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- Legislação [Lei Nº 1143 de 9 de Março de 2023]
Vigência entre 9 de Março de 2023 e 22 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 1.143, de 09 de março de 2023
Lei nº 1.143, de 09 de março de 2023
REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JAGUARIBARA-CE, DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECENDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº 8.069/90, e nesta Lei, será efetivada por meio de:
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitarem;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial para vítimas de negligência, maus-tratos, exploração e abuso sexual, crueldade e opressão;
Outros programas e/ou serviços de proteção ou socioeducativos respeitando as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Fica o chefe do poder executivo autorizado à criar e manter entidades governamentais para a efetivação do disposto neste artigo, podendo ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado mediante prévia anuência do CMDCA.
A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será assegurada mediante criação do:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pela Lei Municipal Nº 399/1997 e atualizado por esta lei, funcionará como órgão deliberativo e controlador das ações destinadas à criança e ao adolescente em todos os níveis e faixas etárias.
Caberá ao Município disponibilizar recursos e ainda, interceder junto aos poderes Estadual e Federal para obter recursos para proporcionar espaços físicos adequados para instalação do CMDCA e do Conselho Tutelar, dispondo de recursos necessários à aquisição e manutenção de equipamentos, combustíveis, material e pessoal necessário ao seu perfeito desenvolvimento de suas atividades.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo um órgão paritário, será composto por 10 (dez) membros, sendo:
05 Conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo municipal - Organizações Governamentais (OG), preferencialmente nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura, Esporte, Finanças, Administração e Planejamento; e
05 Conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de Organizações Não Governamentais (ONG) que desenvolvam programas, projetos ou atividades relacionadas com a política de atendimento às crianças e adolescentes, que deverão ser escolhidas em Fórum próprio.
O exercício da função de conselheiro é considerado como de interesse público e de relevante valor social e terá duração de 02 (dois) anos admitindose uma recondução por igual período, sendo que este não será remunerado;
Somente será admitida a representação no CMDCA de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento;
Os membros titulares e suplentes, após as indicações do governo e das entidades não governamentais, serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal;
Os conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituídos por seus suplentes em caso de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, se justificado, ou por declaração do próprio conselheiro, que deverá ser apresentada ao Prefeito juntamente com a indicação dos substitutos para que seja providenciada a Portaria de nomeação destes.
DA ESTRUTURAÇÃO
O CMDCA terá a seguinte estruturação:
Plenário e colegiado Pleno;
Presidente;
Vice-presidência;
Secretaria Executiva; e,
Comissões especiais.
As atribuições e competências dos componentes acima apresentados serão disciplinados em regimento próprio do CMDCA;
A presidência e vice-presidência do CMDCA será escolhida através de eleição entre seus membros na primeira reunião após a proclamação da Portaria de nomeação do colegiado e terá mandato de 02 anos, permitido uma recondução;
A secretaria executiva do CMDCA será executada por profissional nomeado pela gestão municipal para este fim;
As seções plenárias do CMDCA serão convocadas ordinariamente segundo o cronograma fixado pela plenária no início do exercício do mandato da mesa diretora, e extraordinariamente, sob convocação da presidência ou por maioria simples de seus membros;
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e adolescente no município de Jaguaribara;
Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Inscrever e fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, bem como os seus serviços, programas e projetos destinados à criança e ao adolescente, conforme estabelecido em Regimento Interno do CMDCA, obedecendo aos parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
Garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil, organizada na solução dos problemas que envolvam a criança e o adolescente;
Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, considerando a realidade do município;
Aprovar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Municipal, com programas e projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como os seus respectivos orçamentos;
Requisitar a qualquer tempo as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades e serviço do Conselho Tutelar;
Analisar, discutir e aprovar os balancetes do FMDCA com a prestação de contas a cada seis (06) meses e informações financeiras repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhados do devido assessoramento, considerando a realidade do município;
Praticar mobilizações da sociedade como um todo, na elaboração e definição da política municipal destinada à defesa da criança e do adolescente; e
Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
Competências do Conselho;
Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência;
Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas;
Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vicepresidente;
Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;
Definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
Direitos e deveres dos conselheiros;
Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
Casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EMDCA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - EMDCA, que será um órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados, desde que previamente aprovados pelo CMDCA, com o objetivo de criar condições financeiras para administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e adolescente no município de Jaguaribara/Ce.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - FMDCA, ficará subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria do Trabalho e Assistência Social e do município de Jaguaribara/CE, e gerido, sob controle e fiscalização do CMDCA.
Constituirão receitas do FMDCA:
Contribuições ao fundo consignadas no orçamento Municipal;
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais;
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas ou projetos apresentados e previamente aprovado pelo CMDCA;
Recursos de aplicações financeiras;
Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais publicações e eventos;
Recursos oriundos dos Fundos dos Conselhos Nacional e Estadual da criança e adolescente;
Valores de multas previstas no Artigo 214 da Lei Federal 8.069/90, advindas das infrações apresentadas nos Artigos 245 e 258 da referida Lei Federal;
As receitas descritas neste artigo serão depositadas e movimentadas, obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão aplicadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMDCA.
DAS COMPETÊNCIAS INERENTES AO FMDCA
Ao Fundo, compete:
Definir ações prioritárias a serem financiados pelo FMDCA;
Elaborar o regimento interno do FMDCA, a ser apreciado pelo Gestor Municipal;
Elaborar o orçamento anual do EMDCA.
A administração do FMDCA terá como responsabilidade:
Receber os recursos do Fundo;
Executar o Plano de Aplicação do Fundo, previamente aprovado pelo CMDCA;
Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos recursos de acordo com Plano de Ação, previamente aprovado pelo CMDCA;
Submeter à aprovação do CMDCA os balancetes do Fundo com a prestação de contas a cada seis (06) meses das receitas e das despesas do Fundo, considerando a realidade do município;
Fazer a prestação de contas anual junto à contabilidade geral do município e ao CMDCA, considerando a realidade do município;
DO CONSELHO TUTELAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos;
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a vinte e um anos;
residir no município há mais de dois anos.
Fica instituído o Conselho Tutelar, como órgão autônomo, e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Jaguaribara-CE;
O Conselho Tutelar, como integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos termos da nova redação do Art. 132 da Lei Federal nº 8.069/09, alterado pela Lei Federal nº 13.824 de 09 de maio de 2019;
O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, nos termos da nova redação do 8 1º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90;
A partir da eleição unificada a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos da nova redação do § 2º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90;
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, nos termos da nova redação do §2º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90;
O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral, nos termos da nova redação do Art. 135 da Lei Federal 8.069/90;
A Secretaria do Trabalho e Assistência Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar;
O Conselho Tutelar funcionará em local específico, com entrada individualizada, com espaços adequados que resguarde sigilo aos casos acompanhados e segurança material aos arquivos deste colegiado; nos termos da nova redação do Art. 134 da Lei Federal 8.069/90;
Os conselheiros tutelares terão remuneração mensal no valor de R$: um salário mínimo nacional, nos termos da nova redação do Art. 134 da Lei Federal 8.069/90;
O Conselho Tutelar terá carga horária semanal de 40 horas, com atendimento diário de 08 horas diárias, com plantões nos finais de semana e feriados, distribuídos através de escala entre os Conselheiros, em conformidade os termos da nova redação do Art. 134 da Lei Federal 8.069/90;
Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar, conforme disposto nos termos da nova redação dada ao artigo 134 da Lei Federal 8.069/90 e Art. 2º da Lei Municipal nº 1.056/2020 com o direito a:
Cobertura previdenciária;
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;
Licença maternidade;
Licença paternidade;
Licença para tratamento de saúde;
Gratificação natalina;
Periculosidade;
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e Art. pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
À constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n.º 8.069/1990;
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. § 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
DOS REQUISITOS A CANDIDATURA
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
residência no Município há mais de Dois anos;
experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
conclusão do Ensino Médio;
comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal mn. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa,
abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
utilização de espaço na mídia;
transporte aos eleitores;
uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os municipes.
A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
A competência do Conselho Tutelar do Município de Jaguaribara/CE deverá estar em conformidade com o estabelecido no artigo 147 da Lei Federal 8.069/90;
Em caso de descumprimento aos direitos da criança e do adolescente caberá ao Conselho Tutelar adotar as medidas estabelecidas no artigo 136 da Lei Federal 8.069/90, dentre outras:
Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,l a VII da Lei Federal 8.069/90;
Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, l a VII da Lei Federal 8.069/90;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, l a VI da Lei Federal 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
Fica obrigatório, sendo esta uma atribuição do Conselho Tutelar, alimentar o SIPIA como forma de assegurar às crianças e adolescentes deste Município o acesso como cidadão às políticas sociais básicas necessárias ao seu desenvolvimento pleno e ainda como forma de participar da Rede Nacional do Ministério da Justiça para monitoramento de questões relativas a crianças e adolescentes.
Em conformidade com o artigo 95 da Lei Federal 8.069/90, o Conselho Tutelar tem como atribuição fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem atendimento à criança e ao adolescente;
Compete ainda ao Conselho Tutelar de Jaguaribara, proceder, em situação de emergência, com o serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, ou ainda na seguintes hipótese:
Proceder de forma incompatível com a sua função;
Não comparecer, injustificadamente, a 03 reuniões consecutivas ou 05 intercaladas no ano;
Mudar de domicílio;
O conselho tutelar poderá acrescentar no seu regimento interno outros critérios de perda de mandato a ser aprovado pelo seu colegiado;
O procedimento deverá ser instaurado após denúncia junto ao CMDCA que em maioria absoluta deverá apreciar o fato e encaminhar para vistas ao Ministério Público;
Verificada a vacância do cargo de conselheiro tutelar, o CMDCA empossará juntamente com Prefeito municipal o suplente de direito;
Cumprir-se-á o critério de impedimento de servir no mesmo Conselho tutela estabelecido no artigo 140 da Lei Federal 8.069/90;
Constará na Lei orçamentária municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar que garantam sua remuneração e formação continuada;
O conselho tutelar deverá manter perfeito entendimento com o CMDCA, e deste seguir todas as orientações, desde que não contradigam a Lei Federal 8.069/90;
O CMDCA deverá expedir resolução de convocação de suplente para cobrir a vaga do conselheiro afastado temporariamente para gozo de férias e licença maternidade;
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Revogando-se das Leis municipais nº 399, de 04 de dezembro de 1977, lei nº 425, de 02 de maio de 2001, lei nº 467, de 26 de abril de 2002, lei nº 744, de 24 de agosto de 2010, lei nº 1,020, de 27 de fevereiro de 2019, lei nº 1,056, de 06 de abril de 2020, e demais disposições em contrário.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
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