Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

296

1991

22 de Novembro de 1991

Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e dá outras providências.



Vigência a partir de 25 de Agosto de 2003.
Dada por Lei nº 502, de 25 de agosto de 2003

LEI Nº 296, de 22 de Novembro de 1991.

    institui o Regime, Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das autarquias é Fundações Públicas do Município e adota outras providências.

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

        Art. 1º.  

        Fica instituído, nos termos dos arts. 39, caput, da Constituição Federal, 28 da Lei Orgânica do Municipio, para os servidores da Administração Pública Municipal Direta, das autarquias e das fundações públicas, o regime de direito público administrativo regulado nesta lei..

          Considera-se servidor municipal, para fins desta lei, a pessoa legalmente investida em cargo público.

            Cargo Público é o lugar, criado por lei, caracterizado por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própia, número certo, e vencimento pagos erário municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

              Art. 2º.  

              Os servidores municipais alcançados por esta lei, serão integrados em planos de carreira,na forma da lei específica, e distribuidos em Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados,

                Art. 3º.  

                E vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei,que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município,

                  Art. 4º.  

                  São direitos dos Servidores Municipais:

                    Política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo, do aperfeiçoamento profissional;

                      Promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em lei;

                        Acesso a cargos obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;

                          garantia de exercício privativo à categoria, de funções de confiança no ambito do serviço público municipal;

                             irredutibilidade de vencimentos;

                              décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor de aposentadoria;

                                remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

                                  renumeração do trabalho extraordinário superior, no minimo em 50% (cinquenta por cento), a hora normal de trabalho;

                                    salario-família para seus dependentes na forma estabelecida em lei municipal;

                                      auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta lei. 

                                        licenças, nos termos desta lei;

                                          gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal;

                                            amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratorios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jús;

                                              aposentadoria;

                                                participação em orgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;

                                                  proibição de diferentes remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

                                                    inexistência de limite de idade para O servidor público, em atividade, na participação de concursos pro movidos pelo Município;

                                                      avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamento;

                                                        adicional de 1% ( um por cento) na remuneração por anuência de tempo de serviço;

                                                          pensão especial à família, na forma de lei,se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;

                                                            livre associação profissional ou sindical,nos termos da legislação em vigor;

                                                              repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana;

                                                                participação na gerência de fundos e entida des para os quais contribuam, na, área municipal;

                                                                  realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometam as atividades funcionais regulares;

                                                                    liberdade de filiação político-partidária;

                                                                      provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencem, quando contar tempo igual ao superior ao fixado para aposentadoria voluntária;

                                                                        gratificação natalina do inativo ou pensionista tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;

                                                                          proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei.

                                                                            DO PROVIMENTO DOS CARGOS

                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                Art. 5º.  

                                                                                Os cargos dispoem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos niveis basicos, medio e superior, a Serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.

                                                                                  Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referencias integrarão o Plano Municipal de Cargos e carreiras.

                                                                                    Art. 6º.  

                                                                                    O provimento dos cargos públicos far-se-à mediante ato do Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara,conforme o caso, no âmbito de atribuições da autoridade competente de cada poder.

                                                                                      O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigentes de autarquias, fundações publicas municipais para efetuar o provimento dos cargos de suas respectivas estruturas.

                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                        São requisitos basicos para investidura em cargo público:

                                                                                          a nacionalidade brasileira;

                                                                                            o gozo dos direitos políticos;

                                                                                              a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                                                                                nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;

                                                                                                  a idade minina de dezoito anos;

                                                                                                    aptidao física e mental.

                                                                                                      As atribuições do cargo podem justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em Jei.

                                                                                                        Às pessoas portadoras de deficiencia é assegurado o direito a se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

                                                                                                          Os cargos de provimento em comissão e funções, de confiança são de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                            A investidura em cargo público ocorrera com a posse.

                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                              São formas de provimento de cargo publico:

                                                                                                                nomeação

                                                                                                                  promoção

                                                                                                                    ascensão

                                                                                                                      transferência

                                                                                                                        readaptação

                                                                                                                          reversão

                                                                                                                            aproveitamento

                                                                                                                              reintegração

                                                                                                                                recondução.

