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- Legislação [Lei Nº 1069 de 14 de Julho de 2020]
Fica o Município de Jaguaribara autorizado a efetuar junto ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, através da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, ou a outro órgão competente do Estado, os pagamento de todas as multas de trânsitos e licenciamentos, com seus acréscimos legais, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, existentes para os veículos de propriedade do Município de Jaguaribara.
As multas de trânsito são de responsabilidade legal do ente Município de Jaguaribara, proprietário do veículo, independentemente da responsabilidade (culpa ou dolo) ou não do condutor. No entanto, após conclusão do processo administrativo interno pela Secretaria Municipal, se comprovada à conduta culposa ou dolosa do agente público, há o dever da Administração Pública de restituir-se do prejuízo sofrido, conforme o 8 6º do art. 37 da Constituição Federal.
O disposto nesta Lei não desobriga o servidor publico municipal, condutor do veiculo responsável pela multa, de ressarcir aos cofres municipais o valor imputado, cujo ressarcimento se fará na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaribara, e demais legislações que tratam da matéria, através de processo administrativo interno, submetido ao parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, onde deverá ficar demonstrado a responsabilidade do agente condutor do veículo.
A Secretaria de Saúde, a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana e a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria, ou outra Secretaria Municipal, onde o servidor (a) municipal seja lotado (a), observando todos os princípios legais, identificará os condutores dos veículos, e a situação em que ocorreu a infração, para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, fornecendo os quais serão avaliados (as) em processo administrativo interno, para apurar as responsabilidades.
Caso o servidor responsável pela infração de trânsito não mis pertencente ao Quadro de Pessoal do Município, impossibilitando assim, depois da conclusão do processo administrativo interno na forma da Lei, e concluido que o dano ao erário público municipal foi causado por negligência do proprio condutor, deverá ser tomada as seguintes providências:
Quando for servidor(a) público (a) ativo, deverá a Secretaria Municipal autorizar que seja feito o desconto da multa na folha de pagamento;
Quando o (a) responsável pela infração de trânsito (multa) não pertencente ao quadro de servidores municipais, deverá ser inscrito em Dívida Ativa do Município para posterior cobrança amigável ou judicial.
O procedimento de pagamentos das multas de trânsito e licenciamento atrasado, autorizado pela presente Lei, poderá ser adotado pela Unidade Gestora onde o veículo é vinculado, nos anos civis, anteriores e subsequentes até que nova disposição legal contrária seja editada, desde que o boleto seja emitido no exercício de vigência da Lei Orçamentária - LOA
As infrações de trânsito, caso exista e não estejam inscristos em Restos a Pagar, poderão vim a ser empenhadas, liquidadas e pagas no exercício orçamentário vigente, em face da nova data de emissão dos boletos pelos órgaos competentes, não caracterizando como despesas de exercícios anteriores - DEA, faces as necessidades emergênciais de regularização dos veículos cujas responsabilidades administrativas e penais do ato praticado, deverão ser apuradas, na forma dessa Lei.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria da execução da Lei Orçamentária - LOA, podendo o Prefeito Municipal, suplementá-la, caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Fica revogada e sem efeito a Lei Municipal n°829/2013 de 25 de junho de 2013.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 14 de julho de 2020.
Joacy Alves dos Santos Júnior - Prefeito Municipal