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  • Legislação [Lei Nº 1144 de 21 de Março de 2023]




Lei nº 1.144, de 21 de março de 2023

 

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, REVOGA-SE A LEI N° 821/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da alínea "a", da Constituição, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Jaguaribara-CE, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

         

          Art. 2º.   

          Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta e indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei.

           

            As disposições do §10 do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará e do art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 01/2007, aplicar-se-ão às contratações de que trata o caput deste artigo.

             

              Na hipótese de situação de emergência ou de estado de calamidade, e enquanto permanecer, os contratos temporários que já tenham sido prorrogados na forma do caput deste Artigo poderão ser prorrogados por novos períodos de até 12 (doze) meses, considerando a conveniência e a necessidade administrativa, se necessárias as prorrogações para a continuidade e realização da prestação dos serviços públicos.

               

                As novas prorrogações estabelecidas no parágrafo anterior abrangerão os contratos que estão vigentes na data da decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade.

                 

                  Ficam ratificadas e autorizadas todas as prorrogações de contratos temporários vigentes até a data anterior à publicação desta Lei Complementar.

                   

                    Art. 3º.   

                    Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial:

                     

                      assistência a situações de emergência e de calamidade pública;

                       

                        combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública;

                         

                          atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação, de assistência social, de esporte, lazer e turismo, especialmente aqueles financiados com recursos federais;

                           

                            admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira;

                             

                              admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou estrangeiro;

                               

                                admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei;

                                 

                                  realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente;

                                   

                                    para o desenvolvimento de atividades:

                                     

                                      técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

                                       

                                        técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

                                         

                                          atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente;

                                           

                                            para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.

                                               

                                                A contratação para atender às situações previstas nos incisos Il e II do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo.

                                                 

                                                  Para a concretização do processo seletivo dever-se-á instaurar procedimento administrativo que identifique de forma clara, concreta e precisa a situação excepcional ou de emergência, para que se apure a quantidade de servidores temporários necessários a demanda, bem como pelo prazo necessário a contratação.

                                                   

                                                    A Administração Pública Municipal obrigará a expedir Edital Convocatório para o processo seletivo ao qual convocará os profissionais interessados a participarem do processo de seleção, dando-lhe ampla publicidade;

                                                     

                                                      Os candidatos que se submeterão a seleção serão promovidos de acordo com critérios objetivos e previamente dispostos no Edital Convocatório;

                                                       

                                                        Os aprovados pelo processo seletivo serão contratados obedecendo estritamente à ordem de classificação.

                                                         

                                                          A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos II, IV, V, Vll e XI do art. 3º desta Lei, a discricionariedade da administração pública, poderá ser efetivada mediante processo seletivo simplificado.

                                                           

                                                            O processo seletivo simplificado será conduzido pela Secretaria Municipal de Planejamento e pelo órgão ou entidade contratante.

                                                             

                                                              Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, as seleções vigentes à época da respectiva decretação poderão ser prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado de calamidade.

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através de contrato administrativo, mediante prévia autorização por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, com observância da dotação orçamentária específica.

                                                                 

                                                                  Os contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, com interveniência da Secretaria Municipal de Planejamento.

                                                                   

                                                                    A minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento.

                                                                     

                                                                      O termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Município.

                                                                       

                                                                        Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          Além das disposições previstas no artigo anterior, o contrato deverá conter as seguintes disposições:

                                                                           

                                                                            O número do Edital do Procedimento de Seleção e a classificação do contratado;

                                                                             

                                                                              Indicação clara, concreta e precisa da situação excepcional e/ou emergencial que autorizou a realização da contratação temporária;

                                                                               

                                                                                Compatibilidade entre duração do contrato e a situação excepcional autorizadora;

                                                                                 

                                                                                  Indicação clara e especifica do local em que o contratado exercerá suas funções, e, s estiver substituindo servidor efetivo, a indicação do nome do servidor, do seu cargo, do tipo de licença ou afastamento e o respectivo período.

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                    A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada, no mesmo decreto que autorizar a contratação, observadas as condições do mercado de trabalho.

                                                                                     

                                                                                      No caso do inciso VII do art. 3º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no caput deste artigo.

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao regime jurídico-administrativo, estabelecido no contrato,

                                                                                         

                                                                                          Os contratados, nos termos desta Lei, sujeitar-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                           

                                                                                            As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Ao contratado é proibido:

                                                                                               

                                                                                                desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                                                                                                 

                                                                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

                                                                                                   

                                                                                                    participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                                                                                                       

                                                                                                        pelo término do prazo contratual;

                                                                                                         

                                                                                                          por iniciativa do contratante, nos casos:

                                                                                                           

                                                                                                            de prática de infração disciplinar;

                                                                                                             

                                                                                                              de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

                                                                                                               

                                                                                                                em que assim o recomendar o interesse público;

                                                                                                                 

                                                                                                                  por iniciativa do contratado;

                                                                                                                   

                                                                                                                    pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo contratante, nos casos do art. 3º, incisos II, VII, VII e XI.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alinea c, do inciso II e do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                       

                                                                                                                        A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                          É vedada a contratação de servidores temporários para o exercício de cargos vagos, os quais somente podem ser providos por meio de concurso público, ficando a contratação temporária restrita ao exercício de funções públicas, de acordo com o Art. 1º e 3º desta lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            É vedada também a contratação para servidores temporários para o exercício de funções aos quais não estejam previstas nesta lei.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                              É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Jaguaribara, bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos.,

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                  É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ficará incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base nesta Lei.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                      O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                        Fica revogada a Lei Municipal nº 821/2013.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 21 de março de 2023.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Joacy Alves dos Santos Júnior
                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.