Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

459

2001

7 de Março de 2011

Código Tributário do Município de Jaguaribara.


Lei nº 459, de 27 de dezembro de 2001

    Código Tributário do Município de Jaguaribara.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

         

          DISPOSIÇÕES GERAIS

           

            Art. 1º.  

            Esta Lei institui o Código Tributário do Municipio, com base na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais n. 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se a Medida Provisória n° 1973-67/2000, dispondo sobre os fatos geradores, aliquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Municipio, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

             

              Art. 2º.  

              São aplicadas as relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, а Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legisiação posterior que venha modifică-lo.

               

                Art. 3º.  

                Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilicito, instituida em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

                 

                  Art. 4º.  

                  -O Sistema Tributário do Município compõem-se de:

                   

                    IMPOSTOS:
                      sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                        sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis;
                          sobre serviços de qualquer natureza.
                            TAXAS:
                              as decorrentes do Poder de Polícia;
                                as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
                                  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
                                    Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Jaguaribara, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
                                      DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
                                        Do fato gerador e do contribuinte
                                          Art. 5º.   O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
                                            Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.
                                              Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
                                                Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                                  Abastecimento de água;
                                                    Sistema de esgotos sanitários;
                                                      Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;
                                                        Escola primăria ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (trés) quilómetros do imóvel considerado.
                                                          Considera-se também como Zona Urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
                                                            Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercicio financeiro.
                                                              Art. 6º.   O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do dominio útil, ou possuidor do imovel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
                                                                Da base de cálculo e das aliquotas
                                                                  Art. 7º.   A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel.
                                                                    Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os elementos constantes da Tabela do Cadastro Técnico Multifinalitário, como indices, classificações, na forma da Tabela 1 desta Lei.
                                                                      A base de cáiculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critêrios tomados em conjunto ou isoladamente.
                                                                        Quanto ao terreno:
                                                                          a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
                                                                            o valor relativo do metro quadrado (m), pela frente de quadra de maior valor. quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores;
                                                                              os fatores corretivos da situação, pedologia e áreas limitrofes do terreno.
                                                                                Quanto à edificação:
                                                                                  a área total edificada;
                                                                                    o valor do metro quadrado (m) da edificação, conforme a classe arquitetónica;
                                                                                      o somatório dos pontos e outros elementos concernentes a categoria da edificação.

                                                                                        Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes aliquotas: 

                                                                                        Prédios: 0,5% (meio por cento)

                                                                                        Terrenos: 1,0% (um por cento)

