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- Legislação [Lei Nº 459 de 27 de Dezembro de 2001]
Vigência entre 27 de Dezembro de 2001 e 18 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 459, de 27 de dezembro de 2001
LEI N° 459, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal nas Emendas Constitucionais n° 3 e 29 e na Constiuição Estadual e ajustando-se a Medida Provisória n° 1973-67/2000, dispondo sobre os fatos geradores, aliquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, ou recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
São aplicadas s relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Tributo é toda prstação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
IMPOSTOS:
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis;
sobre serviços de qualquer natureza.
TAXAS:
as decorrentes do Poder de Polícia;
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados no contribuinte ou postos à sua disposição.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.
Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Jaguaribara, as transferências constitucionais e legais e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
O imposto sobre s propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou aposse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana e definida em Lei Municipal.
Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área onde existiam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio-fio ou alçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbaníveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à insdústria, ao comércio, ou aos serviõs, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro.
O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel.
Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalítário, como indices, classificações na forma da Tabela I desta lei.
A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes tomados em conjunto ou isoladamente:
Quanto ao terreno:
a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
o valor relativo do metro quadrado (m²), pela frente de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genética de valores.
os fatores corretivos da situação, pedologia e áreas limitrofes do terreno.
Quanto a edificação:
a área total edificada;
o valor do metro quadrado (m²), pela frente de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores;
o somatório dos pontos e outros elementos concernentes a categoria da edificação.
Incidirá sobre o valor venal do imóvel os seguintes alíquotas:
Prédio: 0,5% (meio por cento)
Terrenos: 1,0% (um por cento)
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis composta de 5 (cinco) membros a saber:
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por At do Prefeito MUnicipal;
1 (um) representante dos contribuintes mediante indicação das entidades de classe, com representação do Município;
1 (um) representante da Cãmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os vereadores.
Os indicados para compor referida Comissão, preferêncialmente deverão ser profissionais habilitados na área, ou com conhecimento do mercado imobiliário.
Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente que na ausência deste o substituirá.
Após constituida, a Comissão reunir-se-á para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.
A Comissão será constituida em caráter provisório.
Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo a realidade econômica;
Prestar as informações que forem solicitadas com realção ao assunto;
Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Os resultados dos trabalhos da Comissão constarão de Ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este o delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.
O disposto no artigo 7° vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b do artigo 4° deste código.
DA INSCRIÇÃO
É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Fica o contribuinte obrigado a requerer sum isenção no Cadastro fiscal Imobiliário no prazo de 30(trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou de posse do imóvel a qualquer título.
As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários.
Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em amos os casos, serem inscritos de ofício.
DO LANÇAMENTO
O imposto é lançado no inicio do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.