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- Legislação [Lei Nº 978 de 19 de Dezembro de 2017]
Vigência entre 19 de Dezembro de 2017 e 13 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 978, de 19 de dezembro de 2017
Lei nº 978, de 19 de dezembro de 2017
REVOGA AS LEIS N° 459 DE 2001, Nº920 DE 2016, INSTITUI E CONSOLIDA O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e en sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei reformula e consolida a legislação tributária municipal, regulando o sistema tributário municipal com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei n.. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Complementar nº 157, de 31 de Dezembro de 2016; dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação e base de cálculo de cada tributo de competência do Município; disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações e os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e as responsabilidades dos contribuintes.
São aplicadas as relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, do código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua competência e a legislação posterior que venha modifica-lo.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O sistema Tributário do Município compõem-se de:
IMPOSTOS:
Sobre a propriedade predial e Territorial urbana;
Sobre a transmissão "inter-vivos" de bens de imóveis;
Sobre Serviços de qualquer natureza.
ТАХАS:
As decorrentes do poder de polícia;
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
CONTRIBUIÇÕES
Contribuições de Melhoria
Contribuição de Iluminação Pública
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Do fato gerador e do contribuinte
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou аa posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.
Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana, a área onde existiam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público.
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água;
Sistema de esgotos sanitários;
Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Considera-se também como zona urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destruídos à habitação, a indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro.
Da base de cálculo e das alíquotas
A Base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na forma da tabela 1 desta Lei.
A base de cálculo de que trata o parágrafo procedente, deverão ser considerados os seguintes critério tomados em conjunto ou escolarmente.
Quanto ao terreno:
a área do lote ou ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
o valor relativo do metro quadrado (m²), pela frente de quadra de maior valor, quando se trata de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores;
os fatores corretivos da situação, pedologia e áreas limítrofes do terreno.
Incidirá sobre o valor do venal do imóvel aos seguintes alíquotas:
Prédios: 0,5% (meio por cento)
Terrenos: 1,0% (um por cento)
Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
No resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil.
Os indicados para compor referida Comissão, preferencialmente deverão ser profissionais habilitados na área, ou com conhecimento do mercado imobiliário.
Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente que na ausência deste substituirá.
Acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas a atualizá-lo a realidade econômica;
Da inscrição
A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Do lançamento
Da arrecadação, das penalidades e das inscrições
Da planta Genérica de Valores
Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente
Na determinação do valor venal não serão consideradas:
Anualmente o chefe do poder Executivo, estabelecerá por decreto a utilização ou não dos fatores corretivos constantes na Tabela I, tendo em vista a prévia simulação do cálculo o respectivo imposto, levando em consideração o histórico das cobranças no exercícios anteriores.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER – VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
Do fator Gerador
Da não incidência e das inscrições
Da base de cálculo e da alíquota
Da comissão de avaliação de imóveis
Dos contribuintes e responsabilidades
Do pagamento
Da restituição
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Do fato gerador e do contribuinte
Serviços de informática e congêneres.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direto de uso e congêneres.
Do profissional Autônimo
Das Sociedades de profissionais
Da empresa
Da base de cálculo e da alíquota
Da estimativa e do arbitramento
Do lançamento e da arrecadação
Da penalidades
Das inscrições
Da responsabilidade de terceiros
DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Do fato gerador e do contribuite
Da taxa de licença para localização e funcionamneto
Das taxas de licença para fins diversos
Da taxa de expediente
Do lançamento e da arrecadação
Da base de cálculo
Da não incidência
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Do fato gerador, incidência e contribuinte
Do pagamento
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DAS NORMAS GERAIS DE DIRETO TRIBUTÁRIO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das modalidades
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
Do fato gerador
Dos sujeitos da obrigação tributária
Da capacidade tributária passiva
Da solidariedade
Do domicilio tributário
Da responsabilidade dos sucessores
Da responsabilidade de terceiros
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das disposições gerais
Da suspensão do crédito tributário
Da extinção do crédito tributário
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Das disposições gerais
Das multas
Das demais penalidades
Da responsabilidade por infrações
A responsabilidade é pessoal do agente:
Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento e ordem expressa emitida por quem de direito;
Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas referias no art. 106 contra aqueles por quem respondem;
dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração
Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Dos prazos
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte anteriormente fixado.
Da imunidade
É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
da União, dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal;
de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3° deste artigo;
de partidos políticos;
de templos de qualquer culto.
O disposto na alínea a deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro participação, no seu resultado;
Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Da isenção
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
A isenção será efetivada:
Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Orequerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
no caso do imposto, predial e territorial urbano, até o vencimento do prazo final de cada exercício a que se refere o imposto.
A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para o períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada isenção.
O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando- se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de mora:
Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Da correção monetária
Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a correção será anual para o IPTU e Mensal para os demais tributos e receitas.
Do cadastro fiscal
Caberá ao fisco organizar e manter, completo e atualizado o cadastro fiscal do Município que compreenderá:
Cadastro fiscal imobiliário;
Cadastro de atividades sócio-econômicas.
