Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

382

1997

26 de Abril de 1997

Modifica o artigo 4º da Lei n 282 de 23 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.



Vigência entre 26 de Abril de 1997 e 14 de Outubro de 2000.
Dada por Lei nº 382, de 26 de abril de 1997

Modifica o artigo 4° fa Lei n° 282, de 23/12/1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

    Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

      Fica modificado o artigo  4° da Lei n° 282, de 23 de dezembro de 1991, que criou o Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara.

        Serão membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara, representantes dos órgãos governamentais, prestadores de serviços de saúde, profissionais de saúde de nível médio e superior e representantes dos usuários.

        I- Secretário Municipal de Saúde, que é membro nato e exercerá Presidencia do Conselho;

        II - Representante da Secretaria de Educação do Municipio;

        III - Representante da Secretaria de Ação Social;

        IV - Representante da Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos;

        V - Representante da Fundação Nacional de Saúde - FNS;

        VI - Representante do Hospital Municipal,

        VII - Dois Representantes dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior,

        VIII - Dois Representantes dos Profissionais de Saúde de Nivel Médio;

        IX - Representante da Câmara Municipal de Vereadores;

        X - Representante da Igreja;

        XI - Representante da Associação dos Agentes de Saúude;

        XII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,

        XIII - Representante da Associação de Moradores de Jaguaribara;

        XIV - Representante da Comunidade de Malhada Vermelha;

        XV - Representante da Comunidade de Poço Comprido;

        XVI - Representante da Comunidade da BR-116;

        XVII - Representante da Comunidade de Alagamar,

        XVIII - Representante da Comunidade de Tinir / Barra

          Art. 4º.  

          Serão membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara, representantes dos órgãos governamentais, prestadores de serviços de saúde, profissionais de saúde de nível médio e superior e representantes dos usuários.

           

          I  –  Secretário Municipal de Saúde, que é membro nato e exercerá Presidencia do Conselho;
          II  – 

           Representante da Secretaria de Educação do Municipio;

          III  – 

          Representante da Secretaria de Ação Social;

          IV  – 

          Representante da Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos;

          V  – 

          Representante da Fundação Nacional de Saúde - FNS;

          VI  – 

          Representante do Hospital Municipal,

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da prefeitura Municipal de Jaguaribara, em  26 de abril de 1997.

            Edvaldo Almeida Silveira - Prefeito Municipal