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- Legislação [Lei Nº 152 de 29 de Setembro de 1979]
Concede aumento de vencimentos aos funcionários municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmra dos Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica concedido o aumento de 40% (quarenta por cento), aos vencimentos e gratificações dos funcionários municipais, de qualquer nível, exetuando-se os casos expressamente definido nesta lei.
As prefessoras municipais em regência de classe serão concedidos os seguintes níveis de vencimentos:
NÍVEL I - Cr$ 250,00 mensais
NÍVEL II - Cr$ 300,00 mensais
NÌVEL III- Cr$ 500,00 mensais
NÌVEL IV - Cr$ 800,00 mensais
Os níveis de vencimentos descriminados no caput deste artigo, terão a seguinte:
Nível I - Serão enquadradas neste nível, os professores que estejam cursando, ou tenham cursado, da 1 ª (primeira) à 4 ª (quarta) série do 1° grau ou equivalente;
O nível II - Serão enquadrados neste nível as professores que estejam cursando, ou tenham cursado a 5ª (quinta) à 8ª (oitava) série do 1º grau ou equivalente;
Nível III - Serão enquadrados neste nível as professores que estejam ou tenham cursado de 1ª (primeira) à 5ª (quinta) séire do curso normal ou equivalente;
Nível IV - Serão enquadrado neste nível os professores que tenham completado a especialização pedagógica ou equivalente;
O enquadramento dos professores nos diversos níveis de vencimento é automáticos, bastando apresentação da certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino em que a professora curse ou tenha cursado a série do enquadramento:
É necessária a comprovação anual da série de curso até a 8ª série do 1º grau.
Para o enquadramento no nível IV, dependerá da apresentação do diploma de especialização devidamente registrado no órgão competente.
Os servidores que que mensalmente, percebem remuneração à conta de gratificação diversas, prestações de serviços, ou que fazem parte da execução de convênio, em qualquer área, não se enquadram dentro dos níveis de aumento adotados por este diplma legal.
Os níveis de vencimentos estabelecidos nesta lei serão serão devidos a partir de 1º de setembro do ano em curso, cabendo pagar à professora que não comprove o nível da sua pretensão ao enquadramento, os vencimentos do nível II.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.