O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos no imposto predial e territorial urbano e do ITBI, no que couber e das taxas incidentes.
O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre servicos.
A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art. 143 deve ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
As declarações para inscrições no cadastro a que se refere o art. 143, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Da constituição do crédito tributário
Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo Lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Determinar a matéria tributável;
Calcular o montante do tributo devido;
Identificar o sujeito passivo;
Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Da decadência
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o de curso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Do lançamento
O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base, nos cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados.
Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Serão objeto de lançamento:
Da cobrança
Da prescrição
Do pagamento
Da concessão de parcelamento
Da dívida ativa
Das certidões negativas
Da fiscalizção
Do auto de infração
Da apreensão de bens ou documentos
Da representação
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Dos atos iniciais
Da reclamação e da defesa
Das provas
Da decisão em primeira instância
Do recurso voluntário
Da garantia de instância
Do recurso do ofício
Da execução das decisões finais.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Joacy Alves dos Santos Júnior
PREFEITO MUNICIPAL
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
TABELA
(Planta Genérica de Valores)
Fórmula para cálculo do IPTU
ITEM | DESCRIÇÃO |
01 | Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel |
VVI = VVT + VVE, onde: | |
VVI = valor venal do imóvel | |
VVT = valor venal do Terreno | |
VVE = valor venal da edificação | |
02 | Fórmula para cálculo do valor venal do terreno |
VVT = AT x VM²T x FCL, onde: | |
VVT = valor venal do Terreno | |
AT = área do terreno | |
VM²T = valor metro Quadrado do terreno, por face de quadra. | |
FCL = fator corretivo do lote, onde: | |
FCL = Somatórios dos FCL Especifico /Quantidade de itens | |
03 | Fórmula para cálculo do valor venal da edificação |
VVE = AE x VM²E x FCE, onde: | |
VVE = valor venal da edificação | |
AE = área de edificação | |
VM²E = valor do metro quadrado de edificação | |
FCE = fator corretivo da edificação, onde: | |
FCE = Somatório dos FCE Especifico / Quantidade de itens | |
04 | IPTU = ( VVT + VVE) X ALÍQUOTA. |
Valor do metro quadrado das edificações – por classificação arquitetônoca
Tipo Classificação | Valor R$ |
1- Barraco | 260,00 |
2-Casa | 260,00 |
3- Apartamento Frente | 260,00 |
4-Apartamento Lateral | 260,00 |
5-Apartamento Fundos | 260,00 |
6- Apartamento Cobertura | 260,00 |
7-Sala | 260,00 |
8-Conjunto Salas | 260,00 |
9-Loja | 260,00 |
10- Galeria (Loja) | 260,00 |
11- Sobreloja | 260,00 |
12-Galpão | 260,00 |
13- Galpão Aberto | 260,00 |
14- Galpão Industrial | 260,00 |
15-Estacionamento | 260,00 |
16-Subsolo | 260,00 |
17-Arquitetura Especial | 260,00 |
18-Outros | 260,00 |
Valor do metro quadrado dos terrenos
BAIRRO | VALOR R$ |
CASTANHÃO | 12,00 |
CENTRО | 18,00 |
CONJUNTO JOÃO DOS OSSOS | 12,00 |
CONJUNTO JURANDIR PEIХОTО | 12,00 |
DE FÁTIMА | 12,00 |
DISTRITO INDUSTRIAL | 18,00 |
DONA FELÍCIA | 12,00 |
JAGUARIBARA | 18,00 |
MONTE CASTELO | 12,00 |
MULTIRÃO | 12,00 |
OTÁVIO MARIZEIRA | 12,00 |
SÍTIO | 12,00 |
SÍTIO LAGES | 12,00 |
TRIANGULO | 12,00 |
CURUPATI PEIXE | 12,00 |
CURUPATI IRRIGAÇÃO | 12,00 |
MINEIRO | 12,00 |
OUTRAS LOCALIDADES ZONA RURAL | 12,00 |
Fatores corretivos do terreno
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | PESO |
1. Adequação para Ocupação | 1- Firme | 2,0 |
2- Inundável | 0,2 | |
3-Alagado | 0,1 | |
4-Encosta | 0,5 | |
5- Rochoso | 1,2 | |
6-Outros | 1,0 | |
2. Situação | 1-Normal | 1,0 |
2- Esquina | 1,5 | |
3-Vila | 0,8 | |
4- Encravado | 0,1 | |
5-Quadra | 2,0 | |
6-Gleba | 0,5 | |
7-Canteiro Central | 0,5 | |
8-Fundos | 1,0 | |
3. Topografia do Lote | 1-Plano | 2,0 |
2-Aclive | 1,5 | |
3-Declive | 1,0 | |
4- Irregular | 1,0 | |
4. Benfeitoria | 1-Sem | 0,2 |
2-Muro | 1,6 | |
3-Passeio | 0,4 | |
4-Muro e Passeio | 2,0 | |
5-Cercado | 0,8 | |
5. Passeio para Pedestre | 1-Sem Meio Fio | 0,2 |
2-Com Meio Fio | 0,6 | |
3- Sem Pavimentação | 0,3 | |
4-Sem Pavimentação e Sem Meio Fio | 0,5 | |
5- Sem Pavimentação e Com Meio Fio | 0,9 | |
6-Com Pavimentação | 1,4 | |
7-Com Pavimentação e Sem Meio Fio | 1,6 | |
8-Com Pavimentação e Com Meio Fio | 2,0 | |
6. Pavimentação | 1-Sem | 0,5 |
2-Asfalto | 2,0 | |
3- Paralelepípedo | 1,5 | |
4-Pedra Tosca | 1,0 | |
5-Premoldado | 1,8 | |
6- Piçarra | 0,8 | |
7. Iluminação Pública | 1-Sem | 0,5 |
2- Incandescente | 1,0 | |
3- Vapor de Mercúrio | 1,0 | |
4-Vapor de Sódio | 1,0 | |
8. Rede Elétrica | 1-Sim | 1,0 |
2- Não | 0,5 | |
9. Rede de Agua | 1-Sim | 1,0 |
2- Não | 0,5 | |
10. Rede Sanitária | 1-Sim | 1,0 |
2- Não | 0,5 | |
11. Rede Telefônica | 1-Sim | 1,0 |
2- Não | 0,5 | |