                                                                                                                                  DO CONCURSO PÚBLICO

                                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                                    O concurso público será de provas ou de provas e titulos, tera carater competitivo, eliminatório e Classificatório, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza do Cargo o exigir.

                                                                                                                                      A primeira etapa, de carater eliminatório, constituir-se-a de provas escritas ou avaliações orais conforme as atribuições e natureza do cargo a ser preenchido.

                                                                                                                                        A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de computo de titulos e/ou treinamentos ou ainda de provas práticas, cujo tipo e duração serao indicados no edital de concurso respectivo.

                                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                                          O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual periodo.

                                                                                                                                            prazo de validade do concurso e as condições de sua realização seram fixados em edital que sera oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangencia.

                                                                                                                                              Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de, validade não expirado.

                                                                                                                                                DA NOMEAÇÃO

                                                                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                                                                  A nomeação far-se-á:

                                                                                                                                                    em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

                                                                                                                                                      em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

                                                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                                                        A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.

                                                                                                                                                          O concurso observara as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital especifico.

                                                                                                                                                            DA POSSE

                                                                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                                                                              Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.

                                                                                                                                                                A posse ocorrerá no prazo de 30 ( trinta ) dias, contado da publicação do ato, de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.

                                                                                                                                                                  À posse poderá dar-se mediante procuração específica.

                                                                                                                                                                    Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.

                                                                                                                                                                      Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão.;

                                                                                                                                                                        o ato da posse, o servidor apresentará de claração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

                                                                                                                                                                          Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                                                                            À posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção médica feita por junta médica devidamente credenciada.

                                                                                                                                                                              Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                    Art. 16.  

                                                                                                                                                                                    Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

                                                                                                                                                                                      É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

                                                                                                                                                                                        Sera exonerado o servidor empossado que nao entrar em exercicio no prazo previsto no paragrafo anterior.

                                                                                                                                                                                          À autoridade competente do orgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio.

                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                            O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor.

                                                                                                                                                                                              Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

                                                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                O servidor transferido, removido, redistribuido, requisitado ou cedido, que deva ter exercicio em outra localidade, tera 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluido neste prazo o tempo necessario ao deslocamento para a nova sede.

                                                                                                                                                                                                  Na hipotese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir ao termino do afastamento.

                                                                                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                    O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

                                                                                                                                                                                                      Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração,

                                                                                                                                                                                                         DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

                                                                                                                                                                                                          Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                          Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estágio prôbatório por periodo de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                            Idoneidade moral;

                                                                                                                                                                                                              assiduidade;

                                                                                                                                                                                                                pontualidade;

                                                                                                                                                                                                                  disciplina;

                                                                                                                                                                                                                    eficiência.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                      O chefe imediato do servidor sujeito a estagio probatório, 60 (sessenta) dias antes do termino deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requesitos enumerados no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                        À vista de informação da chefia imediata do servidor, o Orgão de pessoal emitira parecer escrito, concluindo a: favor ou contra a confirmação do estagiario.

                                                                                                                                                                                                                          Desse parecer, se contrario a confirmação, dar-se-a visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.

                                                                                                                                                                                                                            Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhavel a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.

                                                                                                                                                                                                                              Se o despacho do órgão for favorável a permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

                                                                                                                                                                                                                                A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiario possa ser feita antes de findar o periodo do estágio.

                                                                                                                                                                                                                                  O órgão de pessoal diligenciará junto as chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.

                                                                                                                                                                                                                                    O servidor não aprovado no estagio probatório sera exonerado, ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 35.

                                                                                                                                                                                                                                      DA ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                        O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                          O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa, ,

                                                                                                                                                                                                                                            DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                              O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrera mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação.

                                                                                                                                                                                                                                                DA PROGRESSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                  Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.

                                                                                                                                                                                                                                                    DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.

                                                                                                                                                                                                                                                        DA READAPTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referencia de igual valor salarial, mais compativel com sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e dependera, cumulativamente, de:

                                                                                                                                                                                                                                                            inspeção da Junta Medica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para nova carreira ou classe;

                                                                                                                                                                                                                                                              possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                existência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TRANSFORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível medio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nivel superior, obedecidos os criterios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                      A transformação depende de habilitação em seleção interna de carater competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                        a primeira etapa, de carater eliminatório, constituir-se-a de provas escritas;

                                                                                                                                                                                                                                                                          a segunda etapa, de carater classificatório, constarã de títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.

                                                                                                                                                                                                                                                                            As vagas reservadas para a transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos cargos não preenchidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A transferencia é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referencia, pertencentes a Quadro de pessoal diverso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REVERSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reversão é o reingresso a atividade do servidor aposentado por invalidez ao Serviço Público Municipal, apos verificado, por junta médica credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reversão far-se-a, a pedido do servidor, no mesmo cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA READAPTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção medica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando sera aposentado?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A readaptação sera efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA RECONDUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recondução é o retorno do servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reintegração do anterior ocupante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor sera aproveitado em outro, observado o disposto no art. 38.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REINTEGRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A reintegração é a reinvestidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisao administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38 e 39.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovada a má fe por parte de quem deu causa à demissão invalidada, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal e administrativamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DISPONIBILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, até seu adeguado aproveitamento em outro cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A extinção do cargo far-se-á, obrigatoriamente por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A declaração de desnecessidade será feita por ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder Executivo Municipal ou das autarquias e fundações públicas municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VACÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À vacância do cargo publico decorrera de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exoneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ascensão funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transferencia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        readaptação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exoneração de ofício dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando não satisfeitas as condições do estãfio probatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando, não tendo tomado posse, o servidor nao entrar em exercicio no prazo estabelecidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a juizo da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pedido do próprio servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vaga ocorrerá na data da vigência do ato administrativo que lhe der causa ou da morte do ocupante do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança terão substitutos previamente designadas pela autoridade competente, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do orgão ou entidade a que o cargo ou função estiver agregado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O substituto assumirá automaticamente o exercicio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipotese do servidor exercer outro cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no ambito do mesmo quadro, ou sem mudança da sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dar-se-à a remoção, apedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar conjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum servidor perceberá a titulo de vencimento importancia inferior ao salario minimo, admitida no entanto, a percepção de vencimento proporcional a carga horaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Remuneração é o vencimento de cargo efetivo; acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores da Prefeitura e da Camara Municipal, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, a importancia superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em especie, pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor perderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências É saídas antecipadas, lguais ou superiores a sessenta minutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério, da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reposições e indenizações a Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais nao excedentes da 10ª  (decima) parte da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o servidor for exonerado ou demitido, à quantia por ele devida sera inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento, a remuneração, O provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuida ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de aresto, sequestro ou penhora, salvo em se tratanto de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reposição ou indenização devida a Fazenda Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indenizações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As gratificações e os adicionais incorporam- -se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INDENIZAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem indenizações ao servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ajuda de custo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA AJUDA DE CUSTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercicio em nova sede com mudança de domicilio em caráter permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua familia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ajuda de custo equivalerá a duas vezes a remuneração do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               DAS DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em carater eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fara jus a passagem e diarias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A diaria será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que receber diarias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituira as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação pelo exercício de função de confiança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação natalina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional por tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional pela prestação de serviços extraordinários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional noturno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adicional de férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação pelo aumento de produtividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação por regime de tempo integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação de representação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor da gratificação sera estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercicio na função de direção, chefia ou assessoramento, ate o limite de 5 (cinco) quintos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando mais de uma função houver sido desempenhada no periodo de um ano, a importância a ser incorporada tera como base de calculo a função exercida por maior tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei específica estabelecera a remuneração dos cargos em comissão de que trata O inciso II, do art, 12, bem como os criterios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias sera considerada como mês integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação será paga ate o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor exonerado percebera sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação natalina não será considera da para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional por tempo de serviço e devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              servidor fara jus ao adicional a partir do mês que completar o anuenio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES DANOSAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerancia fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de pericia médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites destolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O adicional a que se refere o caput deste artigo se, classifica segundo os graus maximo, medio e o minimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou metodo de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida sera concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor podera optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço extraordinario será remunerado com acrescimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional de serviço extraordinário não podera ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente sera permitido serviço extraordinario para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite maximo de 2 (duas) horas por jornada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O trabalho noturno tera remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acrescimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos,..