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  • Legislação [Lei Nº 105 de 17 de Junho de 1971]




Fixa a contribuição do Município de Jaguaribara, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA;

      Faço saber que a Câmara Muniicpal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        O Município de Jaguaribara - Ce, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos Termos da Lei Complementar n° 8,  03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.

          1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971; 1,50 % (um e meio porcento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano 1973 e subsequentes;

            2% (dois por cento) das tranferências recebidas do Governo Federal através do fundo de participação dos Municípios a partir do 1° de julho de 1971.

             

              Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

                Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, apenas os servidores em atividades do Município de Jaguaribara e os de suas entidades na Administração Direta.

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 17 de junho de 1971

                     

                    ANANIAS GRANJA

                    Prefeito Municipal

                     

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