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- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 17 de Dezembro de 2020]
Lei Orgânica nº 1, de 17 de dezembro de 2020
Lei Orgânica do Município de Jaguaribara.
PREÂMBULO
Em nome do povo Jaguaribarense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da nação brasileira, a Assembleia Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e PROMULGA a presente Lei Orgânica do Município de Jaguaribara, ajustada ao estado democrático de direito, implantado na República Federativa do Brasil.
Da Organização do Município
Do Município
O Município de Jaguaribara é uma unidade do território do estado do Ceará, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, regendo-se pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, tendo como fundamentos:
A autonomia;
A cidadania;
A dignidade da pessoa humana;
Os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa
O pluralismo político.
Constituem objetivos fundamentais do Município:
Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Garantir o desenvolvimento local e regional;
Contribuir para o desenvolvimento estadual, nacional e principalmente municipal;
Erradicar a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na rural;
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurando a todos o direito à educação, à saúde, à cultura, à habitação, à mobilidade, à acessibilidade, ao lazer, à segurança, à assistência social, ao saneamento e ao meio ambiente sustentável.
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, visando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou outras formas de discriminação.
São órgãos do Governo Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo o primeiro exercido pelo Prefeito e o segundo pela Câmara de Vereadores.
O Governo Municipal em seu conjunto deve obedecer aos princípios Constitucionais.
É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas na legislação nacional, estadual, e em especial, nesta lei.
Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na legislação Estadual.
São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão de armas, além de outros estabelecidos em lei representativos de sua cultura e história.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade
Território do Município poderá ser dividido em distritos, a serem criados, organizados, alterados, restaurados, suprimidos ou fundidos, por Lei Municipal, obedecidos os requisitos previstos na legislação estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessa-das.
O Distrito é unidade do Município e designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila.
Nenhum distrito será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
Eleitorado não inferior a décima parte da população exigida para criação de Município
Número de edificações superior a cinquenta;
Consulta a plebiscitária.
A comprovação das exigências deste artigo será feita:
Pela Justiça Eleitoral, mediante certidão, comprovando o número de eleitores e organizado a consulta popular
Pela Prefeitura Municipal, certificando a comprovação das exigências do inciso II deste artigo.
A soberania popular no Município será exercida através:
Do voto universal, direto e secreto na eleição dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Do plebiscito;
Do referendo;
Da iniciativa de processo legislativo;
Da participação popular nas decisões de interesse da coletividade;
Da fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Constituem bens do município todas as coisas móveis, imóveis semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam
O Município de Jaguaribara tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, e nos demais territórios definidos por lei
Da Competência do Município
Compete ao Município no exercício de sua autonomia, legislar e prover sobre tudo quanto diz respeito ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Legislar sobre assuntos de interesse local;
Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal, estadual e municipal;
Manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental, de saúde, habitacional, de assistência social, de segurança e outros de interesse municipal, podendo haver a participação e/ou custeio advindos de órgãos privados nos referidos programas;
Elaborar o PPA (Programa Plurianual de Investimento), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual);
Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei
Organizar e prestar, diretamente ou pelo regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
Instituir e arrecadar tributos de sua competência, autorizar isenções, anistias fiscais e perdão de dívidas, fixar, fiscalizar e cobrar taxas, tarifas e preços dos serviços públicos;
Combater à evasão fiscal e a renúncia de receitas públicas;
Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação dos bens públicos;
Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
Elaborar o seu Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de controle da expansão urbana;
Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural
Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano:
Prover, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo urbano, de caráter essencial, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
Prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os limites de velocidade, os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
Sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito, tráfego e o estacionamento em condições especiais;
Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos em circulação;
Disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;
Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
Aceitar legados e doações;
Adquirir bens, inclusive por desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e organizar seu plano de carreira e reestruturação;
Regulamentar e dispor, no que couber, o meio ambiente, sua fiscalização e controle;
Planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo em seu território, suplementando no que couber a legislação federal e estadual, estabelecer normas de edificação e zoneamento urbano e dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais Planos estabelecidos pela legislação federal e estadual;
Regulamentar, em todo o território municipal, a conservação das linhas de eletricidade, comunicação e gás;
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horários de funcionamento e de localização dos estabelecimentos, comércios, indústrias, templos religiosos, prestadores de serviços, e similares;
Conceder e renovar alvarás e/ou licenças para localização e funcionamento de indústrias, comércios, templos religiosos e prestadores de serviços, bem como fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
Regulamentar a disposição, o traçado, efetuar a drenagem, a pavimentação e a utilização das vias e logradouros públicos, estabelecendo as condições para uso comum;
Regulamentar e fiscalizar a circulação, pontos de parada e o estacionamento de transportes de carga, coletivos intermunicipais e municipais, táxis, moto táxis e demais veículos, com suas respectivas localizações e tarifas, com zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais, fixando tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam nas vias municipais;
Sinalizar e fiscalizar o uso das vias públicas urbanas e rurais, provê-las de limpeza conservação através da remoção e destinação do lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos, incentivando a coleta seletiva;
Prestar assistência médica e social aos munícipes, mediante seus próprios serviços ou em cooperação com o governo federal, estadual, intermunicipal e entidades privadas;
Organizar e manter serviços de fiscalização, através do exercício de seu poder de polícia administrativa, nos locais de vendas de gêneros alimentícios, verificando peso, medidas e condições sanitárias;
Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação e distribuição de cartazes, panfletos e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal, exceto nos casos em que há prevalência da legislação eleitoral;
Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade precípua de erradicar moléstias;
Promover os seguintes serviços:
Feiras e outros serviços a serem criados;
Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
Transportes, inclusive coletivos estritamente municipais;
Iluminação pública;
Distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos;
Funerários, velórios e de cemitérios,
Coleta e processamento de resíduos sólidos.
