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  • Legislação [Lei Nº 1140 de 28 de Fevereiro de 2023]




Lei nº 1.140, de 28 de fevereiro de 2023

 

    Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2023, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários denominado REFIS Municipal 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não.

         

          Art. 2º.   

          Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2022, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução das multas, moratórias e punitivas, juros moratórios, exceto a atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:

           

            100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

             

              95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

               

                90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

                 

                  80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

                   

                    70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

                     

                      60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

                       

                        50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;

                         

                          40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;

                           

                            30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.

                             

                              A divida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos do caput, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:

                               

                                R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;

                                 

                                  R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual — MEI, Micro Empresa - ME, Empresa de Pequeno Porte — EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e

                                   

                                    R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.

                                     

                                      Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

                                       

                                        O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo ou e judicial correspondente ou relacionado a eles.

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          Esta Lei tem vigência limitada ao exercício financeiro de 2023, ressalvado os efeitos do parcelamento concedido.

                                           

                                            A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser feita em até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                Os descontos previstos nesta Lei:

                                                 

                                                  Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dividas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa;

                                                   

                                                    Não se aplicam aos créditos objeto de transação; e

                                                     

                                                      Não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023, de que trata esta Lei, fica condicionada:

                                                         

                                                          A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no minimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do contribuinte, constante de documento a ser emitido pelo setor tributário que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

                                                           

                                                            à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e

                                                             

                                                              à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

                                                               

                                                                Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 com:

                                                                 

                                                                  apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

                                                                   

                                                                    o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e

                                                                     

                                                                      a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e,

                                                                       

                                                                        Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento,

                                                                         

                                                                          considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:

                                                                           

                                                                            no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento;

                                                                             

                                                                              no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado.

                                                                               

                                                                                No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:

                                                                                 

                                                                                  a certidão de óbito do de cujus;

                                                                                   

                                                                                    CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;

                                                                                     

                                                                                      a indicação do inventariante se houver;

                                                                                       

                                                                                        não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus.

                                                                                         

                                                                                          Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;

                                                                                           

                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                            As parcelas previstas nos incisos do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.

                                                                                             

                                                                                              O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, poderá sofrer atualização monetária conforme dispõe o CTM.

                                                                                               

                                                                                                A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida dos encargos legais moratórios previstos na legislação municipal.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  No período de adesão ao REFIS, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos anteriores desta Lei, conforme o caso.

                                                                                                   

                                                                                                    O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de quitação parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.

                                                                                                     

                                                                                                      Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei.

                                                                                                       

                                                                                                        O disposto no § 2º deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originariamente acordado.

                                                                                                         

                                                                                                          Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                                            O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

                                                                                                             

                                                                                                              Inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e

                                                                                                               

                                                                                                                Falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Ocorrendo à exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a divida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

                                                                                                                   

                                                                                                                    A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-seà automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                        As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores ja pagos.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                          Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                            Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa,

                                                                                                                             

                                                                                                                              Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for necessário.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 28 de fevereiro de 2023.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     


                                                                                                                                    Joacy Alves dos Santos Júnior
                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.