                                                                                          Da comissão de avaliação de imóveis
                                                                                            Art. 8º.   O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros a saber:
                                                                                              3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato do Prefeito Municipal;
                                                                                                1 (um) representante dos contribuintes mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município;
                                                                                                  1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente Camara, não podendo a indicação recair sobre os vereadores.
                                                                                                    Os indicados para compor referida Comissão, preferencialmente deverão ser profissionais habilitados na área, ou com conhecimento do mercado imobiliário.
                                                                                                      Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente que na ausencia deste o substituirá.
                                                                                                        Após constituida, a Comissão reunir-se á para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.
                                                                                                          A Comissão será constituída em caráter provisório.
                                                                                                            Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
                                                                                                              Acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo a realidade económica;
                                                                                                                Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
                                                                                                                  Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
                                                                                                                    O resultado dos trabalhos da Comissão constarão de Ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este o delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.
                                                                                                                      Art. 9º.   O disposto no artigo 7º vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alineas a e b do Art. 4° deste Codigo.
                                                                                                                        Da inscrição
                                                                                                                          Art. 10.   É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Piscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
                                                                                                                            A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
                                                                                                                              Art. 11.   Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer titulo.
                                                                                                                                As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários.
                                                                                                                                  Art. 12.   Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos, serem inscritos de oficio.
                                                                                                                                    Do lançamento
                                                                                                                                      Art. 13.   O imposto é lançado no inicio do exercicio financeiro, observando-se o estado do imôvel, no ano a que corresponder o lançamento.
                                                                                                                                        Art. 14.   O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
                                                                                                                                          Existindo dominio indiviso, será lançado em nome de um dos condominos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.
                                                                                                                                            Art. 15.   As possiveis alterações no lançamento por omissão, vicios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.
                                                                                                                                              Art. 16.   O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.
                                                                                                                                                Da arrecadação, das penalidades e das isenções.
                                                                                                                                                  Art. 17.   O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
                                                                                                                                                    Art. 18.   O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercicios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
                                                                                                                                                      Art. 19.   A falta de pagamento do imposto nos yencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitară o contribuinte a multa de 0,33% (Trinta e trés décimos por cento) ao dia, no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Tributo, e acrèscimo de juros de 1% (hum por cento) ao mès e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
                                                                                                                                                        Art. 20.   São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de dominio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
                                                                                                                                                          As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser estendida, a situações abaixo definidas:
                                                                                                                                                            Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados ao exercicio de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
                                                                                                                                                              Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;
                                                                                                                                                                As viúvas e viúvos, órfãos menores e pessoas incapacitadas para o trabalho em caráter permanente, que tenham um só imóvel urbano ou rural e nele residam:
                                                                                                                                                                  Os multirões habitacionais, cujas unidades não ultrapassem a 180m³, incluindo-se nesta hipótese às edificações neles existentes.
                                                                                                                                                                    Art. 21.   Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de beneficios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                      Da Planta Genérica de Valores
                                                                                                                                                                        Art. 22.   A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.
                                                                                                                                                                          Art. 23.   Os valores unitărios de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
                                                                                                                                                                            Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliario:
                                                                                                                                                                              Custos de reprodução;
                                                                                                                                                                                Locaçôes correntes;
                                                                                                                                                                                  Características da região em que se situa o imóvel;
                                                                                                                                                                                    Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
                                                                                                                                                                                      Os valores unitários, definidos como valores médios para locais construções, serão atribuidos:
                                                                                                                                                                                        A quadra, a quarteirões, a logradouros;
                                                                                                                                                                                          A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções.
                                                                                                                                                                                            Art. 24.   Na determinação do valor venal não serão considerados:
