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  • Legislação [Lei Nº 1117 de 1 de Junho de 2022]




LEI Nº 1.117/2022, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

 

    SÚMULA: Institui o Programa de Refinanciamento e Recuperação Fiscal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos – REFIS, para o ano de 2022, no Município de Jaguaribara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Jaguaribara denominado REFIS.

         

          Art. 2º.   

          Fica criado no Município de Jaguaribara o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Jaguaribara (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos tributários ou não, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2021.

           

            o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaribara– REFIS, para o ano de 2022, destinado a promover a regularização e arrecadação de créditos referentes à Impostos como: IPTU, ISS, ITBI, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, DÍVIDA ATÍVA e outros, e ainda as MULTAS E JUROS DE QUALQUER NATUREZA, e dívidas provenientes de decisões em Acórdãos já julgados ou em fase de análise até o final do trânsito julgado, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), os quais foram e forem inscritos na dívida ativa tributária e não tributária.

             

              Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, que se encontre com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Justiça.

               

                O incentivo para a recuperação dos créditos fiscais definidos no caput desse artigo se dará através de anistia de juros e multas incidentes sobre as dívidas devidamente inscritas e ativas, o qual atingirá tanto pessoas físicas como jurídicas instaladas no Município ou não.

                 

                  Art. 4º.   

                  A adesão ao REFIS dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º e 2º, desta Lei.

                   

                    Art. 5º.   

                    O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Setor de Cadastro Imobiliário e Tributação da Prefeitura Municipal de Jaguaribara.

                     

                      Art. 6º.   

                      Para obter os benefícios do parcelamento, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.

                       

                        o pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.

                         

                          o sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deverá fazer adesão ao programa até o dia 28 de dezembro de 2022, daqueles já inscritos em dívida ativa.

                           

                            o prazo a que se refere o §2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do chefe do poder Executivo, atendendo ao interesse público.

                             

                              Art. 7º.   

                              As Dívidas de Natureza Não Tributárias inscritas na Fazenda Pública Municipal, decorrentes da aplicação de multas e imputações de débitos impostos através de acórdãos dos Tribunais de Contas ou outros, ajuizados ou não, poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, e suas parcelas serão corrigidas pelo IGP-M, ou outro fator econômico exigido pela legislação.

                               

                                Não se aplica ao caput deste artigo, a anistia prevista na paragrafo 2º do artigo 2º da presente Lei.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Para receber o benefício desta Lei, os interessados deverão, requerê-lo ao Executivo Municipal, anexando os documentos de comprovação dos requisitos exigidos:

                                   

                                    cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica;

                                     

                                      cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; 

                                       

                                        cópia do documento de identidade ou outro que lhe seja equivalente (carteira de motorista, carteira de órgão de classe, etc.)

                                         

                                          Comprovante de residência, e se tiver, DAM do recolhimento do último IPTU pago.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante será amortizado em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

                                             

                                              Art. 10.   

                                              O crédito do parcelamento definido no artigo 7º desta Lei, se sujeita aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento e consequente confissão de dívida.

                                               

                                                Art. 11.   

                                                As dívidas ajuizadas poderão ser pagas pelos contribuintes nos moldes do art. 1º, devendo, entretanto o contribuinte adimplir todo o ônus processual incidente sobre a execução fiscal.

                                                 

                                                  As dívidas ajuizadas somente serão parceladas e quitadas mediante a apresentação pelo contribuinte de certidão do Poder Judiciário comprovando a quitação das custas e emolumentos judiciais, e ao mesmo tempo, requerido e acordado judicialmente quanto a realização do parcelamento, na forma desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 12.   

                                                    A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento.

                                                     

                                                      Art. 13.   

                                                      A inadimplência de 01 (uma) parcela sucessiva torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

                                                       

                                                        caso o parcelamento seja concedido para pagamento em quantidade de parcelas inferior a 3 (três), o cancelamento será dado com uma parcela em atraso.

                                                         

                                                          Art. 14.   

                                                          O prazo para adesão ao REFIS encerrar-se-á em 28 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por igual período no exercício seguinte, através de decreto do Poder Executivo no interesse público.

                                                           

                                                            Art. 15.   

                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 04 de janeiro de 2022.

                                                             

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 01 de junho de 2022.

                                                               

                                                              Joacy Alves dos Santos Júnior

                                                              Prefeito Municipal

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