contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferêcêr ao Ministerio da Educação os dados cadastrais relativos a sua criaçáo e composição.
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente;
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo: e
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos a@rca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias
Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.