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se as horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 78.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL DE FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Independentemente de solicitação, sera pago ao servidor, por ocasião de ferias, um adicional corres pondente a 1/3 (um terço) da remuneração do periodo das ferias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vantagens de que trata o art. 63, (seção II), incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em lei especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FERIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o maximo de 2 (dois) periodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para cada periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo periodo, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que opera direta e permanente mente com Raios X ou substâncias radiotivas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiótese a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse publico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ferias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só periodo, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois periodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O periodo de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilida de. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conceder-se-á ao servidor licença:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por motivo de doença em pessoa da família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Maternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para serviço militar obrigatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para atividades politicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para tratar de interesses particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prêmio por assiduidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção medica feita por medico ou junta medica oficial, tendo, a duração que for indicada no respectivo laudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terminada a licença o servidor reassumira imediatamente o exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          servidor não podera permanecer em licença da mesma especie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o exercicio de atividade remunerada durante o periodo da licença previsto no inciso I deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda as licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do termino da anterior, seão consideradas em prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito deste artigo, somente serão, levadas em consideração as licenças da mesma especie, com o mesmo objetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença para tratamento. de saúde será ex-offício ou a pedido do servidor ou de seu legitimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exame, pra concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por junta médica oficial devida mente credenciada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atestado ou laudo passado por médico ou junta medica particular, so produzirá efeito depois de homologado pela junta de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerado apto, em exame medico, o servidor reasumirá, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julge em condiçoes de reassumir O exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor licenciado para tratamento de saúde perceberá a remuneração integral de seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do conjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguineo ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovaçao médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser devidamente apurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo pelo prazo maximo de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se for prorrogado o prazo estabelecido no parágrafo anterior por recomendação médica, o servidor permanecera licenciado mas não fará jus a remuneração do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida licença para o servidor que for convocado para o serviço militar com percepção da remuneração integral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor desincorporado conceder-se-a prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral, até o 300 (trigésimo) dia seguinte ao do pleito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de candidatura e o 300 (trigesimo) dia subsequente ao pleito, o servidor fara jús a licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após cada quinquênio de efetivo exercicio o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prémio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercicio de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois), anos de exercício ininterrupto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se considerá licença-prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                afastar-se do cargo em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença por motivo de doença em pessoa da familia, sem remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença para tratar de interesses particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença-prêmio, a pedido do servidor, podera ser gozada por inteiro ou parceladamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Requerida para gozo parcelado,.a licença-prêmio não será concedida por periodo inferior a um mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio,bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença-prêmio sá poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido doservidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do periodo restante da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor deverá aguardar em exercicio a concessão da licença-prêmio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para trato de interesses particulates, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, admitida a renovação, por igual periodo, uma só vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser renovada, a juizo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercicio desistindo da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA MATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prescrição médica determinará a data de inicio da licença a ser concedida à gestante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serã concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AFASTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor poderá ser cedido para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros orgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municipios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste artigo, à percepção da remuneração do cargo na origem, dependerá de expressa autorização da autoridade competente, admitindo-se, entretanto, a responsabilidade do ônus a critério do órgão ou entidade concessionária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente que será oficialmente publicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuizo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Investido no mandato de vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somente admitindo novo afastamento após decorrido igual periodo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício de que trata este artigo só será autorizada após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo, será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou necessidade administrativa para o serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CONCESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por 1 (um) dia, , para doação de sangue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por 8 (oito) dias, consecutivos em razão de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semenal do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                casamento, até oito dias corridos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  luto, até cinco dias corridos, por falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nascimento de filho, até cinco dias corridos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municipios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convocação para o Serviço Militar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estudo ou missão fora do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À maternidade, à adotante e à paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por motivo de doença em pessoa da familia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prêmio por assiduidade; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por convocação para o serviço militar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de orgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remunerada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, antearior ao ingresso no serviço público municipal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo, para requerer ou representar e pedir reconsideração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo maximo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá recurso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do indeferimento do pedido de reconsideração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das decisões sobre os recursos sucessivamente intepostos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso não tera efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, as demais autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 127.