                                                                                                                                                                                              O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade:
                                                                                                                                                                                                As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autónoma.
                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveisede expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                        Anualmente o Chefe do Poder Executivo, estabelecerá por Decreto os valores constantes da Planta Genérica de Valores, relativo ao IPTU a serem aplicados no exercicio seguinte.
                                                                                                                                                                                                          DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
                                                                                                                                                                                                            Do Fato Gerador
                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competéncia do Estado, tem como fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica;
                                                                                                                                                                                                                  A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia:
                                                                                                                                                                                                                    A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                      Da não incidèncía edas isenções
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
                                                                                                                                                                                                                          Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em pagamento de capital nela subscrito;
                                                                                                                                                                                                                            Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas juridicas.
                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa juridica adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda de bens imóvcis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimonio da pessoa juridica alienante.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem comо terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                      Da base de cálculo e da aliquota
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   A base de cálculo de imposto é:
                                                                                                                                                                                                                                          Nas transmissões em geral, por ato "inter-vivos" a titulo oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                            Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferencia de dominio se fizer para o próprio arrematante:
                                                                                                                                                                                                                                              Nas transferencias de dominio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
                                                                                                                                                                                                                                                Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
                                                                                                                                                                                                                                                  Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
                                                                                                                                                                                                                                                    Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade:
                                                                                                                                                                                                                                                      Nas cessões inter-vivos" de direitos reais, relativos à ímóveis, o valor venal do imõvel no momento da cessão;
                                                                                                                                                                                                                                                        No resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                          Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   O imposto será pago de acordo com as seguintes aliquotas:
                                                                                                                                                                                                                                                                0,5% (meio por cento), para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  2,0% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação. sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-à a alíquota de 2,0% (dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos contribuintes e responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas alienações, o adquirente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas cessões de direito, o cessionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas permutas, cada um dos permutantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O transmitente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tabeliães, escrivăes e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões que forem responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de apresentado direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja ou isenção, o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidencia conforme o disposto em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidencia ou isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituida por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   Aplicar-se-à, no que couber, ao imposto de transmissão “inter-vivos” a qualquer titulo, por ato oneroso, as demais disposições deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do pagamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   O imposto será pago:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até 30 (trinta) dias, contados da data do tránsito em julgado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da restituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento incidencia ou o direito a isenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o imposto houver sido pago a maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do fato gerador e do contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   Constitui fato gerador do imposto sobre os serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa fisica ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços, constante da seguinte lista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médico, inclusive análise clinica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congèneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saûde, de repouso e de recuperação e congeneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistência médica e congéneres previstos nos itens 1, 2 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assisténcia a empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluida no item 5 desta Lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficio do plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Médico veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congëneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação congeneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incineração de residuos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Limpeza de chaminés.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Saneamento ambiental e congeneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistencia técnica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congèneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pericias, laudos, exames técnicos e anălises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Traduções e interpretações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avaliação de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projetos, cálculos e desenhos técnicos de quaiquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acrofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Execução, hidráulicas por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes à respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias sujeito produzidas a pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes e congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação do petróleo e gás natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Florestamentoe reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escoramento e contenção de encosta e serviços congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Raspagem, calafetação, polimento, hustração de pisos, paredes e divisórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planejamento, organização e administração de fciras, exposições, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organização de festas e recepções (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de cămbio, de seguros e de planos de previdência privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou interdição de titulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agenciamento, corretagem ou interdição de direitos das propriedades industrial, artistica ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (franchise) e de faturamento (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo. passeios, excursões, guias