Assegurar a expedição, independentemente de pagamento de qualquer natureza, de certidões requeridas em repartições administrativas municipais, para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos prazos estabelecidos;
Participar, através de consórcios com outros municípios, do estudo e da solução de problemas comuns;
Participar da região metropolitana e outras entidades regionais, na forma estabelecida em lei;
Dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas ao redor de bens tombados ou em processo de tombamento;
Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
Incentivar a cultura e promover o lazer;
Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
Realizar atividades de defesa civil, inclusive as de prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
Criar mecanismos que promovam a igualdade entre os cidadãos
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
Dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal
Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras doenças infecciosas de que possam ser portadores ou transmissores;
Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
Revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, à segurança, ao bem-estar, ao meio ambiente, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Da Competência Concorrente
É competência concorrente do Município, da União e do Estado, observada a legislação vigente:
Zelar pelo cumprimento da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção às crianças, idosos e portadores de necessidades especiais;
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à informática, ciência, esporte e à saúde;
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Preservar as áreas verdes, florestas, a fauna e flora;
Fomentar as atividades agropecuárias, agrícolas, organizar o abastecimento alimentar e incentivar o aproveitamento social da propriedade, em consonância com a vocação do município;
Promover programas de construção de moradias sociais e a adequação das condições habitacionais e de saneamento básico já existentes;
Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
Promover a criação de cursos voltados às áreas de vocação do município.
Das Vedações
Ao Município é vedado:
Dos Bens do Município
Da Organização dos Poderes
Do Poder Municipal
Do Poder Legislativo
Disposições Gerais
Das Atribuições da Câmara Municipal
Dos Vereadores
Da Posse
Da Licença
Da Inviolabilidade
Das Proibições e Incompatibilidades
Da Perda de Mandato
Da Mesa Diretora
Da Eleição da Mesa
Da Renovação da Mesa
Da Destituição de Membro da Mesa
Das Atribuições da Mesa
Do Presidente
Das Reuniões
Disposições Gerais
Da Sessão Legislativa Ordinária
Da Sessão Extraordinária
Das Comissões
i. A elaboração da proposta orçamentária e do Plano Diretor, bem como a sua posterior execução;
ii. Os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
Do Processo Legislativo
Disposição Geral
Da Emenda à Lei Orgânica
Das Lei
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Do Poder Executivo
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Das Atribuições do Prefeito
Dos Secretários Municipais
Do Conselho do Município
Da Organização Administrativa
Das Disposições Gerais
Dos Servidores Públicos Municipais
Disposições Gerais
Do Assédio Moral
Da Estabilidade
Disposições Finais
Dos Órgãos Públicos
Dos Bens Públicos
Das Obras e Serviços Públicos
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Disposições Gerais
Dos Orçamentos
Da Ordem Econômica
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO
Capítulo I
Do Plano Diretor
Capítulo II
Da Política Urbana
Capítulo III
Da Política Agrícola
Do Meio Ambiente
Da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
DAS AÇÕES PÚBLICAS
Disposição Geral
Dos Transportes
Da Saúde
Da Educação
Do Turismo e da Cultura
Do Turismo
Da Cultura
Da Defesa do Consumidor
Da Assistência Social
Do Esporte e do Lazer
Da Proteção à Primeira Infância
valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação;
abordagem multidisciplinar e intersetorial;
planejamento com perspectivas de curto, médio e longo prazo para os planos e programas de ações;
monitoramento permanente, com avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados;
incentivo ao aleitamento materno e fortalecimento de sua rede de apoio;
garantia de acesso das gestantes a pré-natal de qualidade;
prevenção e combate à violência obstétrica;
promoção de interação entre a criança e a natureza;
garantia da primeira dose de antibiótico, sob supervisão, nos casos de crianças diagnosticadas com pneumonia na rede municipal de saúde.
