Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1206 de 6 de Setembro de 2024]
Lei nº 1.206, de 06 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de29 de janeiro de2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Jaguaribara e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o aÍt.24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
A inspeção e fiscalização de que fiata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitiírio dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Jaguaribara.
A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitaria e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Jaguaribara deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.
E de uso ordinario do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitrária, Instituto Nacional de Metologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuiária e Abastecimento.
Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual cearense, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, noÍmÍts complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
o pescado e seus derivados;
o leite e seus derivados;
os ovos e seus derivados;
os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente processados;
No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitrária do Ceará, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitaria dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocúdade dos produtos de origem animal.
O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando nornas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentaxes, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geogtáficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos
A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
proteger a saúde do consumidor;
promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
O Serviço de tnspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Agricultura e Meio Ambiente do Município, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria, que poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, participando de Consórcio Público de municípios para facilitar a gestão e desenvolvimento de atividades e executar o Serviço de Inspeção e Fiscalização Saniüária e IndusÍial de Produtos de Origem Animal, bem como solicitar a adesão ao SUASA.
O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;
o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
o incentivo à educação saoitaria, atavés dos seguintes mecanismos:
divulgação da legislação específica;
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industialização;
nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrializaçáo;
nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Jaguaribara, ou cedido ao município, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:
municipal;
intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuríria - SUASA.
Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão as ações de vigilância sanitária.
O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.
Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades usando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Jaguaribara.
As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitiários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a classificação dos estabelecimentos;
as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
as condições gerais das instalações, equipamentos e púticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindustria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
os deveres dos proprietiários, responsáveis ou seus prepostos;
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
as análises laboratoriais;
o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspegão;
quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
advertência, quando o infrator for primario e não se verificar circunstância agravante;
multa, no valor de RS 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
apreensão da matéria-prima produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitarias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitiárias adequadas.
O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietiário.
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento
O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcioniírio do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
O auto de infração conterá os seguintes elementos:
o nome e a qualificação do autuado;
o local, data e hora da sua lavratura;
a descrição do fato;
o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
o prazo de defesa;
a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Os produtos apreendidos nos terrros desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitrária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Agricultura e Meio do Município de Jaguaribara, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
A destinação dos produtos apreendidos devera ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitrária e lndustrial de Produtos de Origem Animal.
Fica estabelecido no Anexo I desta Lei, a Tabela que dispõe das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e taxas estabelecidas nesta Lei.
Fica revogada a Lei de nº 899, de 19 de abril de 2016.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.