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  • Legislação [Lei Nº 1212 de 21 de Novembro de 2024]




Lei nº 1.212, de 21 de novembro de 2024

 

    Dispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura de Jaguaribara - Ceara, e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARA, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição no 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a cÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

       

        Art. 1º.    Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, do Município de Jaguaribara de acordo com a Lei Federal rf 4.320 de 1964, sendo um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o§etivo de proporcionar recursos para confinanciar a gestão, serviços, programas, projetos, atividades e benefícios, vinculado à Secretaria da Cultura, Turismo e Comunicação - SECULTC, sendo fundo especial de natureza contábil e financeira própria, com prazo indeterminado de duração, de acordo corn as regras definidas nesta Lei.  
          O Fundo Municipal de Cultura de Jaguaribara é um fundo de nafureza contábil especial, que funcionará sob as Íormas de apoio a fundo perdido, com financiamento mediado preferencialmente para Apoio as Culturas, devendo ser estruturado como Unidade Gestora, o qual deverá na Íorma da Lei Federal n" 4.320/ 64 de 17 de março de 4.320/64, da Lei ComplementaÍ no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, e demais normas aplicadas ao setor público, elaborar e prestaÍ contas dos recursos públicos que lhe forem conferidos e administuados, junto aos órgãos de controle externo e internos, com efeito também na transparência e o acesso à inÍormação, previsto na l-,ei n" 12.527, de 18 de novembro de 2011.  
            Art. 2º.    O Fundo Municipai de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, proietos e ações culfurais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.  
              É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.  
                Art. 3º.    O Fundo Municipal de Cultura de Jaguaribara sendo um fundo de natureza contábil especial, tem a obrigatoriedade de providenciar junto à Receita Fecleral do Brasil - RFB, o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J.
                  Art. 4º.    São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC  
                    Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Jaguaribara e seus créditos adicionais;  
                      Contribuições de mantenedores;  
                        Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à adminishação da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter culfural;  
                          Doações e legados nos termos da legislação vigente;  
                            Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;  
                              Reembolso das operações de empréstirno porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura-FMÇ a Útulo de Íinanciamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;  
                                Retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em emPresas e projetos culfurais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura-FMc;  
                                  Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;  
                                    Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;  
                                      Saldos não utilizados na execução dos projetos culfurais Íinanciados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura-SMFC;  
                                        Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura-SMFC;  
                                          Saldos de exercícios anteriores; e  
                                            Outras receitas iegalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.  
                                              Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução do Programas, Projetos, Atividades e outros, através do Fundo Municipal de Cultura - F.M.C., serão providas por meio de dotações orçamentárias a serem previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO, Lei Orçamentária Anual do Município - LOA e no Plano Plurianual Anual - PPA.  
                                                Art. 6º.    O Fundo Municipal de Cultura-FMC será administrado e gerido (a) pelo (a) Secretario (a) da Cultura, Turismo e Comunicação do Município, responsável direto pelo seu CNPJ junto à Receita Federal, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:  
                                                  Não-reembolsáveis, na forma do reguiamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e  
                                                    Reembolsáveis, destinados ao estímulo da aüvidade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas Íísicas, mediante a concessão de empréstimos.  
                                                      Nos casos previstos no inciso II do capu! a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT definira com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento  
                                                        Os riscos das operações previstas no parágraÍo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura-FMC e pelos agentes financeiros credenciados., na forma que dispuser o regulamento.  
                                                          A taxa de administração a que se reÍere o § 1o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.  
                                                            Para o Íinanciamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínirno, preservem o valor originalmente concedido.  
                                                              Art. 7º.    Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaiiação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o Iimite fixâdo anuaimente por ato da CMPC.  
                                                                Art. 8º.    O Fundo Municipal de Cultura-FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos  
                                                                  Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à CulturaCMIC.  
                                                                    Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprov que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que esta assegurada a obtenção de Íinanciamento por outra fonte.  
                                                                      Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quirze por cento de seu custo total.  
                                                                        Art. 9º.    Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura-FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.  
                                                                          O aporte dos recursos das pessoas lurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.  
                                                                            A concessão de recursos financeiros, materíais ou de inJraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura-FMC será formalizada por meio de convênios e contratos especíÍicos.  
                                                                              Art. 10.    Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura-FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.  
                                                                                Art. 11.    A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura{MlC será constituída por 05 membros titulares e igual número de suplentes.  
                                                                                  Os 03 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura-SECULT.  
                                                                                    Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conÍorme regulamento.  
                                                                                      Art. 12.    Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC deve ter como reÍerência maior o Plano Municipal de Cultura-PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Políüca Cultural-CMPC.
                                                                                        Art. 13.    A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostâs:  
                                                                                          Avaliação das hês dimensões culturais do projeto-simbólica, econômica e social;  
                                                                                            Adequaçãoorçamentária;  
                                                                                              Viabilidade de execuçào e;  
                                                                                                Capacidadetécnico-operacionaldoproponente.  
                                                                                                  Art. 14.    Ficam revogados os artigos do 53º ao 65º da Lei Municipal nº 973 / 2017 de 01 de outubro de 2017 .    
                                                                                                    Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                      Paço da Prefeitura de Jaguaribara, no Estado do Ceará, em 21 (vinte e um) de novembro de 2024 ( Dois mil e vinte e quatro).

                                                                                                       

                                                                                                      JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.