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- Legislação [Lei Nº 1202 de 4 de Julho de 2024]
Lei nº 1.202, de 04 de julho de 2024
INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A REALIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR QUALIDADE AOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica instituído o INCENTIVO VARIÁVEL POR QUALIDADE DE METAS aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde - Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde, Gerentes de Unidade, profissionais integrantes da Estratégia Saúde da Família - ESF e técnicos municipais responsáveis pelo monitoramento dos indicadores, com recursos advindos do Componente “Incentivo por Qualidade” da Portaria nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica denominado “Incentivo por Qualidade”, o pagamento financeiro previsto na Portaria Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024 do Ministério da Saúde, que trata do confinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser repassado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESFs) cadastradas na Atenção Primária em Saúde de Jaguaribara de acordo com as metas e resultados previstos na referida Portaria do Ministério da Saúde.
O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de qualidade, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
DOS INDICADORES
São ações do componente Qualidade:
Acesso e Integralidade;
Cuidado da Saúde da Mulher;
Cuidado da Gestante e Puérpera;
Cuidado no Desenvolvimento Infantil;
Cuidado da Pessoa com Diabetes;
Cuidado da Pessoa com Hipertensão;
Cuidado da Pessoa Idosa.
As ações previstas neste artigo poderão ser alteradas por iniciativa do Governo Federal, passando o município a adotar novos indicadores.
O município pode ao seu critério incluir indicadores que atendam ao interesse municipal.
De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no Art. 12-E diz que: "Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.” Após publicação da especificação dos indicadores em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde o Executivo Municipal poderá adequar e/ou alterar a presente lei baseados nos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
DO VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO PAGO PELO GOVERNO
FEDERAL E DA DIVISÃO DO INCENTIVO NO ÂMBITO MUNICIPAL
O valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento ii queliilade, será o equivalente a:
Equipe | Modalidade | Classificação 7 no Componente de Qualidade | |||
Ótimo | Bom | Suficiente | Regular | ||
ESF | 40h | R$ 800,00 | R$ 6.000,00 | R$ 4.000,00. | R$ 2.000,00 |
FAP | 30h | R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 |
Eap | 20h | R$ 3.000,00 | R$ 2.250,00 | R$ 1.500,00 | R$ 750,00 |
Mediante os resultados obtidos pela avaliação dos indicadores o recurso do componente Qualidade será rateado em blocos nas seguintes proporções:
Aos profissionais ligados as áreas estratégicas com indicadores definidos no componente qualidade e equipe de gestão ligados a gerência da Atenção Primária em Saúde, o repasse correspondera ao valor de 40% do referido componente obtido no quadrimestre anterior.
O percentual remanescente do recurso do componente qualidade advindo do Ministério da Saúde será destinado a Secretaria Municipal de Saúde, para investimento na infraestrutura, educação permanente, e despesas de custeio para Unidades Básicas de Saúde da Família inseridas no Programa.
DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES E DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO
DA GRATIFICAÇÃO
Serão contemplados com o incentivo:
Coordenador (a) de atenção primária, do sistema de informatização em saúde, gerentes de unidades com mais de uma equipe de saúde da família implantada e técnicos municipais responsáveis pelo monitoramento dos indicadores.
Profissionais enfermeiros, médicos, agentes comunitários de saúde, auxiliares e técnicos de enfermagem, recepcionistas das Unidades e digitadores do PEC/E-SUS.
Os profissionais receberão a Gratificação por Qualidade se atingiram os parâmetros mínimos das metas que abrangem a relação dos indicadores avaliados.
Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro documento legal.
O incentivo de Qualidade E-SUS tratado nesta Lei não será incorporado ao salário do profissional beneficiado, em nenhuma hipótese, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
A verba prevista neste artigo não será devida aos servidores afastados, cedidos e/ou licenciados de suas funções e aposentados.
Quando da transferência do profissional de sua unidade para outra, por necessidade do serviço ou a pedido do profissional o valor do incentivo a ser recebido será calculado de acordo com o período de permanência deste na sua equipe de origem e levando em consideração o desempenho desta.