12. Guia e Sarjeta | 1-Sim | 1,0 |
2-Não | 0,5 | |
13. Coleta de Lixo | 1-Sim | 1,0 |
2- Não | 0,5 | |
14. Galeria Pluvial | 1-Sim | 1,0 |
2-Não | 0,5 |
FATOR DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | PESO |
1. Tipo de Edificação | 1- Residencial Horizontal | 1,00 |
2- Residencial Horizontal com Comercio | 1,10 | |
3-Residencial Vertical | 1,15 | |
4- Residencial Vertical com Comércio | 1,25 | |
5-Comércio Horizontal | 1,20 | |
6-Comercial Vertical | 1,30 | |
7-Industrial | 1,40 | |
8- Escola | 1,40 | |
9- Hospital | 1,50 | |
10- Religioso | 1,00 | |
11-Outros | 1,00 | |
2. Situação | 1- Recuada | 0,50 |
2- Alinhada | 1,10 | |
3-Avançada | 1,50 | |
3. Tipo | 1 - Isolada | 1,50 |
2- Conjugada em um dos lados | 1,30 | |
3- Conjugada nos dois lados | 0,90 | |
4. Atributos Especiais | 1-Sem | 0,00 |
2-Jardim | 0,10 | |
3- Piscina | 0,50 | |
4-Jardim e Piscina | 0,60 | |
5-Quadra | 0,20 | |
6-Jardim e Quadra | 0,30 | |
7-Piscina/Quadra | 0,70 | |
8-Jardim, Piscina e Quadra | 0,80 | |
9-Sauna | 0,30 | |
10-Jardim e Sauna | 0,40 | |
11-Piscina e Sauna | 0,80 | |
12-Jardim, Piscina e Sauna | 0,90 | |
13-Quadra e Sauna | 0,50 | |
14-Jardim, Quadra e Sauna | 0,60 | |
15- Piscina, Quadra e Sauna | 1,00 | |
16-Jardim, Piscina, Quadra e Sauna | 1,10 | |
17-Elevador | 0,90 | |
18- Jardim e Elevador | 1,00 | |
19- Piscina e Elevador | 1,40 | |
20-Jardim, Piscina e Elevador | 1,50 | |
21-Quadra e Elevador | 1,10 | |
22-Jardim, Quadra e Elevador | 1,20 | |
23- Piscina, Quadra e Elevador | 1,60 | |
24- Jardim, Piscina, Quadra e Elevador | 1,70 | |
25-Sauna e Elevador | 1,10 | |
26-Jardim, Sauna e Elevador | 1,30 | |
27-Piscina, Sauna e Elevador | 1,70 | |
28-Jardim, Piscina, Sauna e Elevador | 1,80 | |
29-Quadra, Sauna e Elevador | 1,40 | |
30-Jardim, Quadra e Elevador | 1,50 | |
31- Piscina, Quadra, Sauna e Elevador | 1,90 | |
32- Jardim, Piscina, Quadra, Sauna e Elevador | 2,00 | |
5. Acabamento Externo | 1-Sem | 0,20 |
2- Caiação | 0,50 | |
3- Pintura Látex | 1,00 | |
4- Pintura a Óleo | 1,20 | |
5-Azulejo ou Cerâmica | 1,30 | |
6-Concreto Aparente | 1,40 | |
7-Revestimento Luxo | 1,50 | |
8-Revestimento Especial | 2,00 | |
6. Sanitário | 1-Sem | 0,20 |
2 - Fossa e Sumidouro | 0,50 | |
3- Rede de Esgoto | 1,20 | |
4- Estação de Tratamento | 1,20 | |
7. Abastecimento D'água | 1-Sem | 0,10 |
2-Poço | 0,60 | |
3-Rede | 1,00 | |
4- Poço e Rede | 1,60 | |
5-Chafariz | 0,30 | |
8. Reservatório D'água | 1-Sem | 0,10 |
2-Elevado | 1,00 | |
3- Enterrado | 0,50 | |
4- Elevado e Enterrado | 1,50 | |
9. Estrutura | 1-Concreto | 1,80 |
2-Alvenaria | 1,00 | |
3- Madeira | 0,80 | |
4-Metálica | 1,00 | |
5-Taipa | 0,10 | |
6-Outros | 1,00 | |
10. Cobertura | 1-Palha | 0,10 |
2- Cerâmica | 1,00 | |
3- Amianto | 1,10 | |
4- Laje | 1,10 | |
5-Metálica | 1,00 | |
6- Especial | 2,00 | |
7- Fibra de Vidro | 1,50 | |
11. Classificação Arquitetônica | 1- Barraco | 0,10 |
2-Casa | 1,00 | |
3- Apartamento Frente | 1,50 | |
4-Apartamento Lateral | 1,50 | |
5-Apartamento Fundos | 1,50 | |
6-Apartamento Cobertura | 2,00 | |
7-Sala | 0,80 | |
8- Conjunto Salas | 0,90 | |
9-Loja | 1,00 | |
10- Galeria (Loja) | 1,00 | |
11-Sobreloja | 0,50 | |
12- Galpão | 0,60 | |
13-Galpão Aberto | 0,30 | |
14- Galpão Industrial | 1,30 | |
15- Estacionamento | 0,50 | |
16-Subsolo | 0,30 | |
17- Arquitetura Especial | 2,00 | |
18-Outros | 1,00 | |
12. Acabamento Interno | 1-Sem | 0,20 |
2- Caiação | 0,50 | |
3-Pintura Látex | 1,00 | |
4- Pintura Óleo | 1,20 | |
5-Concreto Aparente | 1,40 | |
6- Azulejo e Cerâmica | 1,20 | |
7- Revestimento Luxo | 1,50 | |
8- Revestimento Especial | 2,00 | |
13. Instalação Elétrica | 1-Sem | 0,10 |
2-Embutida | 1,00 | |
3-Semi-embutida | 0,70 | |
4-Aparente simples | 0,25 | |
5-Aparente luxo | 2,00 | |
14. Instalação Sanitária | 1-Sem | 0,20 |
2- Interna | 1,00 | |
3-Externa | 0,50 | |
4-Especial | 1,50 | |
15. Piso | 1-Sem | 0,10 |
2-Tijolo | 0,20 | |
3-Cimento | 0,40 | |
4- Cerâmica | 1,00 | |
5- Madeira | 1,30 | |
6-Sintético | 1,10 | |
7- Industrial | 1,50 | |
8-Mármore | 1,50 | |
9-Granito | 2,00 | |
10-Especial | 2,00 | |
16. Forro | 1-Sem | 0,10 |
2- Madeira | 1,00 | |
3-Gesso | 0,50 | |
4- Laje | 1,20 | |
5-PVC | 1,00 | |
6- Especial | 2,00 | |
17. Esquadrias | 1-Sem | 0,10 |
2-Madeira | 1,00 | |
3-Ferro | 1,20 | |
4-Alumínio | 1,30 | |
5- Mista | 1,50 | |
6- Especial | 2,00 | |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS
Item subitem | Descrição | Aliquota |
1 | Serviços de informática e congêneres | – |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas | 5 |
1.02 | Programação | 5 |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres | 5 |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres | 5 |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | 5 |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática | 5 |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | 5 |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 5 |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) | 5 |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | - |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5 |
