Vigência a partir de 6 de Maio de 2024.
Dada por Lei nº 1.195, de 06 de maio de 2024
LEI Nº 725/2009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Jaguaribara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jaguaribara, com base no artigo 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Parecer CNE/CEB nº 09/2009, de 02 de abril de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de maio de 2009, Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), Lei Orgânica do Município e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei aplica-se aos profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito da Educação Básica Municipal, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional e no artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.
As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
Rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo do Professor, do ensino público municipal;
Professor: o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração, pianejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unídades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação minima determinada pela LDB.
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Dos Objetivos do Plano de Cargos
O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes;
Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e da avaliação de desempenho para O desenvolvimento na carreira;
Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da Secretaria de Educação.
Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.
Dos Conceitos Fundamentais do Plano
A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obedece a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional do magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
Profissionais da Educação - São categorias de profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício, e tendo sido formados em cursos reconhecidos, conforme Lei n.º 12.014/09
Professores habilitados em nível médio na modalidade normal ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com titulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
Profissionais do Magistério - São considerados aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades. (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Cargo Público - é o instituído em caráter definitivo em âmbito da administração pública, sob o regime estatutário, com atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por pessoas egressas em concurso público de provas e títulos, observado o requisito de formação profissional.
Emprego Público — Refere-se à forma de contratação no serviço público, através de concurso público, pelo regime da CLT.
Classe - Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
Carreira do Magistério Público Municipal — Conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo a hierarquia das atividades, para acesso privativo dos titulares dos cargos que integram a educação básica municipal.
Referência - Nível de salário, fixado para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial,
Categoria Funcional - Carreira composta de cargos, agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Grupo Ocupacional - São cargos e classes reunidos seguido à correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau ce conhecimento.
Readaptação - Transferência do servidor para outra função prevista no cargo em razão de superveniente limitação física ou mental apurada em inspeção médica.
Recondução - Retorno do servidor readaptado para a sua função originária do cargo.
Desvio de função- Denominam-se os que deixam de exercer provisoriamente as funções profissionais atinentes ao cargo.
Da natureza dos Cargos e Funções
Da Carreira e da Estrutura
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Cargo do Magistério - é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico.
Quadro do Magistério - é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito da rede pública municipal de ensino.
O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído por classes que constituem a linha de promoção da carreira de Docência do titular de cargo de Professor de Educação Básica:
Docência
Professor de Educação Básica.
Além dos cargos de Professor de Educação Básica, integram também o Quadro do Magistério, os cargos de provimento: em comissão e funções de confiança; atribuídos aos profissionais da educação, as competências de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica, quando designados para O exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento.
Os integrantes da Carreira de Docência exigem como qualificação minima para exercer suas atividades, da seguinte forma:
Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental;
Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habiitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio,
Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
O Professor de Educação Básica, quando designado para as funções de Suporte Pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, observada a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, exigidas pelo Art. 64 da Lei nº 9.394/96 — LDB;
A mudança de nível é automática e vigorará quando o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, na sua área de formação e atuação;
O nível é pessoal e não se altera com a promoção;
O profissional do magistério que por força de laudo medico tenha que ser readaptados do exercício de suas funções, passarão a exercer funções de apoio pedagógico em atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na rede municipal.
A qualificação exigida para o provimento do cargo de Professor da — Educação Básica da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo Il, parte integrante desta Lei.
O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Redenominação dos Cargos definidas conforme dispõe o Anexo I, parte integrante desta lei;
Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério - MAG, organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo Il, parte integrante desta lei;
Estrutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do Pessoal do Magistério, organizado em Grupos Ocupacionais, o Categorias Funcionais. Carreiras, Cargos, Referências, Quantidade e Qualificação na forma do Anexos IIl, parte integrante desta Lei;
Descrição e Especificação da Carreira e dos respectivos cargos, contidas no Anexo Il desta Lei.
Do Quadro do Magistério
O Quadro do Magistério é composto de 02 (duas) partes:
Quadro Permanente - Composto por cargos de provimento efetivo e de cargo temporários de provimento em comissão e função de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Quadro em Extinção - Composto de cargos de provimento efetivo, colocados em extinção, que serão extintos quando vagarem.