de turismo e congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Despachantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agentes de propriedade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agente da propriedade artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regulação de sinistro coberto por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e geréncia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vigiláncia ou segurança de pessoas e bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diversões Públicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) cinemas, "taxi dancing" e congéneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) exposições, com cobrança de ingressos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetăculos que sejam também rádio: transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão, ou pelo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) jogos eletrônicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fotografia e cimatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Produção, para terceíros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculo, entrevista e congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lubrificação, limpeza e revisão de mâquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodiznção, corte, recorte, polimento, plastificação е congêneres, de objetos, não destinados à industrialização ou comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lustração de bens môveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário linal do serviço, exclusivamente com material por ele fomecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, e outros papéis, plantas ou desenhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocação de molduras a afins, encademação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Locação de bens möveis, inclusive arrendamento mercantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Funerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxidermia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra. mesmo em carater temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitărios (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serviços portuários e acroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Advogados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dentista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Economista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Psicólogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistentes Sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relações Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inchusive direitos autoraís, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de titulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange tambem os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com os serviços que lhes são inerentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transporte de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exploração de rodovia mediante cobrança dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de tránsito, operação, monitoramento, assisténcia aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão de permissão ou em normas oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na prestação de serviços a que se refere o item 99 desta Lei o imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Municipio, ou da metade da extensão da ponte que una dois Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de câlculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É reduzida nos Municipios que não haja posto de cobrança de pedágio para 60% (sessenta por cento) do seu valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integridade em relação a rodovia explorada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos do imposto nos parágrafos 1° e 2º, considera-se rodovia exploradaotrecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles ou ponto inicial e terminal da rodovia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços incluídos na Lista do artigo anterior, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capitulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será constituido cadastro fiscal de atividades economicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   A obrigação tributăria do imposto previsto neste capitulo independerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do resultado financeiro do exercicio da atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do cumprimento de qualquer exigencia legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabiveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do pagamento ou não do preço do serviço no měs ou exercicio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Profissional Autônomo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   Entende-se como profissional autonomo todo aquele que presta serviço sem auxilio de terceiros, a domicilio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, assim compreendido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional autónomo de nível superior, aquele que é graduado em escola superior ou a estes equiparados por Lei, se acham devidamente registrado, no órgão de fiscalização respectivo, e, realiza trabalho pessoal de caráter técnico. científico, ou artístico relativo à profissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por profissional de nivel médio, todo aquele que exerce a profissão técnica de nivel de ensino do segundo grau ou a estes equiparados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Profissional de nivel primário, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores, ou são inscritos em sindicatos de sua respectiva categoria profissional, ou associações assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Sociedades de Profissionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   Considera-se Sociedade de Profissionais, a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria, para prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se considera sociedade, aquela que presta serviço alhcio ao exercicio da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados para o exercicio da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando os serviços a que se referem os itens: 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da Lista anexa, forem prestados por sociedade estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações individualizadas sobre serviço a terceiros, necessários a comprovação dos fatos, citados, nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do Art. 197 da Lei N 5.172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   O imposto sobre serviços, incidente sobre empresa, pessoa ou atividade a esta equiparada, será calculado tomando-se por base o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos deste artigo, entende-se como preço do serviço a receita bruta mensal, ou do contrato e ajustes, correspondente ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da base de cálculo e da aliquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, aliquotas correspondentes a Lista do Art. 42, desta Lei, conforme tabela Il que integra este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   Os serviços executados por profissionais autónomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado na forma da tabela Il, anexа а esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos com base na variação da Unidade Fiscal de Referéncia do Municipio - UFIRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviço em nome da sociedade, e devidos mensalmente, e integrante da tabela II, deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com aliquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela Il que a integra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o imposto seră calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais formecidos o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   Entende-se por local da prestação do serviço, ende o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Municipio de Jaguaribara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da estimativa e do arbitramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de pequeno e médio porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os contribuintes incluidos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou não:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Natureza da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalações e equipamentos utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receita operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tipo de organização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o art. 52, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no periodo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              folha de pagamento paga no periodo, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despesas com fornecimento de ăgua, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  despesas gerais de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercicio, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referencia do Município - UFIRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes incluidos no regime de cálculo do imposto por estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homologados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   Sem prejuizo das penalidades cabiveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os indices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexisténcia, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do lançamento e da arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro económico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.   O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, seră calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58.   A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujcitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e trës décimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao més, e mais variação da Unidade Fiscal de seu Referência vencimento, do Municipio como - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após dívida ativa, para cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   São isentos do Imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitário e assistenciais, sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jornaleiros, engraxates, sapateiros, artifices que trabalhem por conta própria sem vinculo de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por sindicato e afins cuja assistëncia seja gratuita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da substituição tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.   É responsável pelo pagamento do ISS, o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, as prestações de serviços, sejam as mesmas antecedentes, concomitantes ou subsequentes ocorridos no território do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.   