O profissional perderá o direito ao recebimento do incentivo nos seguintes casos:
Faltas sem justificativas superiores a 03 (três) dias no mês;
Licenças e ou atestados com período superior a partir de 15 (quinze) dias, e incluindo a Licença prêmio e a Licença maternidade;
Licenças sem vencimentos;
Licença para cursar mestrado e/ou doutorado;
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações nível estadual ou federal;
Profissional que integre o Programa Mais Médico;
Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos indicadores de qualidade e vínculo e Atenção Primária a Saúde, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.
A perda do direito de recebimento do incentivo se dará dentro do mês de ocorrência para os itens I, Il e VII.
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DE QUALIDADE
A monitoração dos indicadores será realizada mediante avaliações mensais por equipes, nas quais constarão os instrumentos municipais de controle, produção e evolução.
No caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidades do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
DA DIVISÃO E DA PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
O repasse do incentivo abrangerá somente as áreas estratégicas com indicadores definidos no componente qualidade e equipe de gerência, monitoramento e gestão da Atenção Primária em Saúde, havendo a inclusão de novas áreas técnicas conforme incorporação de novos indicadores propostos pelo Ministério da Saúde e será normatizada em Portaria específica;
O incentivo financeiro do componente qualidade destinado aos profissionais será aplicado na seguinte proporção:
94% para pagamento de incentivos aos profissionais de Equipe de Saúde da Família, entre os membros das equipes participantes do programa de incentivo, conforme Quadro I;
6% para Coordenador (a) de atenção primária, do sistema de informatização em saúde, gerentes de unidades com mais de uma equipe de saúde da família implantada e técnicos municipais responsáveis pelo monitoramento dos indicadores, de acordo o Quadro II.
Quadro I
Distribuição de repasses do incentivo aos profissionais de saúde, entre os membros das equipes participantes do programa:
Profissionais / Gestão / Fortalecimento | Montante a ser repassado | Nº de profissionais |
Médico Enfermeiro | 30% | 10 |
Técnico e Auxiliar de Enfermagem | 20% | 10 |
Agente Comunitário de Saúde | 44% | 30 |
Recepção vinculada das ESF + Digitador do cadastro PEC /e-sus | 06% | 07 |
Quadro II
Distribuição de repasses do incentivo aos profissionais ligados a gerência, monitoramento e gestão de Atenção Primária em Saúde:
Profissionais / Gestão / Fortalecimento | Montante a ser repassado | Nº de profissionais | |
Gerência, e Gestão de Atenção Primária em Saúde | Coordenador de Atenção Básica | Montante divido de forma igualitária entre os profissionais | 01 |
Gerência de Unidade com mais de 2 equipes de saúde da família implantada | 02 | ||
Técnico Administrativo responsável pelo monitoramento dos indicadores | 02 |
De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no Art. 12-D diz que: “no fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes”. Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado integralmente aos profissionais das ESF na proporção de 29% para os profissionais médicos e enfermeiros vinculados às Equipes de Saúde da Família; 19% para os profissionais Auxiliares e Técnicos de enfermagem; 39% aos Agentes Comunitários de Saúde; 05% para Recepção vinculada das ESF e Digitador do cadastro PEC/e-sus; e 08% aos profissionais ligados a gerência, monitoramento e gestão de Atenção Primária em Saúde.
Será considerada a composição da equipe da Estratégia Saúde da Família recomendada pelo Ministério da Saúde com composição mínima de: um médico, um enfermeiro, um técnico de enfermagem; acrescentando-se a mesma um técnico de enfermagem devido à alta demanda, um recepcionista e dois digitadores do PEC/ e- sus.
Em caso de excedente de profissionais por equipe ou havendo necessidade de mais um profissional da mesma área, o repasse do valor devido para profissional específico será dividido de forma igualitária entre os profissionais da mesma categoria, considerando a proporcionalidade de sua carga horária.
O repasse do incentivo aos profissionais se dará mensalmente conforme o desempenho da equipe no quadrimestre anteriormente avaliado, conforme recebimento do Ministério da Saúde.
O repasse será redividido entre todos os profissionais que atingirem os indicadores, quando um dos membros perder o vínculo com a atenção primária ou não atingir a meta do quadrimestre em avaliação e dos casos previstos no artigo 10º.
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
Fica revogada a Lei Municipal nº 87/3/2015, de 21 de julho de 2015 e a Lei Municipal nº 1003/2018, de 27 de agosto de 2018, e quaisquer outras disposições em contrário.
Os efeitos dessa Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.