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  • Legislação [Lei Nº 69 de 31 de Março de 1967]




Dispõe sobre a reorganização administrativa e sobre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaribara e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGAURIBARA
      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte a Lei:
        A prefeitura Municipal de Jaguaribara compõe-se dos seguintes órgãos:
          Gabinete de Prefeito;
            Diretoria Municipal de Administração Finanças;
              Diretoria Municipal de Educação e Saúde;
                Diretoria Municipal de Obras;
                  Compete ao Gabinete Auxiliar diretamente o prefeito no exercício de suas atribuições, assegurar presteza nas comunicações internas e externas, e cuidar das relações públicas.
                    Compete a Diretoria Municipal de Administração e Finanças os assunto relativos a pessoal, material, bens patrimoniais, contabilidade, documentação, elaboração e execução orçamentária.
                      Incumbe a Diretoria Municipal de Educação e Saúde cuidar, dentro da área de sua competência, dos problemas relacionados com a saúde e educação em geral, sendo facultado, para a concretização de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos públicos ou de natureza privada.
                        A Diretoria Municipal de Obras incumbe elaborar projetos para construção e reconstrução de obras, promovendo e fiscalizando as respectiva execução.
                          Os cargos da administração da Prefeitura Municipal de Jaguaribara obedecem a classificação constante da presente lei, e passam a integrar o seu Quadro de Pessoal.
                            Os cargos são isolados e consideram-se de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
                              O número, a denominação e a padronização dos cargos constantes dos anexos I e II.
                                O enquadramento dos atuais servidores nos cargos reclassificados far-se-á de conformidade com o anexo III.
                                  Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos provimentos em comissão correspondem a padrões, na forma do anexo IV e V.
                                    As representações dos cargos em comissão e a constante do anexo IV.
                                      Os deveres, as atribuições e responsabilidades pertinente aos cargos serão especificados em regulamento baixado pelo Prefeito Municipal.
                                        As nomeações para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e se verificará com a estrita observância da ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.
                                          Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, o Prefeito Municipal fará realizar o concurso.
                                            Independente de limite de idade a inscrição do ocupante de cargo ou função pública.
                                              Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão providos por escolha do Chefe do Poder Executivo dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para a nomeação.
                                                Poderá haver, temporariamente, no serviço público municipal servidores contratados para função de natureza técnica ou especializada, bem como pessoal de obras, aplicando-se ambos a legislação trabalhista.
                                                  A lotação dos cargos nos órgãos da administração municipal obedecerá ao que consta do anexo VII.
                                                    Atendendo às necessidades do serviço, o Prefeito Municipal poderá fazer a redistribuição do pessoal.
                                                      Os anexos I,II,III,IV,V,VI e VII são partes integrantes desta Lei.
                                                        Ficam transferidas as atuais dotações orçamentárias para os novos órgãos da administração municipal em consonância com as respectivos anexo da lei, sem que, todavia, se introduzam qualquer alteração no quantitativo estimado para a receita e a despesa.
                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 31 de março de 1967.

                                                             

                                                            José Mathias de Brito Pinheiro

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.