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- Legislação [Lei Nº 1066 de 17 de Junho de 2020]
Fica instituída a gratificação extraordinária, de caráter temporária e transitória, denominada GIATEC (Gratificação a Atividades Especiais de Crise Covid- 19), no âmbito do município de Jaguaribara, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do funcionalismo público municipal, a ser paga ao agente público municipal lotado na Secretaria de Saúde, ou que atuem, sem prejuízo de suas funções originárias, na prestação dos serviços essenciais ao enfrentamento à pandemia no combate ao CORONAVÍRUS (COVID19).
A gratificação de que trataesta Lei é devida somente, aos servidores que estejam atuando diretamente na linha de frente de combate ao CORONAVÍRUS (COVID19), sendo aqueles que estejam lotados nas unidades de saúde responsáveis | pelo atendimento aos pacientes, os servidores responsáveis pelo transporte dos q pacientes, os servidores em escala para comporas barreiras sanitárias, os servidores em escala nas blitz educativas, agentes de saúde e agentes de endemias, além dos servidores responsáveis pelas visitas e atendimento à população, que tiveram contato direto com pessoas infectadas.
A gratificação disposta no caput deste artigo, é referente ao mês de Junho, posto que seja o período de pico das infecções do COVID-19, no interior do Estado, segundo a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e o Ministério da Saúde. Caso o período de efetiva gravidade e pico de infecção se estenda, na vigência do Estado de Calamidade Pública, decretado municipalmente no Decreto Nº 405/2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 545/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Decreto Municipal Nº 13/2020, da Câmara Municipal de Jaguaribara, o Executivo Municipal avaliando os dados, e seguindo critérios técnicos, poderá ou não estender o pagamento da gratificação por mais 01 (um) mês.
A gratificação de que trata o caput deste artigo, nãose incorporará dos vencimentos do servidor, independentemente do regime jurídico adotado no Município, não podendoser cumulada com o pagamentode gratificação por trabalhos extraordinários decorrente das atividades que motivaram sua concessão ou qualquer outra gratificação, nem será considerada para a apuraçãodocálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniárioe dos benefícios previdenciários.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presentelei mediante decreto, no que for necessário, inclusive na fixação de metas a serem elaboradas pela Secretaria de Saúde do Município.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.