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- Legislação [Lei Nº 1098 de 29 de Setembro de 2021]
Lei nº 1.098, de 29 de setembro de 2021
Institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o período 2022-2025.
O Prefeito de Jaguaribara faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, e artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
O PPA 2022-2025 terá como Diretrizes Estratégicas:
Melhoria na oferta do serviço de saúde, aliado ao atendimento humanizado e de qualidade e fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
Desenvolvimento da Educação, com participação da sociedade e família e garantindo uma educação integral em tempo integral;
A ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;
Efetivar proteção e promoção social através das políticas públicas garantidoras de direitos, dirigido por padrões de qualidade, transparência e controle social;
Erradicar a pobreza extrema e garantindo segurança alimentar.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
O Programa Temático é composto por Objetivos, Ações, Metas, e Valor Global
O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Ações e tem como atributos:
Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
Metas: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Os programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
DA GESTÃO DO PLANO
Aspectos Gerais
A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022- 2025.
Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
situação, por Programa, Objetivos e Metas;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2022 a 2025, está incluído no Valor Global dos Programas
A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
A revisão do PPA será realizada:
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;
aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
às ações sem financiamento orçamentário
às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário;
à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações;
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
alteração do Valor Global dos Programas;
inclusão, exclusão ou alteração de ações;
adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e
inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
- por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.
O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2022-2025.