Da organização e do ingresso na carreira
A Carreira de Docência da Rede Municipal de Educação Básica é integrada por Classes, para o Cargo de Professor de Educação Básica, Classe Única, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições e fica assim estruturada:
Cargo de Professor de Educação Básica - referências 1 a 10
A carreira abrange atividades inerentes a cargos ou funções, caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com as qualificações exigidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
O cargo que compõem a carreira do Magistério será quantificado em cada classe, conforme os Anexos Il e Ill desta Lei.
O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação em concurso público, para área de atuação e formação em suas diversas etapas e modalidades, de acordo com a legislação vigente.
O Concurso Público será de Provas e Títulos, eliminatórios e classificatórios, conforme o disposto no inciso V do art. 206, da Constituição Federal.
O Concurso Público de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Edital.
São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 14 desta Lei.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Da evolução funcional
A Evolução Funcional é a passagem do servidor para um nível retribui tório superior, e ocorrerá mediante:
A Via Acadêmica (Promoção), considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino, na respectiva área de formação e atuação.
A mudança para outro nivel é automática e vigorará quando o servidor solicitar formalmente, mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura;
Esta será concedida uma única vez, sendo que sua repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedida atende às exigências legais.
A Via não Acadêmica (Progressão), dar-se-á de acordo com os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho, que serão considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de formação e atuação.
Ocorre quando q profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da Classe Unica;
Os formulários critérios e procedimentos específicos para a Avaliação de Desempenho far-se-á em regulamento próprio a ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira.
O integrante da Carreira de Monitoria passará para a Carreira de Docência, mediante obtenção de qualificação exigida para o cargo de Professor da Educação Básica estabelecidos nesta Lei.
A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar a evolução pela via acadêmica e não acadêmica, inclusive quanto ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da evolução funcional pela via acadêmica
Considera-se evolução funcional pela via acadêmica quando o docente adquirir nova formação acadêmica na sua área de formação e atuação, com a devida comprovação e regularidade, com a aplicação de percentuais de gratificação conforme estabelecido nesta Lei.
A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de formação e atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica nos níveis da classe única de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 63 da presente Lei.
O profissional do magistério ocupante de 02 (dois) cargos fará jus à evolução funcional prevista nos respectivos cargos;
Os diplomas e certificados dos cursos, apresentados para obtenção da evolução funcional, deverão ter correlação com a área de atuação e formação do profissional do magistério;
Para os profissionais do magistério que no ato de publicação desta Lei, tenham cursado ou estejam cursando cursos de habilitações e/ou pósgraduação distintas da sua área de atuação e formação fica assegurada a evolução pela via acadêmica, em caráter excepcional;
A evolução funcional pela via acadêmica será efetivada a partir da data da publicação de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcionai já efetivada não terão validade para efeito de outra evolução funcional.
O profissional do magistério que estejam estágio probatório, quando do momento do ingresso no quadro de pessoal do magistério e que já era portador do título de pós-graduação, somente fará jus à evolução funcional após o estágio probatório.
Ao profissional do magistério que adquirir o titulo de graduação, no interstício estágio do probatório, fará jus à evolução somente após término do referido lapso temporal.
Da Evolução Funcional pela Via não Acadêmica
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento; por antiguidade mediante o tempo de serviço e merecimento mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos: e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:
Para o profissional do magistério:
Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática devem ser elaborados coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino.
Para os sistemas de ensino:
Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
2.1.1 a formulação das políticas educacionais:
2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino;
2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;
2.1.4 a estrutura escolar;
2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;
2.1.6 os resultados educacionais da escola.
2.1.7 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em periodos corridos, e suspenso quando o profissional:
for afastado para o trato de interesses particulares;
for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
estiver em prisão penal decorrente de decisão judicial;
estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município;
estiver desempenhando mandato eletivo;
estiver afastado para cursar pós-graduação stricto sensu;
for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município;
for afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Municipio;
estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional
for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério;
for afastado para acompanhar cônjuge, filho ou companheiro.
Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão penal decorrente de decisão judicial se posteriormente, o mesmo for considerado inocente.
Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de cargos e funções de mesma denominação e referência, correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes por merecimento, atendidos os critérios de desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade, neste caso de antiguidade a cada 5 (cinco) anos em cada referência.
Somente ocorrerá arredondamento do quociente na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
Quando na separação dos percentuais para progressão, resultar em número ímpar, será reservado um maior número para o critério por desempenho.
A evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência.
Para efeito da evolução por antiguidade, a apuração de tempo de serviço, na referência, obedecerá às disposições contidas nesta lei.
A classificação será por ordem decrescente, seguindo um maior tempo de serviço na referência.
Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antiguidade, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
Maior tempo de serviço público municipal;
Maior tempo de serviço público:
Maior prole;
Maior idade.
A evolução pelo tempo de serviço (antiguidade) e merecimento terá início a partir de janeiro/2010.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais:
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
assiduidade
pontualidade
aplicabilidade do conteúdo desenvolvido:
domínio do conteúdo;
comportamento ético:
presteza e disponibilidade de atendimento:
comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade;
Contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município;
Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação;
Participação em comissões examinadoras, revisões, conselhos, cargos comissionados, funções de confiança e assessoramento educacional;
Produção de trabalho técnico-científico.
Outros critérios a serem definidos.
A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos incisos acima citados, serão elaborados pela CGC juntamente com o apoio técnico necessário fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Jaguaribara, e será regulamentado por Decreto Municipal após 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério.
Aos fatores de que trata o caput deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei.
Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação e formação, de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria de Educação ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades, computados a partir de janeiro de 2001.
Consideram-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos. conforme suas características e especificidades;
Os itens da atualização profissional, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Da qualificação profissional
A qualificação prafissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Educação do Municipio de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos obletivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos e com base nas diretrizes nacionais estabelecidas:
sólida formação inicial básica, que propície o conhecimento dos fundamentos de suas competências detrabalho;
associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
aos educadores já em exercício, periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei nº 9.394/96).
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
A Secretaria de Educação deverá promover, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
As horas de trabalho pedagógicas coletivas deverão ser utilizadas como momento de formação do profissional da educação;
A Secretaria de Educação deverá promover, preferencialmente, em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica.
Os critérios e mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes.
Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação e formação do profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizados em instituições de ensino superior devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação.
O tempo necessário para realização da especialização ou aperfeiçoamento será de mínimo 12 (doze) meses, incluindo crédito, TCC ou monografia.
É vedada a licença ou afastamento para participação em cursos de PósGraduação Lato Sensu.
Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem o Mestrado e/ou Doutorado realizados em Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante cumprimento de todos os-créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese, necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação e formação do servidor.
O docente que se afastar para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, em período regular, terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
Até 3 (três) anos para o Mestrado;
Até 4 (quatro) anos para o Doutorado:
Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado.
Os afastamentos de que tratam os incisos I, Il e Ill serão concedidos inicialmente, por um-ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo docente.
Compete a Secretaria Municipal de Educação autorizar o afastamento do profissional do magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de Pós-Graduação Siricto Sensu,. bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do CGC e do Núcleo Gestor em que o docente leciona, sendo o afastamento publicado por Decreto Municipal.
Para as universidades estrangeiras o afastamento dar-se-á observando-se o seu calendário acadêmico/letivo.
O docente liberado para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu deverá enviar, semestralmente, relatório de atividades do Curso, para acompanhamento e avaliação do setor competente da Secretaria de Educação.
O profissional do magistério afastado para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Municipal de Educação, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso.
O docente que se ausentar para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, não poderá pedir licença para o trato de interesses particulares, nem exoneração do seu Cargo, antes decorrido período de tempo igual ou que passou afastado de suas funções de Professor, após a realização do aludido curso de Pós-Graduação, salvo se ressarcir a Prefeitura, o total das despesas realizadas, durante o afastamento.
Habilitação e Aperfeiçoamento
As atividades na área de Habilitação e Aperfeiçoamento do Profissional do Magistério referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
Os cursos de atualização profissional serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos participantes a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
Os certificados dos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério no processo de avaliação de desempenho.
Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:
Curta duração: 40 h/a
Média duração: 80h a 180 h/a
Longa duração: acima de 180 h/a
O docente que participar de um programa de aperfeiçoamento, através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos:
12 (doze) meses, para curso de longa duração;
6 (seis) meses, para curso de média duração;
4 (quatro) meses, para cursos de curta duração.
A critério da Secretaria Municipal de Educação, os interstícios de que iratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do profissional do magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria Municipal de Educação.
O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério.
A Secretaria Municipal de Educação certificará o profissional que atingir a média e frequência do curso, a ser estabelecida em cada caso e de acordo com as exigências da habilitação e/ou aperfeiçoamento realizado.
Da Remuneração e do Vencimento
A remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº. 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias a que fizer jus, estabelecidas em Lei.
Considera-se vencimento básico da Carreira os valores abrangidos por esta Lei, fixados no Anexo IV.
Da Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho, preferencialmente, em tempo integral de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente à ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.
A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente:
20 (vinte) horas semanais;
40 (quarenta) horas semanais.
A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, a interação com o aluno e ao aperfeiçoamento profissional.
A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e 4 (quatro) horas-atividades, estas serão destinadas a preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a cornunidade e formação continuada, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor em função docente inclui 32 (trinta e duas) horas de aula e 8 (oito) horas-atividades, estas serão destinadas à preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.
Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do profissional do magistério, destinado a remuneração das horas-atividades de planejamento para os docente ocupante de cargo efetivo, e que estejam em efetivo exercício de sala de aula.
O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido nos respectivo edital de concurso público.
O titular de cargo efetivo de professor de educação básica em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo ou função, preferenciaimente será convocado para prestar serviços:
Em regime suplementar, até o máximo de mais 20 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistério, de forma concomitante com a docência;
Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enguanto persistir esta necessidades;
A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
O regime de carga horária suplementar trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida de justificativa do Diretor da Escola, anuência do professor, declaração de acúmulo de cargos, com os respectivos horários de trabalho/aula e formação adequada e deliberação da Secretaria de Educação.
Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente. o mesmo retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
Entende-se por alteração da carga horária de trabalho o número de horas a ser prestada pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter provisório e não passível de incorporação posterior à remuneração dos profissionais sobre qualquer hipótese.
A alteração da carga horária de que trata o §1º, do artigo anterior, dar- se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a 1/20 avos do valor fixado para jornada inicial de trabalho da tabela vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.
Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao docente investido na função de Diretor e Coordenador de Escola será atribuida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatóriedade de regência de classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
A hora de trabalho docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Fica assegurado ao docente 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aula.
professor em regência de sala tem obrigação de cumprir o número de horas aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, estiver impossibilitado de comparecer à unidade de ensino, não ocorrendo desse mado quaisquer ônus ao servidor.
O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas/aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior ou fortuito, ou sem justificativa legal, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, no período de 30 (trinta) dias.
Fica estendido aos demais profissionais de suporte pedagógico a recuperação nas formas como é estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Jaguaribara.
Das Vantagens
Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: Gratificações e Adicionais
Pelo exercício de direção e coordenação de unidades de escolares;
Adicional de Deslocamento;
Gratificação de Incentivo a Docência.
Não poderão ser objeto de acumulação para fins de remuneração:
Mais de uma gratificação de incentivo à Docência;
Mais de um adicional de deslocamento;
Mais de uma gratificação de direção e coordenação;
As gratificações e adicionais instituídas não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens e não serão incorporados ao Vencimento Básico do Docente.
Da Gratificação pelo exercício de Direção e Coordenação
A gratificação pelo exercício de direção ou coordenação de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá aos valores determinados na Lei da Estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal.
A classificação das unidades escolares segundo a tipologia está determinada com base no Censo Escolar do Ministério da Educação e por proposta da Secretaria Municipal de Educação.