Para fins de implantação do disposto neste artigo, o Município elaborará o Plano Municipal da Primeira Infância, com especial atenção aos primeiros dias de vida do bebê e à primeiríssima infância, a ser revisado a cada 5 (cinco) anos
Da Defesa dos Direitos das Mulheres
O Município desenvolverá políticas públicas que visem a defesa dos direitos das mulheres, para garantir o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Toda mulher, independente de classe social, raça, etnia, identidade sexual, formação cultural e educacional, idade, religião, tem direito a políticas públicas que lhe proporcionem condições para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente.,
As políticas públicas assegurarão, dentre outros, os seguintes direitos:
sigilo no atendimento clínico ou hospitalar, sempre que solicitado, segregado do atendimento geral a mulheres vítimas de violência;
inserção de mulheres em condição de vulnerabilidade social ou vítimas de violência no mercado de trabalho;
elaboração de um plano de parto pela gestante, onde ficará registrado por escrito o que ela deseja da assistência médica e hospitalar em relação ao trabalho de parto e aos cuidados com o recém-nascido no pós-parto imediato, com vistas ao enfrentamento da violência obstétrica e aos cuidados com o bebê, em consonância com as normas regulamentadoras;
acompanhamento de uma pessoa da preferência da gestante no parto, bem como de uma doula quando indicado no plano de parto, de acordo com as normas regulamentadoras.
Da Família, da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e do Idoso
É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Público prestará apoio aos pequenos agricultores e criadores do Município, na seguinte forma:
instalação de usina de beneficiamento de lixo domiciliar, para comercialização e uso dos produtos;
aplicação dos recursos advindos do disposto no inciso anterior.
É proibida a mesma denominação a mais de uma via, próprio ou logradouro público.
O Município elaborará, implantará e divulgará, permanente e ininterruptamente, campanhas de prevenção da AIDS, tabagismo, tóxicos, alcoolismo, para o que será utilizada verba própria dos orçamentos anual e plurianual.
A Segurança Pública, dever do Estado, reger-se-á conforme dispõe o artigo 144 e parágrafos da Constituição Federal, e artigo 178 e seguintes da Constituição do Estado de Ceará.,
O Município, mediante convênio, atuará junto às associações que desenvolvam trabalho visando à formação de crianças abandonadas, assim como junto às entidades que se dedicam à recolocação social de ex-detentos.
É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de discutir e analisar a questão da criança e do adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, segundo a legislação federal, estadual e municipal.
Pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão de benefício e equiparação de oportunidades sociais previstas na legislação municipal, é o indivíduo que, comprovadamente em caráter permanente, apresente:
desvantagem na orientação: limitação em orientar-se com relação ao meio ambiente, abrangendo recepção e assimilação de sinais e expressão de resposta, em razão de redução ou ausência da visão, audição, tato e fala e da assimilação dessas funções pela mente;
desvantagem na independência física: limitação no desempenho autônomo de atos diários, como vestir-se, lavar-se e alimentar-se, além de outros essenciais à sobrevivência condigna;
desvantagem na mobilidade: limitação em deslocar-se no meio ambiente sem auxílio alheio ou de prótese ou órtese;
desvantagem na ocupação habitual: limitação na ocupação do tempo em atividade habitual que lhe possibilite desenvolvimento educacional, profissional, cultural e de lazer, adequado à idade;
desvantagem na interação social: limitação, em razão da deficiência de que seja portadora, para participação e manutenção de relações sociais habituais;
desvantagem na independência econômica: limitação, em razão da deficiência de que seja portadora, para exercício de atividade socioeconômica regular, correspondente à formação profissional, que possibilite o sustento próprio.
A legislação sobre concessão de benefícios e equiparação de oportunidades sociais à pessoa portadora de deficiência é subordinada aos critérios definidos neste artigo.
Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, como órgão consultivo, cabe dizer sobre questionamentos para aplicação deste artigo, inclusive quanto ao enquadramento dos referidos conceitos legais à situação fática.
No prazo de dois anos da adequação desta Lei Orgânica, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
As entidades populares serão cadastradas junto ao Poder Executivo para ter seu reconhecimento público oficial.
Para os fins do disposto neste artigo considera-se entidade popular aquela que:
não tem fins lucrativos;
atua na promoção humana;
é composta de pessoas físicas;
não remunera os dirigentes;
tem sede ou subsede em Jaguaribara
As comissões e os conselhos municipais, quando instados a manifestar-se sobre matéria de sua competência, fá-lo-ão no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento justificado.
O requerimento de prorrogação de prazo a que faz menção o “caput” deve ser elaborado pelo presidente da comissão ou do conselho municipal respectivo, independentemente de reunião e deliberação prévia do órgão, uma única vez, e deverá ser juntado ao processo administrativo correlato, bem como conter:
as razões fáticas para a prorrogação;
o prazo de prorrogação.
Não constitui motivo para a prorrogação de prazo:
a ausência de um dos membros da comissão ou do conselho;
oitiva de outros órgãos públicos
Escoado o prazo a que faz menção o “caput”, com ou sem prorrogação de prazo, o processo administrativo correlato seguirá seus ulteriores termos, podendo a comissão ou o conselho municipal juntar sua manifestação, posteriormente, enquanto não houver deliberação final da Administração Pública.
O termo inicial de contagem do prazo é o protocolo de entrega da matéria à comissão ou ao conselho municipal competente
A falta de manifestação da comissão ou do conselho municipal, no prazo legal, não implica em negativa ou concordância do tema a ele submetido.
São vedadas respostas protelatórias.
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório que ingressaram no serviço público municipal antes de 5 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4o do art. 97 desta Lei Orgânica.
Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta revisão, aos limites decorrentes da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Lei municipal estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, em conformidade com as leis a que alude o art. 247 “caput”, da Constituição Federal.
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Consideram-se servidores não-estáveis, para os fins do art. 146, § 2º, II, desta Lei Orgânica aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Plenário da Câmara Municipal de Jaguaribara, em 17 de dezembro de 2020.
Ver. Gerrimar Barbosa de Moura
Presidente Ver.
Mirian Bandeira Rodrigues Santos
Vice Presidente
Ver. Damiana Fernandes Negreiros Martins
1ª Secretária
Ver. Francisco Neudo Da Silva
2º Secretário
Ver. João Luís Almeida Pinheiro
Líder do Governo
Ver. Maria Jose Martins
Ver. Francisco Tarciso Dantas de Oliveira
Ver. Mathusalem Peixoto Maia
Ver. Maria Do Socorro Leite Pinheiro
O Prefeito regulamentará, através de lei complementar, a Junta de Recursos Administrativos prevista no artigo 106, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
O Prefeito regulamentará, através de lei complementar, a Comissão de Tarifas Públicas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Prefeito regulamentará, através de lei complementar, o Conselho Municipal de Transportes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O previsto na letra a do § 1º do artigo 89 será regulado por lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Ao estabelecer o regime previdenciário dos servidores municipais, os benefícios decorrentes de contribuição deverão prever os seus beneficiários.
Após criado o regime previdenciário, este dispositivo deverá ser regulamentado em 120 (cento e vinte) dias pelo Chefe do Executivo.
O Executivo, em prazo de 60 (sessenta) dias, providenciará exame de insalubridade para os trabalhadores que atuam na preparação de cadáveres, serviço funerário, sepultamento, esgotos e demais atividades tidas como insalubres ou perigosas.
Constatada a insalubridade ou a periculosidade, os servidores nelas atuantes farão jus, nos termos da lei federal, a aposentadoria especial, que deverá ser inserida no estatuto dos funcionários públicos em igual prazo.
A aprovação de projetos e a concessão de habite-se a conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades somente terão aprovação do órgão competente uma vez assegurados espaços apropriados para a instalação de lavanderias coletivas e creches às crianças de zero a seis anos.
Este dispositivo deverá ser incluído no Código de Obras e Edificações no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
A Guarda Municipal será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após ser criada por meio de lei.
Lei ordinária regulamentará o disposto no artigo 244 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
As atribuições dos Conselhos serão regulamentadas, ou revisados, em lei a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
As demais regulamentações desta lei deverão ser editadas no prazo de (cento e oitenta dias) 180 dias.
A Imprensa Oficial do Município promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica, que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
Plenário da Câmara Municipal de Jaguaribara, em 17 de dezembro de 2020.
Ver. Gerrimar Barbosa de Moura
Presidente
Ver. Mirian Bandeira Rodrigues Santos
Vice Presidente
Ver. Damiana Fernandes Negreiros Martins
1ª Secretária
Ver. Francisco Neudo Da Silva
2º Secretário
Ver. João Luís Almeida Pinheiro
Líder do Governo
Ver. Maria Jose Martins
Ver. Francisco Tarciso Dantas de Oliveira
Ver. Mathusalem Peixoto Maia
Ver. Maria Do Socorro Leite Pinheiro