Ao contribuinte substituto, atribui-se em todas as obrigações do contribuinte substituido a responsabilidade do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.   Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, são os constantes da lista de serviços do artigo 42 desta Lei, e demais normas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.   A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituto, prevista na legislação, na hipótese do documento fiscal não constar o valor do ISS, objeto da substituição, exigido pela legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do fato gerador e do contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64.   As taxas cobradas pelo Município de Jaguaribara, tem como fato gerador o exercicio regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especificos e divisiveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.   Serão cobradas pelo Municipio as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de licença para localização e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de licença para fins diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da taxa de licença para localização e funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.   As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devida por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador à exploração industrial, comercial, agropecuăria, ăs operações financeiras, prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.   A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a politica urbanistica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.   Esta taxa tem como base de călculo a área construida do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referencia do Município - UFIRM, e tabela III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.   Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença anualmente, exceto as atividades comerciais e industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Taxas de licenças para fins diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.   As taxas de licença para fins diversos, tem como fato gerador as atividades de construção, reforma de prédios, publicidade, diversões públicas, lotemanetos, transporte intramunicipal, escavação de vias em logradouros, postos de serviços de veiculos, abate de animais e outros serviços correlatos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referencia do Municipio - UFIRM, de acordo com a tabela IV deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72.   São contribuintes das taxas constantes dos artigos 66 e 70, desta Lei, as pessoas fisicas ou juridicas, interessadas na exploração das atividades descritas nos citados artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da taxa de expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.   Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, registro de marca de animais e outros assemelhados não incluidos nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.   Ê contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, constante do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referéncia do Municipio - UFIRM, integrante da tabela V desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.   As certidões de que trata o item 01, da tabela V, quando solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do lançamento e da arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.   As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.   As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no inicio das atividades ou atos sujeitos ao poder de policia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da base de cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.   As taxas cobradas pelo Municipio, tem como referéncia monetária, a Unidade Fiscal de Referéncia do Municipio - UFIRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da não incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.   Ficam excluidas da incidencia das taxas cobradas pelo Município de Jaguaribarа:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação, e assistência social, sem finalidade lucrativa, e os utilizados como templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.   Sem prejuizo do exercicio do poder de policia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do fato gerador, incidência e contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.   A contribuição de melhoria é instituida para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliaria beneficiada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83.   A Lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicação prévia dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orçamento do custo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        delimitação da zona beneficiada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinação do fator de absorção do beneficio de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuizo de sua apreciação judicial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo ratcio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea e do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pоr оocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverà ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.   As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto de Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do pagamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.   A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. de acordo com o que estabelecer o regulamento deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.   No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3%(trés por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.   O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 10%(dez por cento) e juros de 1%(hum por cento) ao més, mais a correção pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Municipio - UFIRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da não incidéncia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88.   Ficam excluidos da incidencia da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIО
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89.   A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competencia do Municipio e relações juridicas a eles pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90.   A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entrará em vigor, até o ültimo dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            institua ou aumente tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              defina novas hipóteses de incidencia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de mancira mais favorável ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91.   A legislação tributária do Municipio observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as normas constitucionais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dispor sobre matéria não tratada em Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou aliquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exchusão de créditos tributários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer agravações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Prefcito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de câlculo dos tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das modalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92.   A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obrigação tributăria principal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obrigação tríbutária acessória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorréncia do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservancia. converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.   Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.   Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributáría do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratando-se de situação juridica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos sujeitos da obrigação tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.   Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributaária, o Município de Jaguaribara é a pessoa juridica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A competência tributária é indelegävel, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96.   Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos termos deste côdigo, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competència do Município ou impostas por ele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuinte quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste côdigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97.   Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributâria do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da capacidade tributária passiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98.   A capacidade tributária passiva independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da capacidade civil das pessoas naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem prívação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da solidariedade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99.   São solidariamente obrigadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as pessoas expressamente designadas neste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A solidariedade produz os seguintes efeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do domicílio tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.   Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto às pessoas fisicas, a sua residencia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto às pessoas juridicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do paragrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributăria respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.   O domicilio tributărio será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da responsabilidade dos Sucessores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.   Os créditos tributărios relativos ao imposto predial e territorial urbano, ás taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103.   São pessoalmente responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sucessor a qualquer titulo e o cónjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.   A pessoa juridica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105.   A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integralmente, se oalienante cessar a exploração da atividade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da responsabilidade de terceiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.   Nos casos de impossibilidade de exigéncia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu oficio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, ás de caráter moratória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107.   