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- Legislação [Lei Nº 1093 de 9 de Junho de 2021]
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Disposições Preliminares
Esta lei institui o Estatuto dos Animais, destinado a garantir a vida e o combate aos maus-tratos e as demais formas de violência contra animais.
São considerados animais todo ser vivo irracional, dotado de sensibilidade e movimento.
Os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos naturais e nascem iguais perante a vida.
É dever do Estado e da sociedade o combate aos maus-tratos.
O valor de cada ser deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livra-los de ações violentas e cruéis.
Dos direitos fundamentais
Todo animal têm o direito de ter a sua existência respeitada.
Todo animal deve receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida.
Todo animal tem direito a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio e do sol.
Todo animal têm direito a receber cuidados veterinários em caso de doença ou ferimento.
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
A posse responsável implica em respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal.
Dos animais domésticos.
São considerados domésticos os animais de companhia que vivem habitualmente com o dono e dependem dos mesmos para alimentação e abrigo.
Os donos de animais domésticos são responsáveis por assegurar a sua dignidade física.
Dos Animais de Carga
A tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais é permitida somente se efetuada por espécies bovinas, equinas ou muares, respeitadas as condições físicas dos animais.
É vedado:
atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Dos Animais Silvestres
São considerados animais silvestres (ou selvagens) todos os animais que nascem livres e vivem num ecossistema natural - como florestas, rios e oceanos e não dependem dos homens para se alimentar.
Do Transporte de Animais
Todo o veículo de transporte de animais deve estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
É vedado:
transportar animal por via terrestre por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e comida;
transportar animal por via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem lhe dar o devido descanso;
transportar animal sem a documentação exigida por lei;
transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Do Poder Público
O Poder Público federal, estadual e municipal deverá promover políticas públicas de conscientização da posse responsável do animal enfatizando a importância da adoção como um ato de cidadania.
O Poder Público estadual e municipal promoverá um trabalho de educação ambiental nas escolas públicas de educação básica visando o respeito à vida e o combate aos maus-tratos.
As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a lei.
Do Controle de Zoonoses
O Poder Público municipal instituirá a esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como método oficial de controle populacional e de zoonoses.
Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder público municipal poderá firmar convênios com entidades protetoras dos animais, que atuam a mais de 3 (três) anos no controle populacional e de zoonoses.
O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
Fica expressamente proibida à cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Dos Centros de Controle de Zoonoses
Os Centros de Controle de Zoonoses têm finalidade preventiva, devendo atuar:
através de campanhas educativas, alertando para a procriação descontrolada de animais, desestimulando a comercialização de filhotes e incentivando a adoção de animais abandonados.
voltados para o bem estar animal;
em conformidade com as diretrizes das instalações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
através de um quadro funcional de nível superior cuja maioria seja de médicos-veterinários e com gerência ou direção ocupada por médicoveterinário.
Os Centros de Controle de Zoonoses devem instituir um conselho Consultivo, em caráter permanente, presidido por médico-veterinário, composto, quando possível, por um representante dos seguintes segmentos: comunidade, Conselho Regional de Medicina Veterinária, Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Biologia, Corpo de Bombeiros, Secretarias de Saúde, da Agricultura e Meio Ambiente e respectivos Ministérios.
Todos os Centros de Controle de Zoonoses deverão instituir métodos e procedimentos técnicos mais humanitários e dignos para os animais.
Quando a morte de um animal for necessária por motivos de saúde pública, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Os Centros de Controle de Zoonoses devem seguir a legislação federal RDC 33 - ANVISA, a qual determina a forma de coleta, transporte e descarte de resíduos biológicos, sepultamento ou incineração de carcaças, partes de, ou cadáveres animais.
DO COMBATE AOS MAUS-TRATOS
Dos maus-tratos
Entende-se por maus tratos contra animais:
O abandono;
o espancamento;
o uso indevido ou excessivo de força;
mutilar órgãos ou membros,
machucar ou causar lesões;
golpear involuntariamente;
açoitar ou castigar;
envenenar;
deixar o animal sem água e/ou comida por mais de dia;
deixar o animal preso em espaço que lhes obstem a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
deixar o animal em local insalubre ou perigoso;
obrigar animais a trabalhos excessivos;
privar de assistência veterinária o cão doente, ferido, atropelado, impossibilitado de andar e/ou comer;
sujeitar o animal a confinamento e isolamento contínuos;
o deixar o animal preso, sem condições de se proteger do sol e da chuva;
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços;
expor, nos locais de venda, por mais de 12 horas, animais, sem a devida limpeza, privando os de alimento e água.
As condutas expressas que caracterizam os maus-tratos, não excluem outras decorrentes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, despiedosa, nociva, prejudicial, que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem-estar físico e psíquico do animal, ou que implique, de qualquer modo, no seu molestamento.
Fica proibido manter animais em abrigos e canis particulares sem estrutura que ocasione a aglomeração de animais em espaço limitado, bem como a falta e alimentação adequada e a precariedade da higiene.
Das penas
Os atos de maus tratos praticados contra os animais implicam na responsabilidade civil e criminal do infrator.
Constitui crime:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Incorre nas mesmas penas:
quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
em período proibido à caça;
durante a noite;
com abuso de licença;
em unidade de conservação;
com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.