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  • Legislação [Lei Nº 1062 de 28 de Abril de 2020]




Lei nº 1.062, de 28 de abril de 2020

 

    estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2021.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso le 8 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aiterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:

           

            as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018-2021;

             

              a estrutura e organização dos orçamentos;

               

                as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

                 

                  as disposições relativas à dívida pública municipal;

                   

                    as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

                      as disposições sobre alterações na legislação tributária;

                       

                        as disposições gerais.

                         

                         

                          As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

                           

                            orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;

                             

                              ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

                               

                                A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2021, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

                                 

                                  priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

                                   

                                    evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

                                     

                                      atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública estabelecidos nesta Lei.

                                       

                                        Art. 2º.   

                                        Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus alterações:

                                         

                                          Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais — demonstrativo |

                                           

                                            Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II

                                             

                                              Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

                                               

                                                Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;,

                                                 

                                                  Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

                                                   

                                                    Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS — Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI,

                                                     

                                                      Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

                                                       

                                                        Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

                                                         

                                                          Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

                                                           

                                                            Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primáriodemonstrativo X;

                                                             

                                                              Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominaldemonstrativo XI;

                                                               

                                                                Montante da Dívida Pública — demonstrativo XII;

                                                                 

                                                                  Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

                                                                   

                                                                    Relação das ações prioritárias previstas para 2021 - demonstrativo XIV.

                                                                     

                                                                      METAS FISCAIS ANUAIS

                                                                       

                                                                        Art. 3º.   

                                                                        Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo |- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

                                                                         

                                                                          Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

                                                                           

                                                                            Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                                             

                                                                              As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

                                                                               

                                                                               

                                                                                Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,

                                                                                  Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário prevista no demonstrativo |, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

                                                                                   

                                                                                    Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

                                                                                      Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas

                                                                                        AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                                                         

                                                                                          Art. 4º.   

                                                                                          Atendendo ao disposto no § 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                                                            METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                                                             

                                                                                              Art. 5º.   

                                                                                              De acordo com o § 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                                                               

                                                                                                Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo |.

                                                                                                 

                                                                                                  EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                                    Em obediência ao § 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

                                                                                                      O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                                                       

                                                                                                        ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          O § 2º, inciso IH, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

                                                                                                           

                                                                                                            AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                              Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do An. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

                                                                                                               

                                                                                                                ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                  Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                    A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                                                       

                                                                                                                        MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                          O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                                                                                                                           

                                                                                                                            O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                                                             

                                                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                                O § 2º, inciso |l, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                      A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                            O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Govemo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada L íquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                  Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                        Em cumprimento ao  § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                                                                                                                                                          Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2021, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2021 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior. se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

                                                                                                                                                                Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                    As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos | e Il do “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser aiteradas, se durante o periodo decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2021 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                                                                    Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                      À proposta orçamentária do Município para 2021 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        mensagem;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                            Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    receitas previstas para autarquia.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2020, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                            A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2021 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                              Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, 8 10, inciso | da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                  Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2020 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                        Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                          Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                            Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      diárias de viagem;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          despesas com publicidade institucional;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            horas extras.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão objeto de limitação de empenho:

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.