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  • Legislação [Lei Nº 1153 de 2 de Maio de 2023]




Lei nº 1.153, de 02 de maio de 2023

 

    Regulamenta a proibição da criação de animais de médio e grande porte soltos na vias e logradouros públicos da zona urbana consolidada do município de Jaguaribara-CE, bem como as suas apreensões e outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   

        Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em residências, terrenos, vias públicas e em todo perímetro urbano consolidado em estado de soltura no Município de Jaguaribara-CE.

         

          Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

           

            Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

             

              Considera-se “solto”:

               

                animais encontrados em lugares públicos;

                 

                  animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.

                   

                    Art. 2º.   

                    A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano consolidado do Município de Jaguaribara implicará:

                     

                      na emissão de notificação com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano;

                       

                        expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 02 (duas) UFIRM (Unidades Fiscais de Jaguaribara) por animal localizado nas vias e logradouros públicos no perímetro urbano consolidado, bem como nos currais, baias e criadouros.

                         

                          decorridos os 05 (cinco) dias da emissão da multa de que trata o inciso II deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado e autorizado a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação.

                           

                            Art. 3º.   

                            Ficará a cargo do Município de Jaguaribara, por intermédio das Pastas da Agricultura e do Meio Ambiente, a fiscalização de currais, baias, criadouros de animais de médio e grande porte e os soltos nas vias e logradouros públicos no perímetro urbano consolidado.

                             

                              Art. 4º.   

                              À circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura nas vias do perímetro urbano consolidado do Município ensejará sua apreensão, ficando estes sob a guarda e responsabilidade da Administração Pública Municipal pelo prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da captura.

                               

                                Art. 5º.   

                                Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável mnotificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante no art. 9º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

                                 

                                  Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das pastas afins, dará publicidade à apreensão por todos os meios, inclusive os sítios virtuais, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor ou proprietário, obedecidas as prescrições constantes desta Lei;

                                   

                                    Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Expirado o prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.

                                       

                                        Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.

                                         

                                          Para os fins destinado no parágrafo anterior deverá o animal passar por inspeção de saúde e emissão de laudo de sanidade por profissional médico veterinário e atestar a viabilidade a qual se destinará a doação ou leilão em hasta pública.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.

                                             

                                              Além da inspeção visual descrita no caput, deverá ser emitido laudo de sanidade por profissional médico veterinário.

                                               

                                                O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinária.

                                                 

                                                  Os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário/ possuidor ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custos à qual a Administração Pública Municipal se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Jaguaribara para diligências cabíveis e ressarcimento dos valores ao erário público.

                                                     

                                                      Após apuração da totalidade do débito os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pelo Setor de Tributos do Município.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:

                                                         

                                                          10 (dez) UFIRM por animal apreendido;

                                                           

                                                            03 (três) UFIRM de diária por animal apreendido e;

                                                             

                                                              03 (três) UFIRM por alimentação /dia por animal apreendido.

                                                               

                                                                Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e alimentação.

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária dos serviços de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos materiais necessários à manutenção dos animais.

                                                                   

                                                                    Art. 11.   

                                                                    O proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) apreendido(s) ao qual tiver sua penalidade de multa aplicada e não efetivar o pagamento do débito, será o mesmo inscrito na dívida ativa municipal.

                                                                     

                                                                      Ficará também impossibilitado de obter com este Poder Público Municipal quaisquer certidões, anuências, alvarás ou outros documentos de competência do mesmo.

                                                                       

                                                                        Art. 12.   

                                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                         

                                                                          Art. 13.   

                                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara CE, 02 de maio de 2023.

                                                                             

                                                                             

                                                                            JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                             

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.