Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 33 de 14 de Novembro de 1963]
Institui o quadro I - Executivo Municipal classifica os cargos respectivos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o quadro I - Executivo Municipal constituído dos cargos já existentes, que passam a ser classificados de acordo com anexo 1°
O nível de vencimentos dos cargos constantes do Quadro era constituído é estabelecida de acordo com os vencimentos constantes na tabela a que se refere o artigo 3°.
São estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos mensais para o cargo do Quadro I - Executivo Municipal:
nível 1 Cr$ 2.000,00, nível 2 Cr$ 5.000,00, nível 3 Cr$ 8.000,00, nível Cr$ 12.000,00, nível 5 Cr$ 16.000,00, nível $ 20.000,00.
Referendar os atos do Prefeito:
Executar a contabilidade da prefeitura:
Executar os trabalhos da secretaria:
Receber e ter sob sua guarda o dinheiro resultante da arrecadação municipal e de outra fonte de renda do Município, bem assim títulos e quaisquer papeis de crédito da Prefeitura.
Ter sob sua guarda os dinheiros e papeis de créditos de terceiros, de que a Prefeitura tenha posse:
Pagar as despesas municipais, devidamente autorizadas pelo prefeito:
Autorizar a locação das construções urbanas, na cidade, vilas e povoados, bem assim, abertura de ruas e logradouros, de acordo com as regras de urbanização, como também, embargar as construções não autorizadas ou em desacordo com as regras de construções;
Ao fiscal geral compete:
Exercer a polícia de ermitério:
Zelar pelo trabalhos da limpeza pública;
arrecadar imposto e taxas e recolhe-los a tesouraria;
Fiscalizar a construção e manutenção de estradas e caminhos
Os almoxarifes compete a guarda de todos os materiais pertencentes a Prefeitura, e os de terceiros, de que o Município tenha posse.
Ao técnico de administração compete:
Orientar todos os serviços de secretaria e contabilidade da prefeitura, executando esses serviços conjuntamente com secretário e tesoureiro:
Inspecionar o funcionamento das escolas municipais, orientando as professoras;
Ao contínuo incumbe todos os serviços de limpeza do prédio da Prefeitura e os próprios do seu cargo.
Aos fiscais compete a arrecadação de impostos e taxas, e o seu recolhimento a tesouraria.
Ao zelador compete a limpeza do mercado e fiscalização do seu funcionamento.
Ao eletricista, motorista da usina elétrica e professores incumbe realizar os trabalhos próprios dos seus cargos.
O Prefeito Municipal poderá mediante decreto, atribuir outros funções aos servidores municipais, compatíveis com os cargos que exerção.
O cargo de técnico de administração é privativo de candidato diplomado no Curso de Pratica de Administração Municipal, do Conselho de Assistência Técnicas aos Município.
Ficam extintos todos os cargos de administração municipal, existentes anteriormente à criação do quadro a que se refere o artigo 1°, devendo o prefeito Municipal fazer o enquadramento dos servidores nos novos cargos, mediante apostila nos seus títulos de nomeação.
Os servidores não enquadrados serão exonerados face ás extinção dos cargos a que se refere este artigo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e em seus efeitos se verificarão a partir do 1° de janeiro do decorrente ano de 1964.