Vigência a partir de 2 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 424, de 02 de maio de 2001
Cria Conselho Municipal de Assistência e o Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS., e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL D EJAGUARIBARA,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGURIBARA, aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Definir as prioridades da política social
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência.
Aprovar a política Municipal de Assitência Social.
Atuar na formulação de estratégicas e controle da execução da política de assistência social.
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos.
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.
Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no nâmbito Municipal.
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
Elaborar a aprovar seu regimento interno
Zelar pela efetivação dos sistema descentralizado, e participativo de assistência social.
Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O CMAS sendo um órgão partitário terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 424, de 02 de maio de 2001.Do Governo Municipal:
05 (cinco) representantes de Órgãos Governamentais, sendo um do serviço de assistência social do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 424, de 02 de maio de 2001.Um representante da Secretario de Ação Social;
Dois representantes da Secretaria de Saúde;
Um representante da Secretaria de Administração e Finanças
Um representante da Secretaria de Educação, Culturs, Desporto e Lazer;
Um representante da Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos;
Dos Órgãos Não-Governamentais:
05 (cinco) representantes de Órgãos Não Governamentais, ONG'S paritariamente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 424, de 02 de maio de 2001.Um representante do Sindicato dos Trabalhos Rurais;
Dois representantes das Associações registradas e em funcionamento no Município.
um representante da Pastoral da Criança;
Um representante de entidade filantrópica em funcionamento no Município;
Um representante de Associação que trabalhe com criança e/ou adolescente.
Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações.
Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Os conselheiros excluidos do CMAS e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a cada 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária.
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Plenário como órgãos de liberação máxima;
As sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
O Conselho Municipal de Assistência Social será vinculado administrativamente a Secretaria de Ação Social, destinada a dar o suporte administrativo financeiro e a asssessoria técnica necessária ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta do Município, ficando garantido sua independência e autonpmia para deliberar sobre o mérito de suas matérias.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoreas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membros do CMAS e outras instituiçõpes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As resoluções do CMAS, bem como temas tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Fica criado o Fundo Municpal de Assistência Social, de natureza contábil, com a finalidade de criar condições financeiras ne de gerência autônoma de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social do Município, com orientação e controle do Conselho.
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento de Assistência Social, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social:
Manter o controle contábil das aplicações financeiras, que deverão ser submetidos a apreciação do Conselho, bimestralmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica.
Registrar os recursos captados pelo Município, através de Convênios ou por dotações ao Fundo.
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício da assistência social do Município.
Dotações orçamentárias da União, Estado e Município.
Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venham a receber de organismo e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras, onde o gestor deverá ter a missão de estimar a efetivação das contribuições e doações.
Contribuição social dos empregados incidente sobre o faturamento e o lucro;
Recursos, provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;
Transferências de outros fundos.
A União, Estado e Município, deverão repassar mensalmente recursos provenientes das fontes sob suas responsabilidades, destinados a execução do orçamento do Fundo.