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- Legislação [Lei Complementar Nº 1 de 16 de Maio de 2007]
Lei Complementar nº 1, de 16 de maio de 2007
Estatuto dos Servidores Público de Jaguaribara
A Prefeita Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas estabelecidas nos arts. 72, I e 74, VIl, ambos da Lei Orgânica Municipal combinados com o art 30, I da Constituição Federal
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Das Disposições Preliminares
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Jaguanbara, das autarquias e fundações públicas municipais, em observância ao disposto no inciso XXIV do art. 9º combinado com o inciso I do at 72, todos da Lei Orgânica do Municipio de Jaguaribara.
O Estatuto é o Regime Jurídico que regula as relações entre os Servidores Públicos Municipais o Poder Público que o remunera
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público
Cargo público é o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades a ele inerentes, confiado pelo poder público a uma pessoa fisica que, agindo em nome deste, desenvolve atividades de interesse público.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei são sriados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos no âmbito do Poder Legislativo são criados por resoluções, entretanto, os vencimentos relacionados a estes cargos têm que ser fixados por lei, observadas as disposições previstas nos artigos 48; 51, IV; 52, XIII, todos da Constituição Federal
O cargo efetivo é aquele preenchido com pressupostos de continuidade e permanénca de seu ocupante
O cargo em comissão é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade de seu ocupante, destinado ao exercicio de funções de direção, chefia e assessoramento
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Do Provimento
Disposições Gerais
São requisitos básicos para investidura em cargo público
a nacionalidade brasileira;
gozo dos direitos políticos,
a quitação com as obrigações millitares e eleitorais,
nivel de escolaridade e habilitação exogidos para 0 exercido do cargo,
a idade minima de dezesseis anos,
aptidão física e mental
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou no Edital de Concurso Público
À lei regulará os casos em que será admitido o acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas, circunstância em que toma-se desnecessária a eogência dos requisitos previstos nos incisos I, Il e Ill, deste artigo, observado o disposto no inciso I, do art. 37, da Constituição Federal
À qualquer momento, antes ou duramte a investidura do cargo efetivo, poderá ser solicitada, ao futuro servidor, a comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo
Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, Serão estabelecidos pelas leis que lixarem às diretrizes dos Planos de Cargos e Carteiras, na Administração Pública Municipal, e seus regulamentos
Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercicio de atividades noturnas, insalubres ou perigosas, à idade minima, prevista come requisito no inciso V, deste arbgo, será de dezoito anos completos, em estrita observânda aào disposto no inciso XXXIII do Parágrafo 7º da Constituição Federal.
Provimento é o ato de autoridade pública de designação de alguém para titularizar cargo público que se encontra vago.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dingente de entidade da administração indireta, conforme o caso, ou de autoridade delegada na forma e parâmetros admitidos em lei
Do Provimento Originário
Provimento originário ou inicial é aquele em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público
À única forma de provimento originário é a nomeação
Da Nomeação
Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e originário de cargo público que se completa com a posse e o exercicio
À nomeação far-se-á
em carater eletivo, quando se tratar de cargo efetivo isolado ou de cargo efetivo integrante de carreira
em comissão inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração
Para o exercicio de função de confiança só poderá ser designado 6 servidor ocupante de carço de provimento efetivo, observado o disposto no inciso V do art 37, da Constituição Federal
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercicio, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuizo das atribuições do cargo que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar peia remuneração de um deles durante o periodo da interinidade
À remuneração do cargo de confiança é composta de vencimento acrescido da gratficação de representação do cargo, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XI, do art 37, da Constiluição Federal e o disposto nos arts. 52, §1º, 53; 73; 143; 144 e 145, desta Lei
Do Concurso Público
O concurso será de provas ou de provas e titulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o Edital de Concurso, condicionada a imserição do candidato ao pagamento do valor da ingerição ficado no edital, quando a Administração entender que esta será necessária ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção
Da investidura, da Posse e do Exercício
Do Estágio Probatório
Da Estabilidade
Do Provimento Derivato
Da Promoção
Da Reversão
Da Reintegração
Da Recondução
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Da Vacância
Da Remoção e da Redistribuição
Da remoção
Da Redistribuição
Da Substituição
Dos Direitos e Vantagens
Do vencimento e da Remuneração
Das Vantagens
Das Idenizações
Da Ajuda de Custo
Das Diárias
Da Indenização de Transporte
Das Gratificações e Adicionais
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão de Função de Confiança
Da Gratificação Natalina
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubres ou Perigosas
Do Adicional pela Prestação de Seviço Extraordinário
Do Adicional Noturno
Das Férias
Das licenças
Disposições Gerais
Da Lincença para Tratamento de Saúde
Da Licença por Acidente em Serviço
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença por Motivo de Afastamento do Côjuge ou Companheiro
Da Licença para o Serviço Militar
da Licença para Atividade Política
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Da licença para o Desempenho de Mandato Classista
Da Licença Paternidade
Da Licença Gestante
Da Licença para Adotante
De Licença para Capacitação
Dos Afastamentos
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Do Afastamento para Estudo ou Missão Fora do Municipio
Das Concessões
Do Tempo de Serviço
Do Direito de Petição
Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
Das Proibições
Da Acumulação
Das Responsabilidades
Das Penalidades
Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
Disposições Gerais
Da Sindicância
Do Processo Administrativo Disciplinar
Do Inquérito Administrativo
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Do Julgamento
Da Revisão do Processo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS