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- Legislação [Lei Nº 1189 de 20 de Março de 2024]
Lei nº 1.189, de 20 de março de 2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028, NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VII do artigo 28, Artigo 81, e dos incisos VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos agentes políticos do Município de Jaguaribara, para vigorar na Legislatura 2025/2028, que se inicia em 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, conforme determina os artigos 29 inc. V. Art.37, inc. X. e o Art.39 §4 ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Para efeitos desta Lei consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
PREFEITO desde que efetivo no exercício, percebera parcela única mensal no valor de: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme art.37 inc. XI da CF/88.
VICE-PREFEITO desde que efetivo no exercício, percebera parcela única mensal no valor de: R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 82 da LOM.
Secretários Municipais desde que efetivo no exercício, percebera parcela única mensal no valor de: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) conforme art.87 82 da LOM.
No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, conforme art.76 e art.78 ambos da LOM, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I desta lei, conforme art.82 parágrafo único da LOM.
É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada asdisposições em contrário.