Das Férias
Os docentes em regência de sala de aula terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Com relação aos professores em regência de sala as férias serão gozadas nos seguintes termos:
30 (trinta) dias após o término do 1º semestre letivo;
15 (quinze) dias após o término do ano letivo;
Adicional de Deslocamento
O Adicional de Deslocamento corresponderá à percentual calculado sobre o vencimento básico da carreira, conforme regulamentação através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
A classificação das unidades escolares para efeito de pagamento de adicional será fixada anualmente, por Ato da Secretaria Municipal de Educação;
Não fará jus o adicional instituído no caput deste artigo, o profissional que utiliza transporte cedido pela Prefeitura Municipal de Jaguaribara.
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
A Gratificação de Incentivo Profissional será concedida aos Professores que concluíram cursos graduação na sua área de atuação e formação, com base nos seguintes critérios:
10% (dez por cento) para Graduação;
15% (quinze por cento) para Especialização;
25% (vinte e cinco por cento) para Mestrado;
35% (trinta e cinco por certo) para Doutorado.
A concessão da Gratificação de Incentivo Profissional dar-se-á quando da apresentação do referido Diploma e Certificado emitidos por Instituições Universitárias Nacionais ou internacionais, devidamente reconhecidas.
O Professor será beneficiado, uma única vez de acordo com o tipo de curso.
A concessão objeto deste artigo não terá caráter acumulativo, ou seja, um curso de maior graduação elimina, automaticamente, o de menor graduação.
Fica assegurado a gratificação de pós-graduação pra instituída para os docentes que estiverem cursando os referidos cursos fora da sua área de formação e atuação, até o finai de 2011.
A partir da promulgação desta Lei somente serão aceitas as formações realizadas de acordo com a demanda determinada pela Secretaria Municipal de Educação e dentro da área de formação e atuação do profissional do magistério, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica.
Seção V
Da Comissão de Gestão de Carreira
Fica instituída a Comissão de Gestão de Carreira do Magistério Público Municipal no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei, sendo publicado por Decreto Municipal.
A Comissão de Gestão da Carreira - CGC tem como finalidade promover, coordenar e supervisicnar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério.
A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de:
01 (um) representante da Secretaria da Educação;
01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
02 (dois) representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógica;
01 (um) representante dos diretores das escolas municipais;
01 (um) representante do Conselho do FUNDEB,- escolhido pelos conselheiros;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, escolhido pelos conselheiros;
03 (três) representantes da categoria de docentes, do Quadro do Magistério, escolhidos por assembléia.
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém, efetivo serviço público relevante prestado ao Município;
Os membros que comporão a comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retorno às respectivas lotações de origem;
mandato dos membros desta comissão será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
A Secretaria Municipal da Educação juntamente com a CGC, definirá a operacionalizar do processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá competência para:
Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica;
Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados;
Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional:
Afixar, em local visível, a relação dos profissionais do magistério classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos;
Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados;
Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, relatório conclusivo dos trabalhos.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Das disposições transitórias
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
É instituida a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, adequação e operacionalização.
A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias de Finança e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal.
A normatização e funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Do enquadramento
O enquadramento dos profissionais do magistério dar-se-á com base na qualificação exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro permanente e em extinção, constantes dos Anexos I, II e IIl parte integrante desta Lei, nas referências compatíveis com seus salários atuais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
O enquadramento dos profissionais do magistério será feito de forma automática, através de transposição do respectivo cargo, classe, referência do nível hierárquico atual, para a referência da faixa vencimentai correspondente a classe em que foi enquadrado,obedecida a linha de transposição prevista no Anexo I.
O enquadramento previsto nesta lei dar-se-á uma única vez, aos atuais docentes do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório
O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto de Enquadramento e constará, obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, situação atual e situação nova.
O enquadramento automático tabela vencimental dar-se-á com a incorporação, sendo o servidor localizado em sua referência na tabela uma única vez, por tratar-se de transição.
Os profissionais do magistério serão distribuídos na classe nase referências com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCRM, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Educação, em até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
Das disposições finais
Fica instituído o percentual de gratificação de regência de saia de aula, de 40% (quarenta por cento) para os docentes ocupantes de cargo efetivo, calculado sobre o vencimento básico dos profissionais do magistério, em efetivo exercicio de sala de aula.
