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  • Legislação [Lei Nº 1245 de 15 de Maio de 2025]




LEI N° 1.245/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.

    "Dispõe sobre implantação dos serviços de tradução para língua brasileira de sinais (LIBRAS) e dos recursos de acessibilidades denominado "audiodescrição" no âmbito da Administração Pública do Município de Jaguaribara e dá outras providências.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a implantação dos serviços de tradução para língua brasileira de sinais (LIBRAS) e dos recursos de acessibilidades denominado "audiodescrição" no âmbito da Administração Pública do Município de Jaguaribara.  
          No âmbito da Administração Pública do Município de Jaguaribara de que trata o "caput" deste artigo, considera-se todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, fundacional e as empresas concessionárias de serviços públicos do Município de Jaguaribara, onde deverão contar com o atendimento deste serviço de inclusão social, a partir da sua implantação e para atendimento às pessoas com deficiências que as requererem.  
            O prazo de obrigatoriedade para a implantação dos serviços previstos no "caput" deste artigo será até o último mês deste mandato, isto é, dezembro de 2028.  
              Art. 2º.    Para executar o disposto nesta lei e ao que se refere à inclusão de cegos deficientes visuais, surdos e deficientes auditivos, a Prefeitura Municipal de Jaguaribara poderá contratar sistemas, aplicativos e ou intérpretes da língua brasileira de sinais (LIBRAS), assim como, firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e ou entidades públicas ou privadas em que atuem no atendimento e na assistência destas pessoas.  
                Art. 3º.    O Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições definirá o órgão público que será responsável pela aplicação e fiscalização destes serviços.  
                  Art. 4º.    Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências cabíveis para a execução desta lei, inclusive regulamentar.  
                    Art. 5º.    Caso haja despesas para a execução desta lei, as mesmas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.  
                      Art. 6º.    Fica revogada a Lei Municipal nº 1.236/2025, de 09 de abril de 2025, sancionada e promulgada pelo Poder Legislativo na forma do §2° do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, publicada no Diário Oficial Edição nº 1681, de 09 de abril de 2025.  
                        Art. 7º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.  

                          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 15 de maio de 2025.

                           

                          JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                          Prefeito Municipal

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