3 | Serviços prestados locação, cessão de direito de uso e congêneres | - |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 5 |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 5 qualquer natureza | 5 |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | 5 |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário | 5 |
4 | Medicina e biomedicina | - |
4.01 | Medicina e biomedicina | 5 |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres | 5 |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres | 5 |
4.04 | Instrumentação cirúrgica | 5 |
4.05 | Acupuntura | 5 |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 5 |
4.07 | Serviços farmacêuticos | 5 |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 5 |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 5 |
4.10 | Nutrição | 5 |
4.11 | Obstetrícia | 5 |
4.12 | Odontologia | 5 |
4.13 | Ortóptica | 5 |
4.14 | Próteses sob encomenda | 5 |
4.15 | Psicanálise | 5 |
4.16 | Psicologia | 5 |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 5 |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5 |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 5 |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 5 |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 5 |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 5 |
5 | Serviços de medicina e assistência veterianária e congêneres | - |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 5 |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 5 |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária | 5 |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5 |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 5 |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 5 |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 5 |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 5 |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | 5 |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 5 |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 5 |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 5 |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | 5 |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 5 |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | 5 |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo congêneres | 5 |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5 |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | 5 |
7.04 | Demolição | 5 |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5 |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | 5 |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 5 |
7.08 | Calafetação | 5 |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 55 |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 5 |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5 |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 5 |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios | 5 |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes е congêneres | 5 |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura urbanismo | 5 |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofíisicos e congêneres | 5 |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5 |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congênere | 5 |
7.23 | Bombeamento d'água | 5 |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer natureza | |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 5 |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação conhecimentos de qualquer natureza | 5 |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | 5 |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | 5 |
9.03 | Guias de turismo | 5 |
10 | Serviços de intermediação e congêneres | |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | 5 |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer | 5 |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 5 |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 5 |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 5 |
10.06 | Agenciamento marítimo | 5 |
10.07 | Agenciamento de notícias | 5 |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | 5 |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 5 |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros | 5 |
11 | Serviços de guarda estacionamento, armazanamento, vigilância e congêneres | |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5 |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 5 |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5 |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5 |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | |
12.01 | Espetáculos teatrais | 5 |
12.02 | Exibições cinematográficas | 5 |
12.03 | Espetáculos circenses | 5 |
12.04 | Programas de auditório | 5 |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5 |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres | 5 |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5 |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres | 5 |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5 |
12.10 | Corridas e competições de animais | 5 |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 5 |