São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas referidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os mandatários, prepostos e empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito prívado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.   O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.   As circunstăncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.   O crédito tributărio regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituido não pode ter dispensa, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da suspensão do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111.   Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A moratória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O depósito de seu montante integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da extinção do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112.   Extinguem o crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A compensação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição e a decadéncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A conversão do depósito em renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão judicial passada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da exclusão do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113.   Excluem o crédito tributărio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A isenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A anistia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114.   Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobserváncia, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115.   Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sistema especial de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A imposição de penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não exclui:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) a fluência de juros de mora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) a correção monetária do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não exime o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) do cumprimento de obrigação tributăria acessória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116.   As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada měs até o máximo de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorrа antes do início da ação fiscal 19% (quinze por cento) sobre o valor do débito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFIRM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligencia ou má- fë nas avaliações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as tipografias e estabelecimentos congéneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quaisquer pessoas fisicas ou juridicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósíto de fraudar a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.   As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na imposição e graduação da multa, levar-se-à em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A menor ou maior gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se atenuante, para efcito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118.   As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação tributăria, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119.   As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidéncia especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120.   O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar о pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121.   As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuizo da incidência e da fluéncia do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das demais penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122.   O sistema especial de fiscalização seră aplicado, a critério de autoridade fazendária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123.   Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades termos pecuniárias de qualquer devidos ao Municipio não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 112, com órgãos da administração direta e indireta do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da responsabilidade por infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124.   Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por bem como à da legislação tributária do Municipio independe da intenção do agente ou do responsável. natureza e da extensão dos efeitos do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125.   A responsabilidade é pessoal ao agente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto às infrações em cuja definição o dolo especiífico do agente seja elementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          das pessoas referidas no art. 106 contra aqueles por quem respondem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dos diretores, parentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado contra estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.   A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos prazos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127.   Os prazos fixados na legislação tributária do Municipio serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A legislação tributăria poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributârias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128.   Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da imunidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129.   É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3° deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de partidos politicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto na alinea a deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imôvel objeto da promessa de compra e venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto na alinea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do dominio útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto na alinea b deste artigo é subordinado a observáncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não distribuir qualquer parcela de seu património ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação, no seu resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicar integralmente, no Pais, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da isenção 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130.   A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131.   A isenção será efetivada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -O requerimento referido no inciso Il deste artigo devera ser apresentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      пo сaso dos impostos, predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autónomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza, lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitara o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No despacho que efetivar a ísenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para periodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de oficio sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro beneficio daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sem imposição de penalidade, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da atualização monetária das bases de cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132.   Até o último dia de cada exercicio serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133.   Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Orgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto aos terrenos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuido ao logradouro ou parte dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situada, topografia e pedologia dos terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto às edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas caracteristicas construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuido a cada uma das classificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendario utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada periodo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário podera constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indices representativos da variação da unidade fiscal de referéncia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  investimentos públicos executados ou em exесuçãо:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    disposições da legislação urbanistica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros fatores pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da correção monetária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134.   Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referencia do Municipio - UFIRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135.   A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-a, inclusive, aos debitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do cadastro fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136.   aberá ao fisco organizar e manter, completo e atualizado o cadastro fiscal do Municipio, que compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cadastro fiscal imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cadastro de atividades sócio-económicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137.   O-Cadastro Fiscal Imobiliário seră constituído de todos os imóveis situados no território do municipio, sujcitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI, no que couber e das taxas incidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138.   O Cadastro de Atividades Sócio-Economicas será constituido de todas as pessoas, fisicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaiquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139.   A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.   As declaraçdes para inserição nos cadastrosaque se refere o art. 138 deve ser prestadas antes do inicio das atividades respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141.   As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 137, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrencia do fato que lhes deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142.   As deciarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revé-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.   A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas fisicas ou juridicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da constituição do crédito tributário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144.   