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  • Legislação [Lei Nº 1238 de 15 de Abril de 2025]




LEI N° 1.238/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

    Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2025, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.    Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2025, destinado incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não.  
          O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaribara- REFIS, para o ano de 2025, destinado a promover a regularização e arrecadação de créditos referentes à Impostos como: IPTU, ISS, ITBI, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, DÍVIDA ATÍVA e outros, e ainda as MULTAS E JUROS DE QUALQUER NATUREZA, e dívidas provenientes de decisões em Acórdãos já julgados ou em fase de análise até o final do trânsito julgado, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), os quais foram e forem inscritos na dívida ativa tributária e não tributária.  
            Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, que se encontre com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser s pagos ou parcelados após manifestação da Justiça, aonde deverá se pronunciar em sua sentença com o valor da dívida já atualizados.  
              O incentivo para a recuperação dos créditos fiscais definidos no caput desse artigo se dará através de anistia de juros e multas incidentes sobre as dívidas devidamente inscritas e ativas, o qual atingirá tanto pessoas físicas como jurídicas instaladas no Município ou não.  
                A anistia concedida por esta Lei, não será considerada como renúncia de receita, uma vez que pretende arrecadar receitas que poderão vir a ser prescritas ou executadas administrativamente e ou judicial, no que couber, pois estará presente positivamente no impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos anos seguintes, em respeito as prerrogativas definidas na Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.    
                  Art. 2º.    Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 22 de abril de 2025, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução das multas, moratórias e punitivas, juros moratórios, exceto atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:  
                    100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;  
                      95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;  
                        90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;  
                          80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;  
                            70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;  
                              60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;  
                                50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;  
                                  40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;  
                                    30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.  
                                      20% (vinte por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até (40(Quarenta) parcelas mensais e consecutivas.  
                                        A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos do caput, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:  
                                          R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;  
                                            R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual - MEI, Micro Empresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e  
                                              $ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.  
                                                 Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.  
                                                  O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo ou e judicial correspondente ou relacionado a eles.  
                                                    Art. 3º.    Esta Lei tem vigência limitada ao exercício financeiro de 2025, ressalvado os efeitos do parcelamento concedido.  
                                                      A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 poderá ser feita em até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
                                                        Art. 4º.    A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
                                                          Art. 5º.    Os descontos previstos nesta Lei:  
                                                            Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;  
                                                              Não se aplicam aos créditos objeto de transação; e  
                                                                Não se aplicam aos créditos objeto de compensação.  
                                                                  Art. 6º.     A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025, de que trata esta Lei, fica condicionada:  
                                                                    A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do contribuinte, constante de documento a ser emitido pelo setor tributário que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;  
                                                                      À aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e  
                                                                        à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.  
                                                                          Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 com  
                                                                            A apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;  
                                                                              O pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela;  
                                                                                a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e,  
                                                                                  Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento.  
                                                                                    considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:  
                                                                                      no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra em funcionamento;  
                                                                                        no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado.  
                                                                                          No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:  
                                                                                            A certidão de óbito do de cujus;  
                                                                                              CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;  
                                                                                                a indicação do inventariante se houver;  
                                                                                                  Não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus.  
                                                                                                    Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;  
                                                                                                      Art. 7º.    As parcelas previstas nos incisos do art. 2° são mensais, iguais e sucessivas.    
                                                                                                        ° O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após pagamento da primeira parcela, poderá sofrer atualização monetária conforme dispõe o СТМ. Ο  
                                                                                                          A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida dos encargos legais moratórios previstos na legislação municipal.  
                                                                                                            Art. 8º.    No período de adesão ao REFIS, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos anteriores desta Lei, conforme o caso.  
                                                                                                              O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.  
                                                                                                                Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei.  
                                                                                                                  O disposto no § 2° deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originariamente acordado.  
                                                                                                                    Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando  
                                                                                                                      Art. 9º.    O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:  
                                                                                                                        Inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e  
                                                                                                                          Falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.  
                                                                                                                            Ocorrendo à exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.  
                                                                                                                              A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.  
                                                                                                                                A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
                                                                                                                                  Art. 10.    As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2° do art. 2° desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.  
                                                                                                                                    Art. 11.    Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.  
                                                                                                                                      Art. 12.    Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.  
                                                                                                                                        Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.  
                                                                                                                                          Art. 13.    As Dívidas de Natureza Não Tributárias inscritas na Fazenda Pública Municipal, decorrentes da aplicação de multas e imputações de débitos impostos através de acórdãos dos Tribunais de Contas ou outros, ajuizados ou não, poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, e quando executadas judicialmente, o valor principal inscrito em dívida ativa será corrigido pelo Poder Judiciário, após sua execução na forma da lei, quando julgado em definitivo através da a sentença judicial, suas parcelas serão corrigidas na forma da Lei.  
                                                                                                                                            Art. 14.    Os processos que ainda não sofreram qualquer tipo de execução administrativa ou judicial, e inscrito em dívida ativa, se aplicam ao caput deste artigo,a anistia prevista no parágrafo 2º do artigo 1º da presente Lei, obedecendo ao que determina a Lei Orgânica - LOTCM / LOTCE (12.509/95), as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e nas Leis Estadual nº 12.411/95 e Federal nº 6.830/80, através dos processos julgados em definitivos.  
                                                                                                                                              Art. 15.    As multas, juros e as imputações de débitos definidos nos processos julgados em definitivos pelos Tribunais de Contas, por se tratarem de matéria de natureza “não tributária", não aplicam nesses casos, as multas, juros, correções e outros previstos no Código Tributário do Município.  
                                                                                                                                                Art. 16.    Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for necessário.  
                                                                                                                                                  A vigência do presente REFIS encerrar-se-á no dia 30 de novembro de 2025, podendo ser prorrogado por igual período no exercício seguinte, através de decreto do Poder Executivo e se for do interesse público, para a arrecadação créditos, caso não, deverá de imediato, através da Procuradoria Geral do Município, proceder à execução judicial de toda a Dívida Ativa Tributária, registrada em balanço no final do exercício financeiro de 2023, excetas aquelas que já foram parceladas e estão em dia com o fisco municipal.  
                                                                                                                                                    Art. 17.    Fica obrigado ao sistema informatizados do setor tributário do município, locados ou próprios, terem nos bancos de dados de seus softwares, ferramentas tecnológicas, informações precisas para consultas e listagens, que diferenciem o tratamento dado às dívidas ativa tributária e as dividas ativas não tributárias  
                                                                                                                                                      Art. 18.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 15 abril de 2025.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        de JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.