12.12 | Execução de música | 5 |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5 |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | 5 |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | 5 |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 5 |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | 5 |
13 | Serviços relativos a fonofrafia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 5 |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 5 |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | 5 |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS | 5 |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros | |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5 |
14.02 | Assistência técnica | 5 |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5 |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5 |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer | 5 |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | 5 |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres | 5 |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 5 |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 5 |
14.10 | Tinturaria e lavanderia | 5 |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 5 |
14.12 | Funilaria e lanternagem | 5 |
14.13 | Carpintaria e serralheria | 5 |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5 |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | 5 |
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | 5 |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | 5 |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5 |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | 5 |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais | 5 |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5 |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | 5 |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | 5 |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, е demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 5 |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagam | 5 |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados | 5 |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5 |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5 |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | 5 |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | 5 |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em gera | 5 |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | 5 |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5 |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 5 |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal | 5 |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | 5 |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres | 5 |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5 |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 5 |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 5 |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 5 |
17.08 | Franquia (franchising) | 5 |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5 |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos congêneres | 5 |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 5 |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5 |
17.13 | Leilão e congêneres | 5 |
17.14 | Advocacia | 5 |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 5 |
17.16 | Auditoria | 5 |
17.17 | Análise de Organização e Métodos | 5 |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 5 |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 5 |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 5 |
17.21 | Estatística | 5 |
17.22 | Cobrança em geral | 5 |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados 5 a operações de faturização (factoring) | 5 |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5 |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 5 |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção е avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 5 |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 5 |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres | 5 |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres | 5 |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5 |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5 |
22 | Serviços de exploração de rodovia. | |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5 |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5 |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 5 |
25 | Serviços funerários. | |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 5 |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 5 |
25.03 | Planos ou convênio funerários | 5 |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5 |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 5 |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5 |
27 | Serviços de assistência social. | |
27.01 | Serviços de assistência social | 5 |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5 |
29 | Serviços de biblioteconomia. | |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 5 |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5 |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5 |
32 | Serviços de desenhos técnicos. | |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5 |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5 |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5 |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5 |
36 | Serviços de meteorologia. | 5 |
36.01 | Serviços de meteorologia. | 5 |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5 |
38 | Serviços de museologia. | 5 |
38.01 | Serviços de museologia. | 5 |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | 5 |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o materal for fornecido pelo tomador do serviço). | 5 |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | - |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 5 |
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Por profissional.........................R$ 40,00-(POR MÊS)
OU
Por profissional.........................R$ 480,00-(AO ANO)
ISS AUTÔNOMOS
Escolaridade | PERIODICIDADE | VALOR |
Superior | Anual | 400,00 |
Médio | Anual | 160,00 |
Primário | Anual | 120,00 |
ABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTО
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área ocupada conforme discriminação abaixo (Por ano)
Item | Faixa | Cálculo | Valor (R$ ,00) |
01 | De 00 a 20 m² | Fixo | 30,00 |
02 | De 20,01 a 100 m² | Fixo | 128,00 |
03 | De 100,01 a 300 m² | Fixo | 268,80 |
04 | De 300,01 a 600 m² | Fixo | 546,00 |
05 | De 600,01 a 1.000 | Fixo | 630,00 |
06 | De 1.000,01 em diante | Fixo | 700,00 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO MUNICÍPIO
Por metro quadrado
ITEM FAIXA | EM M² | REAIS (R$) |
01 | Licença para Construção de Prédios na Zona Urbana por M2 de Área Construída. | 2,00 |
02 | Licença para Reforma de Prédios em Geral, na Zona Urbana - por M2 de Área Construída. | 1,90 |
03 | Licença para Construção de Prédios na Sede do Distrito - por M2 de Área Construída. | 1,00 |
04 | Licença para Construção de Obras, relativas ao sub item 7.02 da Lista de Serviços. | 800,00 |
05 | Loteamento com Área até 30.000 M2, Excluídas as Áreas Institucionais - por M2. | 0,80 |
06 | Loteamento com Área Superior a 30.000 M2, Excluídas as Áreas Institucionais - por M2. | 1,00 |
TAXA DE LICENÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA POR ATIVIDADE ECONÔMICА
ITEM | DESCRIÇÃO | REAIS (R$) |
01 | 36 - CNAE - 1096/07 - Produção de alimentos e pratos prontos. | 155,00 |
02 | 37- CNAE - 1093/07 - Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. | 155,00 |
03 | 38 - CNAE - 1092/07 - Fabricação de biscoitos e bolachas | 155,00 |
04 | 39 - CNAE - 1091/07 - Fabricação de produtos de panificação. | 155,00 |
05 | 40 - CNAE - 1053/07 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. (- Por 155,00indústria; - Por sorveteria | 155,00 |
06 | 41 - CNAE - 1064/07 - Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho. | 155,00 |
07 | 42-CNAE - 1031/07 - Fabricação de conservas de frutas | 155,00 |
08 | 43 - CNAE - 9605/06 Outras atividades de serviços pessoais, não especificados anteriormente | 190,00 |
09 | 44- CNAE -9604/06 - Clínicas de estéticas e similares. | 190,00 |
10 | 45 - CNAE - 9603/06 - Outras atividades de tratamento de beleza. | 190,00 |
11 | 46- CNAE - 9602/06 - Cabeleireiros. | 190,00 |
12 | 47- CNAE-8711/06 - Clínicas e residências geriátricas. | 190,00 |
13 | 48 - CNAE - 4774/06 - Comércio varejista de artigo de ótica | 190,00 |
14 | 49 - CNAE - 8638/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 190,00 |
15 | 50 - CNAE -8637/05 - Laboratórios clínicos - laboratório - posto de coleta | 190,00 |
16 | 51 - CNAE - 8636/05 Laboratórios de anatomia patológica e citológica - laboratório - posto de coleta | 190,00 |
17 | 52- CNAE - 8635/05 - Atividade de reprodução humana assistida. | 190,00 |
18 | 53 - CNAE - 8634/05 - Serviços de vacinação e imunização humana. | 190,00 |
19 | 54 - CNAE - 8633/05 - Atividade odontológica consultório odontológico demais estabelecimentos odontológicos | 190,00 |
20 | 55 - CNAE - 8632/05 - Atividade médica ambulatorial restritaa consultas. | 190,00 |
21 | 56 - CNAE - 8631/05 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. | 190,00 |
22 | 57 - CNAE - 8630/05 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. | 190,00 |
23 | 58 - CNAE - 8610/05 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento e urgência. (- Até 50 leitos; - De 51 a 250 leitos; Mais de 250 leitos; - Dispensários de medicamentos; - Farmácias hospitalares) | 190,00 |
24 | 59 - CNAE - 8650/05 - Atividades de psicologia e psicanálise. | 190,00 |
25 | 60 - CNAE - 4773/04 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 190,00 |
26 | 61 - CNAE - 4772/04 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | 190,00 |
27 | 62 - CNAE - 4771/04 - Comercio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas. (- Para drogarias; - Para posto de medicamentos e ervanária) | 190,00 |
28 | 63 - CNAE - 4645/03 Comércio de derivados de Petróleo e Gás. | 190,00 |
29 | 64 CNAE - 4644/02- Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (farmácias). (- Com fracionamento; - Sem fracionamento) | 190,00 |
30 | 65- CNAE - 2063/01 - Fabricação de gelo para consumo humano. | 190,00 |
31 | 66 - CNAE - 2062/01 Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 190,00 |
32 | 67 - CNAE - 2061/01 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos. | 152,00 |
33 | 68 - CNAE - 2052/01 Fabricação de desinfetantes domissanitarios | 152,00 |
34 | 69 - CNAE - 8692/18 - Envasamento e empacotamento sob contrato. | 125,00 |
35 | 70- CNAE -8512/17 - Lavanderias | 100,00 |
36 | 71 - CNAE - 8511/17 - Escola e creches. | 125,00 |
37 | 72- CNAE-3603/16- Academias, pousadas e hotéis. | 125,00 |
38 | 73 - CNAE - 3602/16 - Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente. | 125,00 |
39 | 74 - CNAE - 3601/16 - Distribuição de água por caminhões. | 125,00 |
40 | 75 - CNAE - 3600/16 - Captação, tratamento e distribuição de água. | 125,00 |
41 | 76 - CNAE - 5631/15 -Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar. | 100,00 |
42 | 77- CNAE -5630/15 - Serviços ambulantes e feirantes. | 100,00 |
43 | 78- CNAE - 5629/15 - Cantina - serviços de alimentação privativo. | 125,00 |
44 | 79 - CNAE - 5628/15 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê. | 125,00 |
45 | 80 - CNAE - 5627/15 - Fornecimento de alimentos preparados preponderadamente para empresas. | 125,00 |
46 | 81 - CNAE - 5626/15 - Serviços ambulantes de alimentação. | 125,00 |
47 | 82 - CNAE - 5625/15 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. | 125,00 |
48 | 83 - CNAE - 5624/15 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. | 125,00 |
49 | 84-CNAE -5623/15- Restaurantes e similares. | 125,00 |
50 | 85 - CNAE - 4722/15 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. | 125,00 |
51 | 86- CNAE - 4721/15- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. | 125,00 |
52 | 87- CNAE-4720/15- Comércio varejista de bebidas. | 125,00 |
53 | 88 CNAE - 4719/15 - Comércio de peixe е processamento de pescado. | 125,00 |
54 | 89 - CNAE - 4718/15 - Comércio varejista de carnes - açougues. | 100,00 |
55 | 90- CNAE - 4717/15 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 100,00 |
56 | 91 - CNAE - 4716/15 - Comércio varejista de laticínios e frios. | 100,00 |
57 | 92 - CNAE - 4715/15 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 125,00 |
58 | 93 - CNAE - 4714/15 - Padaria e confeitaria com predominância de produção própria. | 125,00 |
59 | 94 - CNAE- 4713/15- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. | 125,00 |
60 | 95- CNAE 4712/15 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. | 125,00 |
61 | 96 CNAE - 4711/15 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentos - hipermercados. | 100,00 |
62 | 97 - CNAE - 4690/14 - Clube de festas, parque de diversões, circos, rodeios, vaquejada e outros | 155,00 |
63 | 98 - CNAE - 4689/13 - Comércio atacadista de venda de veículos automotores. | 155,00 |
64 | 99 - CNAE-4688/13 - Comércio de peças automotivas e para bicicletas. | 124,00 |
65 | 100 - CNAE - 4687/13 - Comércio de móveis e utensílios para o lar. | 155,00 |
66 | 101 - CNAE - 4686/13 Comércio de produtos de informática e equipamentos eletro eletrônicos. | 155,00 |
67 | 102 - CNAE - 4685/13 - Lojas de roupas, confecções e variedades. | 124,00 |
68 | 103 -CNAE -4684/13 - Lojas de materiais de construção e madeireiras. | 155,00 |
69 | 104 - CNAE - 4683/13 Comércio de brinquedos e produtos diversos | 155,00 |
70 | 105 CNAE - 4682/13 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários. | 155,00 |
71 | 106 - CNAE - 4681/13 - Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentos. | 155,00 |
72 | 107 - CNAE - 4647/12 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. | 155,00 |
73 | 108 CNAE - 4646/12 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. | 155,00 |
74 | 109 CNAE - 4642/11 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 155,00 |
75 | 110 - CNAE- 4641/11- Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 155,00 |
76 | 111 - CNAE - 4640/11 - Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. | 155,00 |
77 | 112 - CNAE - 4639/11 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares. | 155,00 |
78 | 113 - CNAE - 4638/11 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. | 155,00 |
79 | 114 - CNAE - 4637/11 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante. | 155,00 |
80 | 115 - CNAE - 4636/11 Comércio atacadista de água mineral. | 155,00 |
81 | 116- CNAE - 4635/11 - Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais. | 155,00 |
82 | 117 - CNAE - 4634/11 - Comércio atacadista de aves batidas e derivados. | 155,00 |
83 | 118 - CNAE - 4633/11 - Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. | 155,00 |
84 | 119 - CNAE - 4631/11 - Comércio atacadista de leite e laticínios. | 155,00 |
85 | 120 - CNAE - 4649/10 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. | 155,00 |
86 | 121 - CNAE - 5211/08 - Depósito de mercadorias para terceiros exceto armazéns gerias e guarda móveis. | 155,00 |
87 | 122 - CNAE -1121/08 - Fabricação de águas envasadas. | 155,00 |
88 | 123- CNAE - 1099/07 - Fabricação de queijo e derivados do leite. | 124,00 |
