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- Legislação [Lei Nº 113 de 16 de Setembro de 1972]
Lei nº 113, de 16 de setembro de 1972
Revoga a Lei Municipal no 112, de 19 de agosto de 1972, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara de 11 de setembro de 1972, da nova redação a Lei Municipal Nº 108, de 26 de setembro de 1971, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara de 05 de outubro de 1971, que autoriza o Prefeito Municipal de Jaguaribara a contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU,PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO E PROMULGO À PRESENTE LEI:
Fica revogada a Lei Municipal nº 112, de 19 de agostode 1972, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 11 de setembro de 1972;
A-fim-de atender as novas exigências do Banco do Nordeste do Brasil S/A, e à legislação em vigor, pertinentes à contratação de créditos, pelas Municipalidades, com aquela instituição, a Lei Municipal nº 108, de 26 de setembro de 1971,publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara de 05 de outubro de 1971, qué autoriza o Prefeito Municipal de Jaguaribara a contratar um financiamento com o referido Banco, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a abertura de um credito fixo de ate a importância de Cr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS) por prazo não superior a 5 (CINCO) anos, a Juros de 8% (OITO - PORCENTO) ao ano, correção monetaria variável e demais condições de praxe do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Art. 2º- A importância oriunda da operação de credito,de que trata o Artigo anterior, sera destinada ao financiamento do projeto de eletrificação na cidade de Jaguaribara,Estado do Ceará, mediante a aquisição de ações nominativas ordinarias do capital da Cia.de Eletricidade do Cariri-CELCA -,concessionaria da distribuição de energia elétrica neste Municfpio. Fica o Prefeito Municipal, na forma desta Lei, autorizado a subscrever as ações da citada Companhia, pelo valor do financiamento contratado.
Art. 3º - 0 Prefeito Municipal concedera ao Banco do Nordeste do' Brasil S/A, como condição do financiamento, poderes amplos, especiais e irrevgáveis para receber na Agência pagadora do Banco do Brasil S/A ou em outra repartição competente, as importâncias correspondentes até 50% (cinquenta porcento) das quotas do Fundo de Participação dos Municipios, de conformidade com o disposto no Decreto Federal n9 61.159, de 16-08-67, as quais serão comprometidas em garantia e como meio de pagamento da operação de crédito, em montantes e prazos suficientes para atendimento dos encargos financeiros que foram pactuados no contrato a ser celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo Único: Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A, autorizado como mandatario do Municipio a utilizar as quotas referidas no "caput" deste Artigo, no pagamento do que lhe for devido, a qualquer título, dando ciência ao Muntcípio, que levará a despesa à conta da dotação orgamentária própria.
Art. 4º - Anualmente, a partir de 1973, a lei orçamentária consignará verba própria para amortização do principal e pagamento dos juros, correção monetaria e demais despesas do contrato.
Art. 5º - 0 Prefeito Municipal adotará as providências necessarias para fazer inscrever no orçamento plurianual de investimentos do Município todos os dispêndios relativos à operaqão de crédito prevista nesta lei, fazendo ajustar, no que for pertinente, o plano Bienal de Aplicação de recursos do Municipio, na forma do Decreto Federal nº 69.775, de 13-12.71, e dando conhecimento ao Tribunal de Contas da União até fim do exercicio das modificações introduzidas no referido plano.
Art. 6º- A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario"
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a abertura de um crédito de até a importância de Cr$ 94.000,00 (noventa mil cruzeiros), pelo prazo de 5 (cinco) anos, juros de 10% (dez por cento), ao ano, correção monetária de 10% (dez por cento), um ano e outras condições de prazo.
Fica o Prefeito Municipal, na forma desta lei, autorizado a subscrever ações da companhia de eletrecidade do cariri.