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  • Legislação [Lei Nº 1248 de 10 de Junho de 2025]




LEI N° 1.248/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

    Dispõe sobre as Diretrizes e bases para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso V do Artigo 9º, e inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.    A presente Lei tem por objetivo estabelecer as diretrizes e bases para a organização e a gestão orçamentária durante o exercício financeiro de 2026, garantindo eficiência, transparência e equidade no uso dos recursos públicos, garantido a sustentabilidade e participação cidadā no Município de Jaguaribara.  
          Art. 2º.    O Orçamento do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal nº.101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, a Portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023, que aprovou e a 14ª. edição po Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a Portaria STN/MF N° 989, de 14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou a 14ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, será elaborado e executado observando as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, compreendendo:  
            as prioridades e as metas da administração pública municipal;  
              as metas e riscos fiscais;  
                a estrutura e organização dos orçamentos;  
                  as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e suas alterações;  
                    as disposições sobre a dívida pública municipal;  
                      as disposições sobre despesas com pessoal;  
                        as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e  
                          Disposições Gerais.  
                            Art. 3º.    A Lei Orçamentária Anual - LOA abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias e Fundações, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.  

                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                               

                                Art. 4º.    As diretrizes para o exercício de 2026 devem guardar compatibilidade e serem incluídas junto ao instrumento de planejamento de longo prazo PPA 2026 – 2029, sendo agrupadas nos seus eixos estratégicos.  
                                  Art. 5º.    As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão as especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora.  
                                    Na Lei Orçamentária para 2026, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com deficiência intelectual, mental ou grave.  
                                      Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservaremo equilíbrio das contas públicas.  

                                        DAS METAS E RISCOS FISCAIS

                                         

                                          Art. 6º.    Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2026, são especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF N° 989, de 14 de junho de 2024, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes:  
                                            RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS  
                                              Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.  
                                                DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS  
                                                  Metas Anuais;  
                                                    Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;  
                                                      Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;  
                                                        Evolução do Patrimônio Líquido;  
                                                          Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos;  
                                                            Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPP;  
                                                              Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;  
                                                                Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.  
                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO  
                                                                    Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;  
                                                                      Resultado Primário;  
                                                                        Resultado Nominal;  
                                                                          Montante da Dívida Municipal;  
                                                                            Montante da Dívida RPPS;  
                                                                              Relação das ações prioritárias.  
                                                                                Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do Município.  

                                                                                  Das Metas Anuais

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.    Em cumprimento ao § 1°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.  
                                                                                      Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF N° 989, de 14 de junho de 2024.  
                                                                                        Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.  
                                                                                          As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2026, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.  
                                                                                            Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário prevista no demonstrativo 1, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.  
                                                                                              Para os fins do disposto no § 5°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.  

                                                                                                Da Avaliação do Cumprimento das Metas

                                                                                                Fiscais do Exercício Anterior

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.    Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.  

                                                                                                    Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as

                                                                                                    Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 9º.    De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o aneхо de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.  
                                                                                                        Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.  

                                                                                                          Da Evolução do Patrimônio Líquido

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 10.    Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.  

                                                                                                              Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
                                                                                                              Com a Alienação de Ativos

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 11.    O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral.  

                                                                                                                  Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 12.    Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.  
                                                                                                                      A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.  
                                                                                                                        A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.  

                                                                                                                          Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
                                                                                                                          de Caráter Continuado

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 13.    O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  
                                                                                                                              O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.  

                                                                                                                                Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das
                                                                                                                                Receitas e Despesas

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.    O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.  
                                                                                                                                    De conformidade com a Portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF N° 989, de 14 de junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.  

                                                                                                                                      Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
                                                                                                                                      Resultado Primário

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 15.    A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.  
                                                                                                                                          O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.  

                                                                                                                                            Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
                                                                                                                                            Resultado Nominal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 16.    O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.  
                                                                                                                                                O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.  

                                                                                                                                                  Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
                                                                                                                                                  Montante da Dívida Pública

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 17.    Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.  
                                                                                                                                                      Utiliza a base de dados de Balançose Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.  