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo,. salvo motivo de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São deveres do servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer com zelo e dedicação às atribuições do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser leal às instituições a que servir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  observar as normas legais e regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atender com presteza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à expedição de certidões requeridas para a defesa do direito ou esclarecimento situações de interesse pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela economia do material e conservação do patrimonio público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  guardar sigilo sobre assunto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter conduta compativel com a moralidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser assiduo e pontual ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar com urbanidade as pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierarquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulada, as segurando-se ao representando ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor é proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       recusar fé a documentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu suborno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades publicas ou aos atos do Poder público, mediante manifestação escrita, ou oral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica;,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionsita, centista ou comanditário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atuar, como procurador ou intermediario, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes ate o segundo grau, e de conjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar usura sob qualquer de suas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder de forma desidiosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horario de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei orgânica do Município, é vedada a acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações publicas,. empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municipios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor vinculado ao regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 137.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada, em processo administrativo, a acumulação, licita, pode, o servidor optar por um dos cargos, desde que comprove a boa-fé, no prazo de 15 (quinze dias), findo o qual, será exonerado de qualquer um deles, a critério da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 138.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 139.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso, ou culposo, de que resulte prejuizo ao Erário ou a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sanções civil, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existencia do fato ou sua autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São penalidades disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                destituição de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  destituição de função de confiança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de violação ou proibição definida neste Estatuto e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A suspensao sera aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que nao tipifiquem infração sujeita a pena lidade de demissao, nao podendo exceder de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serã punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão podera ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de advertencia e de suspensão terão seus registros cancelados, apos o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A demissão séra praticada nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  crime contra a administração pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acumulação de cargos, empregos ou funções publicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 150.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por abandono de cargo a delibe rada ausênciaiao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 151.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de imposição da penalidade menciona rã sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades disciplinares serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigen te superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensao superior a 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a aplicação das penas de advertência e suspensão ate 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relaçao a seus subordinados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de nao ocupante de cargo de carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ação disciplinar prescreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puhiveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilida de e destituiçao de cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em 02 (dois) anos, quanto a suspensão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertencia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prazo de prescriçao começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos de prescrição previstos na lei penal ãplicam-se as infrações disciplinares capituladas tambem como crime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Suspenso o curso da prescrição, este recomeçarão a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que ces sar a suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As denúncias sobre irregularidades serao objeto de apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao ato que cominar sanção precederão sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 158.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca , inferior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusao, prorrogáveis até o maximo de 15 (quinze) dias, a vista da representação motivada do sindicante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        arquivamento do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação das penalidades de advertencia ou suspensão dê ate 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abertura de inquérito administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sindicância serã aberta por portaria,em que se indique seu objeto e'um servidor ou comissão de servi dores, para realizá-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quandô a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designarã outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessarios ao esclarecimento de questoes especializadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como medida cautelar e a fim de que o ser vidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá deter minar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo disciplinar sera conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderá participar de comissão de sindican cia ou de inquerito, conjuge, companheiro 'ou parente do acusa do, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inquerito administrativo, que compreende instruçao, defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo para conclusão do processo disciplinar não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissao, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que necessario, a cómissao dedicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões da comissão serao registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO INQUÉRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 167.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O inquérito administrativo obedecera ao principio do contraditorio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direitos .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os autos da sindicancia integrarao o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipotese de o relatório da sindicância concluir que a infração estã capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata ins tauração do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na fase do inquerito, a comissão promovera a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular ques pro, quando se tratar de prova pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O presidente da comissão podera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatorios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As testemunhas serao intimadas a depor me diante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda vilã, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a testemunha for servidor publico, a, expedição do mandado serã imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com aindicação do dia e hora marcados para inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 172.