Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2001.
Dada por Lei nº 417, de 20 de janeiro de 2001
Modifica a Lei que criou o Conselho Municipal de Alimentação escolar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituido por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
01 (um) repreentante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
01 (um) repreentante do Poder Executivo Municipal, indicado pela mesa diretora desse poder;
02 (dois) repreentantes dos professores indicados pelo respectivo ógão da classe;
02 (dois) repreentantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associação dos pais e mestres, ou entidades similares;
01 (um) repreentante de outro segmento da sociedade local.
A designção dos membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.
A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de educação do Município.
O preseidente será eleito e destituido prlo voto de 2/3 (dois terço) dos conselheiros do CAE, presente em assembleia geral especialmente convocado para tal fim.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 417, de 20 de janeiro de 2001.A indicação dos membros do Conselho, representantes da comunidade, será feita pels organizações ou entidades a que pertencem.
Cada membro do titular do CMAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria representada.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado serviço público relevante.
A convocação será feito por escrito, com antecedência, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
O Conselho poderá solicitar colaboração dos servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo construir uma secretaria se for o caso.
Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do poder executivo.
aprovar as diretrizes e normas pra gestão de alimentação escolar do Município;
acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos a conta do PNAE;
zelar pelas qualidades dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição à distribuição, observando sempre as boas práticas higiêncas e sanitárias;
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parcer conclusivo, as pretações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município, na forma da medida provisória n° 1979-19 de 2 de junho de 2000, acompanhada de cópia de documentos que julgar necessários à comprovação da execução dos recursos.
fiscalizar o uso dos recursos públicos, à conta do PNAE, e sempre que for apresentado denuncia de irregularidade no PNAE, executar as providências cabíveis na forma da medida provisória n° 1979-19 de 02 de junho de 2000. e reedições;
manter articulação com a Secretaria de Educação do Município para obter da SEDUC do Governo do Estado assistência técnica prevista na medida provisória de n° 1979-19 de 02 de juho de 2000, especialmente no que se refere assisência técnica a ser prestada no Município,em epsecial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração dos cardápios e na execução de programas relativos a aplicação dos recursos de que trata a mencionada medida provisória.
aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser elaborados por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentaress do Município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos básicos (semi-elaborados e in natura).
zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
Considera-se produtos básicos os produtos semi elaborados e os produtos in natura.