                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 18.    A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.  
                                                                                                                                                            Art. 19.    Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, autarquias e fundações, instituídos mantidos pela Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos Unidades Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em vigor.  
                                                                                                                                                              Art. 20.    Para efeito desta Lei, entende-se por:  
                                                                                                                                                                programa - principal instrumento de organização que governo municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, fim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O programa pode ser dividido em programa temático, programa de gestão, manutenção e serviço, e programa especial;  
                                                                                                                                                                  ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;  
                                                                                                                                                                    atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;  
                                                                                                                                                                      projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;  
                                                                                                                                                                        operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;  
                                                                                                                                                                          unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;  
                                                                                                                                                                            Art. 21.    A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, sub-função, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir especificado:  
                                                                                                                                                                              Pessoal e encargos;  
                                                                                                                                                                                Juros e encargos da dívida;  
                                                                                                                                                                                  Outras despesas correntes;  
                                                                                                                                                                                    Investimentos;  
                                                                                                                                                                                      Inversões financeiras;  
                                                                                                                                                                                        Amortização da dívida.  
                                                                                                                                                                                          Art. 22.    Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.  
                                                                                                                                                                                            Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.  
                                                                                                                                                                                              Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.  
                                                                                                                                                                                                Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.  
                                                                                                                                                                                                  Art. 23.    As operações entre órgãos, fundos e entidadesintegrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal N° 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.  

                                                                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                    DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 24.    O Orçamento para exercício de 2026 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais do Município, que integram esta Lei.  
                                                                                                                                                                                                        Art. 25.    Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                          Art. 26.    Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme Art. 9º da LRF:  
                                                                                                                                                                                                            ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;  
                                                                                                                                                                                                              obras em geral, desde que ainda não iniciadas;  
                                                                                                                                                                                                                dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e  
                                                                                                                                                                                                                  dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.  
                                                                                                                                                                                                                    Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.  
                                                                                                                                                                                                                      Não serão objeto de limitação de empenho:  
                                                                                                                                                                                                                        despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do art. 9º da LC n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;  
                                                                                                                                                                                                                          as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; sociais; e  
                                                                                                                                                                                                                            as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos social; e  
                                                                                                                                                                                                                              as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.  
                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, а recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1º, da LC n° 101/2000.   
                                                                                                                                                                                                                                  Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC n° 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.    As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, de acordo com o § 2°, Art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.    Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade com o § 3°, Art. 4° da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                        Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.  
                                                                                                                                                                                                                                          Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.  
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.    O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista.  
                                                                                                                                                                                                                                              O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.  
                                                                                                                                                                                                                                                O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2026, poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.  
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.    No orçamento de 2026 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.  
                                                                                                                                                                                                                                                    No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.    A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.  
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.    O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.  
                                                                                                                                                                                                                                                          A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.    As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                              A movimentação de uma Fonte de Recursos para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária, de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não geraa necessidade de abertura de crédito adicional, bem como não comprometerá o limite previsto no art. 30 desta Lei, e será processada mediante ato administrativo do Poder Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.    A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.    A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindose aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros prazos condições no instrumento de pactuação, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, conforme Parágrafo único, Art. 70 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.    A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.    O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2026.  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.    Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5°, Art. 5º da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.    O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o disposto no Art. 8º da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.    As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme Parágrafo único, Art. 8º e inciso 1, Art. 50 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.    A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, § 2°, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.    Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, incisos I e Il da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no § 3°, Art. 16 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do Art. 75, da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021 e sua atualização.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.    As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com Art. 45 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.    Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.    A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício financeiro de 2026 a preços correntes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.    A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163, de 04 de maio de 2001.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.    Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, de acordo com o inciso I, Art. 167 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.    O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no § 3°, Art. 50 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com a alínea "e", do inciso I, do Art. 4° da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.    Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e contemplados no Plano Plurianual - PPA, que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea "e", do inciso I, do Art. 4º da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.    O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica., incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.    A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.    A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.    A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme Art. 32 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.    Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da LRF.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.    O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, e II, § 1°, Art. 169 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.    A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de seis por cento para o Poder Legislativo e de cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo, conforme dispõe as alíneas "a" e "b", do inciso III, do Art. 20 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.    Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea "b", do inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea "b", do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados população e não for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea "b", do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1° deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, com respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaribara, observando o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população ou aos serviços internos das diversas Unidades Administrativas do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.    Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exoneração dos servidores não estáveis;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      eliminação de vantagens concedidas a servidores;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demissão de servidores admitidos em caráter temporário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.    Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o § 1º, Art. 18 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.    O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, Art. 14 da LRF.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.    O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2°, Art. 14 da LRF.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.    O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até o dia 01 de outubro de 2025, caso a Lei Orgânica do Município não estabeleça outro prazo, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.    Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.    As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026- 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.    Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.    Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.    Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC - Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial, serão tomadas medidas que venham preservar a realização dos serviços de Assistência Social.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.    O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71.    A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as Transferências Financeiras - Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto, com o fito de atender as normas estatuídas na Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA-CE, em 10 de junho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.