89 | 124 - CNAE - 1098/07 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. | 155,00 |
90 | 125 - CNAE- 1097/07 - Fabricação de gelo comum. | 155,00 |
91 | Demais atividades não previstas nos itens anteriores | 155,00 |
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM | DESCRIÇÃO | CÁLCULO | REAIS(R$) |
01 | LICENÇA PARA PUBLICIDADE 10,00 SONORA EM VEÍCULOS, DESTINADO A QUALQUER FINALIDADE | POR DIA | 10,00 |
02 | LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESCRITA OU POR QUALQUER OUTRO MEIO NO INTERIOR OU EXTERIOR DE VEÍCULOS DESTINADA A QUALQUER FIM | POR PUBLICIDADE. | 100,00 |
03 | LICENÇA PARA PUBLICIDADE AFIXADA NA PARTE EXTERNA DOS ESTABELECIMENTOS OU EM LOGRADOUROS DESTINADOS A ESSE FIM | R$ – POR M2 | 40,00 |
TAXA PARA LICENÇA DE TRANSPORTES
ITEM | DESCRÇÃO | UNIDADE | R$ (R$) |
01 | Licenciamento de Veículos automotores Intramunicipal Caminhões. | por ano | 220,00 |
02 | Licenciamento de Veículos Automotores Intramunicipal | por ano | 260,00 |
03 | Licenciamento de Veículos Automotores Intramunicipal Transporte Alternativo. | por ano | 180,00 |
04 | Licenciamento de Veículos Automotores Intramunicipal - Taxi. | por ano | 140,00 |
05 | Licenciamento de Veículos Automotores Intramunicipal - Moto Taxi. | por ano | 60,00 |
06 | Mudança de Categoria ou Transferência de Propriedade de Veículos | por ano | 180,00 |
TAXA DE LINCENÇA PARA VISTORIA DE PREDIOS E HABITE-SE
ITEM | DESCRIÇÃO | REAIS (R$) |
01 | POR METRO QUADRADO | 2,00 |
TABELA IV
TAXAS DIVERSAS
LICENÇA PARA ABATES DE ANIMAIS | ||
01 | Bovino ao assemelhado (por unidade) | R$ 25,00 |
02 | Suíno, caprino. Ovino ou assemelhado | R$ 20,00 |
TAXAS DIVERSAS | ||
01 | Licença para colocação e substituição de bombas de combustível e lubrificantes, inclusive tanque (por unidade) | R$ 220,00 |
02 | Taxa para de licença para escavação nas vias e logradouros públicos | R$ 1,00 (por m²) |
TAXA DE LICENÇA PARA DIVERSÕESS PÚBLICAS | ||
01 | Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim - até o limite de 30 dias. | 200,00 |
02 | Por cada dia excedente | 20,00 |
TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE
Item | Descrição | Medida | Valor |
01 | Cópia, Fotocópia de Livros e Documentos por Qualquer Processo - Por folha. | unidade | 0,50 |
02 | Certidões Qualquer Natureza - Por folha. | unidade | 16,00 |
03 | Requerimento e Petições. | unidade | 10,00 |
04 | Busca de Documentos - Por folha | por folha | 2,00 |
05 | Registro de Marca de Animais | unidade | 120,00 |
06 | Outros Serviços Especiais não Incluídos Nesta Tabela. | unidade | 20,00 |
TABELA VI
BASE CÁLCULO PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Referência para o Cálculo da UVI - Unidade de Valor da Iluminação Pública |
UVI = (Tarifa B4a), por MWh (megawatt-hora /430 (esse resultado apresentará o valor em reais correspondente à UVI) |
CLASSE RESIDENCIAL | |
Consumo o Mensal – kwh | UVI |
0-30 | Isento |
31-50 | 3,5 |
51-80 | 6 |
81-100 | 10 |
101-130 | 12 |
131-150 | 15 |
151-180 | 18 |
181-200 | 20 |
201-250 | 25 |
251-300 | 30 |
301-500 | 35 |
501-800 | 50 |
801-1000 | 80 |
1001-5000 | 100 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
CLASSE COMERCIAL
Consumo Mensal -kWh | UVI |
0-30 | 5 |
31-50 | 6 |
51-80 | 8 |
81-100 | 12 |
101-130 | 15 |
131-150 | 18 |
151-180 | 20 |
181-200 | 25 |
201-250 | 30 |
251-300 | 35 |
301-500 | 50 |
501-800 | 80 |
801-1000 | 100 |
1001-5000 | 150 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
CLASSE INDUSTRIAL | |
Consumo mensal – kwh | UVI |
0-30 | 5 |
31-50 | 6 |
51-80 | 8 |
81-100 | 12 |
101-130 | 15 |
131-150 | 18 |
151-180 | 20 |
181-200 | 25 |
201-250 | 30 |
251-300 | 35 |
301-500 | 50 |
501-800 | 80 |
801-1000 | 100 |
1001-5000 | 150 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
CLASSE PODER PUBLICO | |
Consumo mensal – kwh | UVI |
0-30 | 5 |
31-50 | 6 |
51-80 | 8 |
81-100 | 12 |
101-130 | 15 |
131-150 | 18 |
151-180 | 20 |
181-200 | 25 |
201-250 | 30 |
251-300 | 35 |
301-500 | 50 |
501-800 | 80 |
801-1000 | 100 |
1001-5000 | 150 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
CLASSE PROPRIO | |
Consumo Mensal – kwh | UVI |
0-30 | 5 |
31-50 | 6 |
51-80 | 8 |
81-100 | 12 |
101-130 | 15 |
131-150 | 18 |
151-180 | 20 |
181-200 | 25 |
201-250 | 30 |
251-300 | 35 |
301-500 | 50 |
501-800 | 80 |
801-1000 | 100 |
1001-5000 | 150 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
CLASSE RURAL | |
Consumo Mensal – kwh | UVI |
0-30 | Isento |
31-50 | 2 |
51-80 | 4 |
81-100 | 7 |
101-130 | 9 |
131-150 | 10 |
151-180 | 12 |
181-200 | 13 |
201-250 | 16 |
251-300 | 18 |
301-500 | 30 |
501-800 | 40 |
801-1000 | 60 |
1001-5000 | 100 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
CLASSE SERVIÇO PÚBLIBO | |
Consumo Mensal – kwh | UVI |
0-30 | 5 |
31-50 | 6 |
51-80 | 8 |
81-100 | 12 |
101-130 | 15 |
131-150 | 18 |
151-180 | 20 |
181-200 | 25 |
201-250 | 30 |
251-300 | 35 |
301-500 | 50 |
501-800 | 80 |
801-1000 | 100 |
1001-5000 | 150 |
5001-10000 | 500 |
10001-20000 | 1000 |
20001-50000 | 2000 |
50001 a cima | 20000 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Joacy Alves dos Santos Júnior
PREFEITO MUNICIPAL