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  • Legislação [Lei Nº 1121 de 14 de Setembro de 2022]




LEI Nº 1.121/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

 

    Dispõe sobre alterações a lei municipal de nº 967/2017 para fins de estruturação da lei bem como correções materiais e outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 967/2017: 85º, incisos I e II do art. 2º, Art, 5º incisos I, II, III, §1º, §2º, §3º, §4º e §6º e Art. 15, conforme descritos abaixo:

        §5° – O regime de plantão fica adistrito aos profissionais de saúde lotados no Hospital, nos seguintes serviços:

        I – Médicos e 

        II – Enfermeiros 

        Art. 5° – Os valores a serem repassados a título de plantão necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares se darão da seguinte forma: 

        I – Por quantidade de plantão;

        II – Por tipo de plantão;

        III – em dias úteis, finais de semana e feriados.

        § 1° – Os valores serão determinados por categorias:

        I – Médicos Plantonistas:

        a)Plantão de 12 horas durante a Semana – valor de R$800,00;

        b)Plantão de 12 horas durante o Final de Semana – valor de R$900,00.

        II – Enfermeiros:

        a)Plantão de 12 horas durante a Semana – valor de R$160,00;

        b)Plantão de 12 horas durante o Final de Semana – valor de R$180,00.

        § 2° – Quando tratar-se de feriados, os valores dos plantões poderão sofrer alterações até 100% do valor determinado

        § 3° – Deduzir-se á dos valores recebidos os encargos decorrentes dos impostos e previdência social, quando incidentes. 

        § 4° – regime de plantão importa na presença  do profissional no Hospital durante todo o horário estabelecido na escala de plantões.

        § 6° – Cada escala de plantão não poderá ser superior a vinte e quatro horas ininterruptas, exceto final de semana. 

        Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar ou modificar os valores constantes nesse diploma através de  Decreto Municipal. 

          I  –  (Revogado)
          Art. 5º.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          Art. 15.   (Revogado)
          Art. 2º.   

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aos 14 de setembro de 2022.

            Joacy Alves dos Santos Júnior 

            Prefeito Municipal

             

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