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          depoimento será prestado oralmente e re duzido a termo, nao sendo licito'a testemunha trazê-lo por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As testemunhas serao inguiridas separadamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-à acareação entre os depoentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluida a inquirição das testemunhas a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de mais de um acusado, cada um deles sera ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circuntâncias, será promovida a acareação entre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O procurador do acusado podera assistir ao in terrogatório, .bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultandose -se-lhe, porem, reinquri-las, por intermédio do presidente da. comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 174.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver, dúvida sobre a sanidade men tal do acusado, a comissão proporão a autoridade competente que ele seja submito  a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O incidente de sanidade mental será processado ém auto apartado e apenso ao processo principal, apos a expediçao do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 175.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tipificada à infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificaçao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O indiciado serã citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de 20 (vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 176.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 177.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, sera citado por edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe e nos meios de comunicação de massa do Ultimo domicilio conhecido, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipotese deste artigo, o prazo defesa sera de 15 (quinze) dias à partir da última publicação do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 178.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-a revel o'indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designarã um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatorio minucioso, -onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório sera sempre conclusivo quânto a inocencia ou a responsabilidade do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar, com o relatorio da comissão, sera remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 181.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para a conclusão do inquérito naó excederã 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligencias realizadas pela Comissão de Inquérito serao consignadas em atas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 182.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisao.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e a penalidade a ser aplicada exceder a alça da da autoridade instauradora do processo, este sera encaminhado à autoridade competente, que decidira em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, (o) julgamento cabera à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a penalidade prevista for a de demissao ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Camara Munici pal, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 183.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O julgamento acatará o relatorio da Comissão de Inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o relatório da comissão con trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 184.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarara a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenaraã a constituição de outra co missao, para instauração de novo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autoridade julgadora que der causa a prescri ção de que trata esta lei, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Titulo V deste Estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar serã remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na re partição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 187.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O. servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 188.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A administração municipal oferecera todos os meios e recursos necessários a Comissão de Inquérito, a realização ao trabalho para o qual foi constituída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REVISÃO DO PROCESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo disciplinar podera ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia podera requerer a revisão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de incapacidade mental do servidor, a revisao sera requerida pelo respectivo curador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 190.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 191.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A simples alegação de injustiça da penali dade não constitui fundamento para a revisão, que requer ele mentos novos, ainda não apreciados no processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 192.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento da revisao do processo se ra dirigido ao Prefeito ou Presidente da Camara que, se autorizar a revisao, encaminhará o pedido ao diritente do 'órgao, entidade ou departamento onde se originar o processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deferida a petição, a autoridade Competente providenciara a constituição de comissão de inquerito para rever o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisao correrá em apenso ao processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na petição inicial, o requerente pe .dirã dia e hora para a produção, de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi sora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissao do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O julgamento cabera:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissao ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao Secretário Municipal ou autoridade equivalen te, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertencia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a autoridade responsavel pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para julgamento sera de ate 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluídas as diligências, sera renovado o prazo para julgamento,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 196.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusao dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 197.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, hipotese em que ocorrerá apenas, a conversao da penalidade em exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da revisão do processo nao poderá resultar agravamento da penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 198.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência: e assistencia: atraves da criação de orgao autárquico, departamento específico; fundo contábil ou mediante convênio com orgao público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor municipal e a sua familia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 198.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município assegurá ao servidor municipal e a sua família, o direito à previdência e assistência, optando e contribuindo mensalmente para o I.N.S.S - Instituto Nacional de Seguridade Social, ou outro que venha à substituí-lo, obedecendo a sua legislação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 502, de 25 de agosto de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 502, de 25 de agosto de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelo Município, através do Poder no qual estiver o servidor vinculado, observado o disposto nos arts. 199 e 200 deste Estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicarão devolução ao erário do total auferido, sem prejuizo da ação penal cabivel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor serã aposentado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aos 65 (sessenta. e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hameniase, cardiopatia grave, doença de Parkison, pa ralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com 'base na medicina especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de exercicio de atividades insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "e" observarã o disposto em lei especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por acidente em serviço todo aque le que, acarretando dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o periodo de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  onsidera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, “ainda que fora do local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por dcença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prova de acidente -serã feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão proporcionais 'ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria, por invalidez, nos demais casos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 200.