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- Legislação [Lei Nº 920 de 14 de Novembro de 2016]
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 978, de 19 de dezembro de 2017
LEI Nº 920/2016, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016
"Dispõe sobre alteração das Leis complementar 545/2003 e 558/2004, que tratam da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE), no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana como rural, edificada ou não.
A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela a seguir:
CLASSE RESIDENCIAL
Consumo Mensal – kWh | Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 30 | 0% |
31 a 50 | 1,5% |
51 a 100 | 3,56% |
101 a 150 | 6,89% |
151 a 200 | 9,19% |
201 a 300 | 12,20% |
Acima de 300 | 14,31% |
CLASSE NÃO RESIDENCIAL
Consumo Mensal – kWh | Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 30 | 2,11% |
31 a 50 | 3,17% |
51 a 100 | 4,97% |
101 a 150 | 9,42% |
151 a 200 | 12,94% |
201 a 300 | 15,32% |
Acima de 300 | 18,93% |
CLASSE RURAL
Consumo Mensal – kWh | Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 30 | 0% |
31 a 50 | 0,75% |
51 a 100 | 1,78% |
101 a 150 | 3,45% |
151 a 200 | 4,6% |
201 a 300 | 6,10% |
Acima de 300 | 7,16% |
A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública (Tarifa B4a), por MWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.
A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público e os consumidores residenciais monofásicos com consumo de até 30 Kwh e que possuam cumulativamente os seguintes critérios, sejam inscritos no programa social Bolsa Família, que também possuam um único imóvel e nele resida e ainda que possuam renda familiar de até um salário mínimo mensal.
Os contribuintes residenciais que se enquadrarem nos requisitos do parágrafo 4º, deverão entrar com pedido de solicitação de isenção na Secretaria Municipal de Finanças.
Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será cobrado em duodécimos.
A falta de pagamento ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos estabelecidos, ensejará a aplicação de penalidades previstas em lei recebimento previstos em regulamento, ou o atraso na entrega de qualquer informação ou obrigação assessória prevista nesta lei e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.
Os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
A Concessionária deverá enviar mensalmente até o dia 30 do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro do contribuintes e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome, cpf, endereço completo os contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifária, o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP corresponderá a 20% (Vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para o custeio da iluminação pública.
O Município fica autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública – FUNDIP – e a Comissão de Administração e Fiscalização deste Fundo, para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Público no prazo de 90 (Noventa) dias.
Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.
O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal programa de gastos e investimentos e balancete anual de aplicação de recursos em iluminação pública.
Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de noventa dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 14 de novembro de 2016.
Francisco Holanda Guedes
Prefeito Municipal