Na impossibilidade de redução da hora-atividade em escola de difícil acesso e provimento, ou ainda em escolas que a organização da redução não seja possível, o professor será remunerado em percentual correspondente a proporcionalidade da hora-atividade identificada como excedente.
A identificação dos casos deverá ser analisada pela Secretaria de Educação, e será regulamentada através de Ato Administrativo próprio, onde constará: o nome da escola, o nome do professor, a hora-atividade excedente, o período e o valor devido.
A Escola deverá enviar mensalmente para Secretaria Municipal de Educação, a ficha de frequência, o diário de classe e os planos de aula, que comprovem as horas atividades cumpridas pelo professor.
Será devido o percentual de 40% (quarenta por cento), para os docentes ocupantes de cargo efetivo, calculado sobre o vencimento básico dos Profissionais do Magistério, para os Professores efetivos em exercício dos cargos de Gestor(a) Escolar; Diretor(a) Escolar; Coordenador(a) e Secretário(a) Escolar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.195, de 06 de maio de 2024.É considerado em extinção o cargo de Monitor, instituído pelo Edital nº 001/2009 de 16 de maio de 2007, ficando desde já extinto.
Fica garantido aos profissionais do cargo de monitor, que obtenham a formação exigida para o exercício do Cargo de Professor da Educação Básica terá evolução funcional pela via acadêmica automática, mediante comprovação documental na sua área de formação.
Os reajustes concedidos aos profissionais do magistério com base no percentual da Lei do Piso Salarial serão também aplicados, sobre seus vencimentos, aos Monitores, mantendo-se desta forma equiparação para incentivar a formação adequada deste quadro.
A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quanto excedida a capacidade de atendimento com a adoção das medidas necessárias, observadas as determinações constitucionais.
Para efeito de remuneração dos profissionais do magistério contratados, temporariamente, para atender as necessidades identificadas, o valor da remuneração será o correspondente a referência inicial da carreira, respeitando-se a proporcionalidade de carga horária.
O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, sem como os coeficientes de diferenciação entre os níveis e referências constam na Tabela Vencimental, Anexo V, parte integrante desta Lei,
É fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico da carreira, correspondente ao piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal prevista no art. 62 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional e artigo 2º da Lei nº 11.738/2008.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, para formação em nível médio, na modatidade normal;
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionados no caput deste artigo;
O piso salarial profissional do magistério público da educação básica municipal será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme determinação de legislação federal pertinente.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.
O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% (sessenta por cento);
O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes;
O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio.
O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercicio em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio.
Na elaboração dos critérios de concessão do abono deverão ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em etetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária.
O detalhamento dos critérios para concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com a CGE e regulamentado através de Decreto Municipal.
O exercício das funções de direção e coordenação de unidades escolares é, preferencialmente, reservado aos integrantes do Magistério Público Municipal ocupantes de cargos efetivos com experiência comprovada, como também, respeitadas as limitações de ordem local, o atendimento das disposições estabelecidas na Resolução CEC 414/2006.
Para os que não pertencem ao quadro efetivo fica estabelecido o mínimo de 03 (três) anos de docência.
Fica garantido aos professores readaptados a possibilidade de inclusão em projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação nos quais assumam funções de apoio pedagógico, e que recebam pelos recursos do FUNDEB 60%.
O município deverá promover esforços no sentido de universalizar a observância das exigências mínimas de formação docente determinadas pela Lei 92.394/96, a partir da promulgação desta Lei, cujo acompanhamento será realizado pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com Comissão de Gestão de Carreira.
O município deverá promover na organização da rede escolar municipal, à adequada relação numérica professor-educando nas etapas da educação básica, a fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender as condições de trabalho dos educadores.
A partir da data da promulgação desta Lei o Município deverá promover estudos e elaborar legislação própria para regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da União em conformidade com a Lei 11.638/2008, de 16 de julho de 2008.
O município de Jaguaribara deverá a partir de janeiro de 2010 promover estudos no sentido de elaborar legislação própria para o Estatuto do Magistério Público Municipal.