Caberá ao Fisco constituir o crédito tributârio do Municipio pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do érgão tributário, que tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigação correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Determinar a matéria tributável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Calcular o montante do tributo devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Identificar o sujeito passivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145.   O lançamento reportar-se-à data de ocorréncia do fnto gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributâria, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da decadência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146.   O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147.   Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 156 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do lançamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148.   O Orgão Fazendário efetuară o lançamento dos tributos municipais, atravės de qualquer uma das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lançamento de oficio ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato. indispensåveis à sua efetivação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado esse prazo, sem que fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento  e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorréncia de dolo, fraude ou simulação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 149.   Serão objeto de lançamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Direto ou de oficio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o imposto predial e territorial urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o imposto sobre serviços, devido por profissionais autónomos ou por sociedades de profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do inicio do exercicio seguinte à instalação do estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lançamento é efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e prazo previstos na legislação tributaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no praze e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária. recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autordade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lancamento por homologacão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dé lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando se comprove que o sujeito passivo, ou tercciro em beneficio daquele. agiu com dolo, fraude ou simulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defcitos o invalidem para todos os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150.   É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151.   A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo seră efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comunicação ou avisos diretos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicação em órgão da imprensa local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da cobrança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152.   A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153.   O calendário a que se reíere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154.   Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da prescrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155.   A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos. contados da data da sua constituição definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prescrição será interrompida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pela citação pessoal feita ao devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo protesto judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 156.   Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Municipio pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do pagamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.   O pagamento poderă ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Moeda corrente do país;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cheque nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 158.   Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159.   O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importáncia nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160.   O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161.   O Prefeito poderá, em nome do Municipio, firmar convénios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Municipio, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a titulo de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da concessão de parcelamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162.   O Prefeito poderă, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por centoj ao més, ou fração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não pagamento de 3 (trés) prestações consecutivas implicară o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação. promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em divida ativa, para imediata cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163.   A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisítos para a concessão do favor, cobrando-se o credíto acrescido de juro de mora de 1% (hum por cento) ao mes, ou fração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação de beneficios daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na revogação de oficio do parcelamento, em conseqüéncia de dolo ou simulação do beneficio daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da divida ativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 164.   Constitui divida ativa tributăria do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributăria, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legisiação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 165.   A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166.   O termo de inscrição da dívida ativa deveră conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residencia de um e de outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A data e o número da inscrição, no registro de divida ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A certidão da divida conterá, além dos elementos previstos neste arquivo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrencia de quaiquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributărio não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O termo de inscrição e a certidão da divida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrónico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167.   A cobrança da dívida ativa do Municipio será procedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por via amigável, pelo Fisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por via judicial, segundo as normas estabelccidas pela Lei Federal n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que nãào tenha dado início ao procedimento amigável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das certidões negativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168.   A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existéncia de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão expedida nestes termos tem a validade de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169.   A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 170.   A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior. posteriormente apurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 171.   A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 172.   A venda, cessão ou transferencia de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferéncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 173.   Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros onus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escriväcs, tabeliäes e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 174.   A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              azer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passiveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exigir informações escritas ou verbais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Orgão Fazendário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligéncias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessons naturais ou juridicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, teră a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuizo da cominação das demais penalidades cabiveis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 175.   Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tabeliães, escrivaes e demais serventuários de oficio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bancos, casas bancárias, caixas económicas e demais instituições financeiras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os corretores, leilociros e despachantes oficiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os inventariantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os sindicos, comissários e liquidatários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os sindicos ou quaisquer condominos, nos casos de condominio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os responsáveis por repartições dos Govermos Federal, do Estado e du Município, da Administração direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio. função, ministério, atividade ou proissão, detenham em scu poder, aа qualquer titulo e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176.   Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prestação de mútua assistëncia para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos de requisição regular de autoridade judiciáría, no interesse da justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 177.   O Municipio poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 178.   O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligencias de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A legislação de que trata o caput artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A legislação de que trata o caput artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os agentes fazendários, no exercicio de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de embaraço ou desacato no exercicio da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 179.   As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, dai não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juizo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do auto de infração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180.   O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O local, dia e hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da IV legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quuser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstáncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 181.   O auto de infração poderă ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 186.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182.   