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- Legislação [Lei Nº 1259 de 14 de Agosto de 2025]
LEI N° 1.259/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Altera dispositivos do Código Tributário do Município de JAGUARIBARA instituído pela Lei nº 978/2017, para incluir o item 19.2 ao art. 42 e os artigos 45-A ao 45-E, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei.
Fica instituído, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.
Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço Loteria" qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município.
Fica instituído a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lísta Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas" qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município.
Os serviços descritos nos artigos 1º e 2º serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao "Gross Gaming Revenue - GGR")
A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnołógicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.
O Município fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.
As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a aliquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município.
Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher do imposto os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.
No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.
A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
A multa a que se refere o "caput"; será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará