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- Legislação [Lei Nº 68 de 15 de Dezembro de 1966]
Orça a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1967.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
A Receita do Município de Jaguaribara, para o exercício financeiro de 1967, é orçada em Cr$ 75.460.00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros) será realizada mediante a arrecadações de impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais receitas correntes e de especial, na forma da legislação em vigor e das especificações de anexo n° 2, sob o títulos seguintes:
RECEITAS CORRENTES:
Receita tributária Cr$ 15.190.000
Patrimonial Cr$ 500.000
Industrial Cr$ 1.350.000
Transferências correntes Cr$ 57.200.000
Receitas diversas Cr$ 1.120.000
Total Cr$ 75.460.000
As despesas, na forma do anexo 3, será realizada com a satisfação dos encargos da Prefeitura e custeio dos serviços municipais distribuídos na seguinte ordem:
Governo e administração geral Cr$ 40.250.000
Encargos gerais Cr$ 300.000
Recursos naturais e agropecuárias Cr$ 5.900.000
Energia Cr$ 3.300.000
Transportes e comunicações Cr$ 15.900.000
Industria e comercio 0
Educação e cultura Cr$ 4.120.000
saúde Cr$ 540.000
Trabalho, previdência, Assistência Social Cr$ 400.000
Habitação serviços urbanos Cr$ 4.750.000
TOTAL Cr$ 75.460.000
Em caso de insuficiência das dotações programadas para a execução do presente orçamento, o Poder Executivo autorizado abrir créditos necessários até o tato correspondente a fixação das respectivas dotações, observadas as prescrições do art. 7 e 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Na execução do Plano Rodoviário Municipal, dos serviços em regime da programação especial, constantes da Lei de Planificação e dos serviços oriundos do convênio com a União ou o estado, dos quais decorram, recursos extraordinários superiores a previsão do orçamento, é o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações a que vincularem os referidos recursos, até diferença entre a fixação orçamentária e o total efetivamente recebido para tais fins.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a realizar operação de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento), da receita tributária orçada.
A presente lei entrará em vigor no dia primeiro (1°), de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete (1967), revogadas as disposições em contrário.