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proporcionalidade dos proventos da apo sentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cin quenta por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos, 90% (noventa por cento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Q resultado da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 201.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que contar tempo del! serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntâria com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja cocupado durante 05 (cinco) anos consecutivos ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderã optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um periodo minimo de 12 (doze) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 202.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre “que se modificar a remuneração dos servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios . ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou fanção em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 203.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria compulsória serã automãtica, e declarada por ato, com vigencia a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 204.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À aposentadoria voluntaria ou por invali dez vigorarã a partir da data da publicação do respectivo ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor aposentado será paga a grati ficação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adianta mento recebido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUXÍLIO NATALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 206.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de na timorto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Salário-Família é devido ao servidor ativou ou inativo, por dependente econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se configura a dependência econômica  quando o beneficiário do salário-família perceber o rendi mento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentafioria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 209.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao pai e à mãe equiparam-se o pa dastro, a madrastra, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O salário-família não está sujeito a qual quer tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor ativo ou inativo e obrigado a comunicar ao Órgão competente, dentro de 15(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou dedução no salário-familia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando se ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato do fato que determinar sua extinção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serã licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Configura'acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, médiato ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sofrido no percurso da residencia para o trabalho e vice-versa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PENSÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 216.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalicia e temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão vitalícia e composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiarios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por movito de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São beneficiários das pensões:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                menor sob a guarda ou tutela, ate 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o irmão órfão de pai e sem padrastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 218.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor serã distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 219.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo habilitação às pensões vitalicias e temporária, metade do valor caberá ao-titular ou titulares da pensão vitalíciaí sendo a outra metade  rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 220.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 221.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cancedida a pensão, qualquer prova poste rior ou habilitação tardia que impliquem exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeito a partir da data em que foi oferecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 222.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serã concedida pensão provisória.por morte presumida do servidor inativo, nos seguinte casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não, houver pensionista remanescente de pensao vitalicia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da pensão temporária para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalicia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 226.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão poderã ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somênte as prestações exigiveis hã mais de 05 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 227.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pecúlio garantirã, aos dependentes do servidor ativo ou inativo, uma importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente serã pago em razão do cargo de maior remuneração do ser vidor falecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 230.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do pecúlio será efetuado pelo sistema de previdência mantida pelo Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 231.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À família do servidor ativo é devido o auxilio-reclusão, nos seguintes valores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  metade da remuneração, durante o afastamento,em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do auxilio-reclusão cessarã a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda 'que condicional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 232.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A assistência do servidor ativo ou inativo, e de sua familia, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,será prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 233.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema de Previdencia mantido pelo Município serã custeado com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores dos Poderes Munici pais, das autarquias e das fundações públicas, nos termos fixados em lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 234.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contra to de locação de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 235.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir execução de serviço profissional especializado nas áreas técnica, cientifica e tecnológica,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender situações de urgência, que possam oca sionar prejuizos ou comprometer a realização de obras ou ser viços públicos caracterizados como de emergência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos de que trata este artigo . poderão ser renovados uma única vez, por igual periodo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recrutamento será feito pelo Prefeito Muni cipal que, poderá, se achar conveniente, proceder a um processo seletivo simplificado com ampla divulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontrata ção, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 237.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores do mercado de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 238.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O regime jurídico, que disciplinará a relação contratual é o da lei civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 239.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para cada recrutado far-se-á um contra to, pelo prazo acordado, em que constará, obrigatoriamente, os serviços a serem prestados, a contraprestação pecuniária do poder contratante, bem como as obrigações a serem cumpridas pelos contratantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 240.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os contratados. por prazo determinado, cu jos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimen' to do prazo contratual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A partir da vigência desta lei, não poderão os órgãos e entidades aludidos.no artigo anterior:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reajustar ou conceder aumento de remuneração senão por meio de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recolher contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 242.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 243.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal, ao prover os car “gos em comissão, deverá fazé-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos sejam ocupados por servidores de garreira técnica ou profissional do próprio município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 244.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução des ta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 245.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 22 de Novembro de 1991.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL