• Início
  • Legislação [Lei Nº 1043 de 18 de Novembro de 2019]




Lei nº 1.043, de 18 de novembro de 2019

    Altera o estatuto do Servidor Público, com a criação da gratificação de produtividades dos docentes do 2º, 5º e 9º ano, pertencente ao quadro efetivo do magistério municipal e estabelece critérios para a sua consolidação.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        Fica criada a Gratificação de Produtividade dos Docentes do 2º, 5º e 9º Ano do Ensino Fundamental, passando a integrar o Art. 72, Seção IL Das Gratificações e Adicionais, da Lei Complementar nº 1, de 16 de maio de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). 

          A gratificação definida no caput deste artigo, será de 10% (dez por cento), exclusivo para os professores de Língua Portuguesa e Matemática do 2º, 5 e 9º Ano do Ensino Fundamental, que estejam efetivamente em regência de sala e se enquadrem nos critérios do Anexo I desta Lei.

            A referida gratificação deverá ser incidida tendo como parâmetro o Salário Base do Professor(a).

             

              A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 2º Ano que obtenham avaliação DESEJÁVEL na avaliação de Língua Portuguesa, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.

               

                A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 5º Ano que obtenham avaliação ADEQUADO nas avaliações de Língua Portuguesa e/ou Matemática, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.

                  A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 9º Ano que obtenham avaliação INTERMEDIÁRIO F/OU ADEQUADO nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática, consoante Sistem a Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.

                    O percentual da gratificação que trata o referido artigo será concedido durante o período de 12 (doze) meses, caso o/a professor(a) venha atingir o resultado do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE realizado no mês de novembro do ano anterior.

                      O percentual da gratificação será concedido por mais outro período de 12 (doze) meses caso o Professor(a) obtenha no ano posterior resultado conforme Anexo I, na avaliação do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE.

                        O professor que atingir o resultado do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e tenha um resultado inferior nas próficiências referente ao período atual não terá direito a referida gratificação.

                          Art. 2º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais retroagindo a 1º de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

                             

                             

                            Joacy Alves dos Santos Júnior

                            Prefeito Municipal

                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.