Da lavratura do auto, será notificado o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cõpia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatărio ou por alguém do seu domicilio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio tributărio do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183.   A notificação presume-se feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando pessoal, na data do recibo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Municipio, ou em qualquer jornal de circulação local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184.   As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstăncias, observadoo disposto nos artigos 182 e 183.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da apreensão de bens ou documentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 185.   Poderão serer apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional, do contribuinte. responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração à legislação tributăria do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residéncia particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção elandestina por parte do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186.   Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração. observando-se, no que couber, o disposto no art. 185.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão deposítados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idónco, a juizo do autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 187.   Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, casO original não seja indispensável a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 188.   As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento, mediante depósito das quantias decisão exigiveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até final, os espécimes necessários à prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 189.   Se o autuado não provar o preenchimento das exigéncias legnis para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades assisténcia social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apurando se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 190.   Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve. e qualquer pesson pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 191.   A representação far se-á em petição assinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os ciementos destas e mencionará os meios ou as circunstăncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 192.   Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciară imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESO ADMINISTRATIVO FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos atos iniciais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 193.   O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Notificação de lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Representações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da reclamação e da defesa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194.   Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigència fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 195.   Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Orgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicară e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 196.   presentada a reclamação ou a defesa, os funcionaríos que praticaram os atos ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 197.   A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das provas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 198.   Findos os prazos a que se referem os artigos 194 e 196, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inuteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessårias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, emm que uma e outra devam ser produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 199.   As pericias deleridas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas do oficio, poderão ser atribuidas a agentes do Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 200.   Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente. reinquurir as testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 201.   O sujeito passivo poderă participar das diligencias, pessoaimente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo oп constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 202.   Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Orgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão em primeira instância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 203.   Findo o prazo para a produção das provas, ou peremptoodireito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferiră decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujcito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a hipôtese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderă converter o processo em diligencia e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 204.   A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedencia ou improcedencia do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, um ou noutro caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 205.   Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntărio, cessando, com a interposicção de recurso. jurisdição da autoridade de primeira instăncia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do recurso voluntário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 206.   Da decisão de primeira instáncia caberă recurso voluntário ao Prefeito. interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciència da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 183 е 184.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 207.   É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão. ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da garantia de instância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 208.   Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a importancia tolal em litigio exceder 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referéncia do Município - UFIRM, permitir-se-á a prestação de fiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de flador idóneo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 209.   No requerimento que indicar fiador, deverä este manifestar sua expressa aquiescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a autoridade julgadora de primeira instáncia aceita o fiador, marcar-lheá prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o fiador não comparecer no prazo arcado ou for julgado inidóneo, podera recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se admitirá como fiador sócio solidario da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 210.   Recusados 2 (dois) fiadores, serå o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 211.   Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deveră ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefcito; em hipotese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instánciaaproceder na forma do parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do recurso de oficio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 212.   as decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, seră interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importăncia em litigio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referéncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desidia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 213.   Subindo o processo em grau de recursos voluntario, e sendo também caso oficio não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de oficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da execução das decisões finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 214.   As decisões definitivas serão cumpridas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenaçãо;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importancia indevidamente paga como tributo ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação еa importăncia depositada em garantia da instáncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela no prazo notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, de 10 (dez) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 189 e seus parágrafos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela imediata inscrição como divida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débítos a que se referem os incisos 1, III e IV. se não satisfeito no prazo estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 215.   Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do més imediato ao vencimento do tributo, considerando més completo qualquer fração desse tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 216.   Fica instituida a Unidade Fiscal de Referència do Municipio de Jaguaribara - UFIRM, no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), que servirá de referéncia monetária para a cobrança de taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei e multas impostas no Código de Obras e Posturas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Unidade Fiscal constante no caput deste artigo, será reajustada anualmente pela variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 217.   O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tríbutos, onde não cquber cobrança de taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O preço público a que se refere o caput deste artigo, teră como base Unidade Fiscal de Referência do Municipio de Jaguaribara -UFIRM e incidirá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços de inspeção sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matadouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congéneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilização de unidades imobiliárias do Municipio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreensão e guarda de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 218.   Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 219.   Integram a presente Lei, as tabelas de I a VI que acompanham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 220.   A arrecadação da Receita do Municipio, poderă ser através de rede bancária. mediante ato celebrado entreaPrefeitura e a Instituição Financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 221.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convenios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Municiípio de Jaguaribara, visando o resguardo de suas receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 222.   O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 223.   Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2002, e revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2001

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cristiano Peixoto Maia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL