• Início
  • Legislação [Lei Nº 1098 de 29 de Setembro de 2021]




Lei nº 1.098, de 29 de setembro de 2021

 

    Institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o período 2022-2025.

     

      O Prefeito de Jaguaribara faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, e artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

           

            Art. 2º.   

            O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

             

              Art. 3º.   

              O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

               

                Art. 4º.   

                O PPA 2022-2025 terá como Diretrizes Estratégicas:

                 

                  Melhoria na oferta do serviço de saúde, aliado ao atendimento humanizado e de qualidade e fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;

                   

                    Desenvolvimento da Educação, com participação da sociedade e família e garantindo uma educação integral em tempo integral;

                     

                      A ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;

                       

                        Efetivar proteção e promoção social através das políticas públicas garantidoras de direitos, dirigido por padrões de qualidade, transparência e controle social;

                         

                          Erradicar a pobreza extrema e garantindo segurança alimentar.

                           

                            DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

                             

                              Art. 5º.   

                              O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:

                               

                                Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

                                 

                                  Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    O Programa Temático é composto por Objetivos, Ações, Metas, e Valor Global

                                     

                                      O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Ações e tem como atributos:

                                       

                                        Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

                                         

                                          Metas: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

                                           

                                            O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:

                                               

                                                Programa e ações detalhadas, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção

                                                 

                                                  Programa e ações detalhados - somente por programa;

                                                   

                                                    Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade orçamentária;

                                                     

                                                      Despesas por função e subfunção;

                                                       

                                                        DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Os programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

                                                           

                                                            Art. 9º.   

                                                            O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

                                                             

                                                              Art. 10.   

                                                              Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4° para o alcance das diretrizes estratégicas constantes deste Plano.

                                                               

                                                                DA GESTÃO DO PLANO

                                                                 

                                                                  Aspectos Gerais

                                                                   

                                                                    Art. 11.   

                                                                    A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

                                                                     

                                                                      dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

                                                                       

                                                                        dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

                                                                         

                                                                          dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022- 2025.

                                                                           

                                                                            Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

                                                                             

                                                                              Art. 12.   

                                                                              O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

                                                                               

                                                                                avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

                                                                                 

                                                                                  situação, por Programa, Objetivos e Metas;

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.   

                                                                                    O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

                                                                                     

                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.   

                                                                                        Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2022 a 2025, está incluído no Valor Global dos Programas

                                                                                         

                                                                                          A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

                                                                                           

                                                                                            Art. 15.   

                                                                                            A revisão do PPA será realizada:

                                                                                             

                                                                                              pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:

                                                                                               

                                                                                                aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;

                                                                                                 

                                                                                                  aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;

                                                                                                   

                                                                                                    às ações sem financiamento orçamentário

                                                                                                     

                                                                                                      às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

                                                                                                       

                                                                                                        às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário;

                                                                                                         

                                                                                                          à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações;

                                                                                                           

                                                                                                            pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:

                                                                                                             

                                                                                                              alteração do Valor Global dos Programas;

                                                                                                               

                                                                                                                inclusão, exclusão ou alteração de ações;

                                                                                                                 

                                                                                                                  adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e

                                                                                                                   

                                                                                                                    inclusão, exclusão ou alteração de Metas;

                                                                                                                     

                                                                                                                      - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

                                                                                                                       

                                                                                                                        criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

                                                                                                                         

                                                                                                                          criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

                                                                                                                           

                                                                                                                            criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

                                                                                                                             

                                                                                                                              As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.

                                                                                                                               

                                                                                                                                O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2022-2025.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, CEARÁ, 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

                                                                                                                                    refeito Municipal

                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.