Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

419

2001

23 de Janeiro de 2001

Institui a caixa de aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Jaguaribara - CAPESJ, dispõe sobre concessão dos benefícios e dá outras providências.



Vigência a partir de 2 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 427, de 02 de maio de 2001

Institui a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Jaguaribara - CAPESJ, dispõe sobre a forma de concessão dos benefícios e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Jaguaribara, faço saber que a Câmar Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      DA INSTITUIÇÃO

        Fica instituída a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Jaguaribara - CAPESJ, conforme previsão do Art. 198 da Lei n° 296, de 22 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único do Município de Jaguaribara), destinada a assegurar aposentadoria, pensão e outros benefícios, a seus segurados e dependentes, tendo a forma de concessão de seus benefícios regulada pelas disposições desta Lei.

          Sujeitam-se a esta Lei todos os servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, estando excluídos os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e  exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

            Os servidores excluídos da incidência desta Lei, continuarão vinculados social federal, contribuindo para o Regimento Geral de Previdência Social - RGPS, como beneficiários daquele sistema, inclusive para efeitos de aposentadoria e pensão.

              CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS

                A seguridade de que cuida esta Lei compreende um conjunto de ações de iniciativa do Poder Municipal, destinado a assegurar o direito à previdência e à assistência social a seus servidores e dependentes.

                  A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

                    Atendimento igual a todos os segurados;

                      equivalência dos benefícios;

                        eqüidade na forma de participação no custeio.

                          DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

                            A Previdência Social tem por fim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

                              DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

                                A Caixa de Aposentadooria e Pensão será administrada por um Conselho de Administração composto pelo Presidente, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e mais 4 (quatro) servidores municipais, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, escolhidos da seguinte forma:

                                  1 (um) indicado pelo Prefeito;

                                    02 (dois) indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

                                      01 (um) eleito pelos servidores municipais ativos;

                                        O Conselho de Administração escolherá na primeira reunião ordinária de cada gestão, dentre seus membros, os ocupantes dos seguintes cargos:

                                          vice-presidente;

                                            tesoureiro;

                                              primeiro secretário;

                                                segundo secretário;

                                                  A Prefeitura colocará à disposição da CAPESJ os servidores para preencher os cargos relacionados no artigo anterior, bem como, quando o volume de serviço assim o exigir, os servidores indispensáveis ao atendimento das atividades burocráticas e de serviços gerais, a fim de permitir o bom funcionamento da mesma, sendo que estes últimos servidores poderão ser devolvidos e outros requisitados, conforme decisão do Conselho de Administração da CAPESJ.

                                                    DO FINANCIAMENTO

                                                      As despesas com o pagamento de aposntadoria e pensões aos beneficiários da CAPESJ serão financiadas pelas seguintes fontes de receitas.

                                                        contribuição dos servidores em geral medinate desconto em folha de  pagamento, no valor equivalente a 8% ( oito por cento )  sobre a remuneração;

                                                          Contribuição do Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, e órgãos da Administração Indirets, no valor equivalente a 8% (oito por cento) do total da folha de pagamento de pessoal vinculado à CAPESJ;

                                                            doações, legados e rends extraordinárias.

                                                              A remuneração sobre a qual incide a contribuição prevista no inciso I deste artigo compreende:

                                                                salário base;

                                                                  representação;

                                                                    grtificação de função;

                                                                      adicionais: por tempo de serviço, noturno, abonos, comissões, insalubridade, periculosidade e outras vantagens.

                                                                        Não se inclui na remuneração o salário família, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória, como as diárias de viagens e ajuda de custo.

                                                                          Os valores arrecadados nos termos do rtigo anterior serão depositados na conta corrente da CAPESJ, mediante guia de recolhimento própria, até o quinto dia útil após o pagamento de caa folha, ou conjunto de folhas, comunicado tal operação imediatamente ao Conselho Adminisrativo da CAPESJ.

                                                                            DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

                                                                              A arrecadação mensal terá a seguinte destinação:

                                                                                95% (noventa e cinco por cento) para o pagamento dos benefícios;

                                                                                  5% (cinco por cento) para as despesas de custeio da CAPESJ.

                                                                                    Serão abertas duas contas em banco oficial, agência local, em nome da CAPESJ, que serão movimentadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro:

                                                                                      uma conta-corrente;

                                                                                        uma conta de aplicação.

                                                                                          DOS BENEFICIÁRIOS

                                                                                            Beneficiários são:

                                                                                              aposentados;

                                                                                                pensionista.

                                                                                                  As aposentadoras e pensõe serão concedidas por ato do Poder Executivo e mantidas pela CAPESJ, conforme o estabelecimento nesta Lei.

                                                                                                    DA APOSENTADORIA

                                                                                                      O servidor poderá ser aponsentado:

                                                                                                        por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serivço, moléstia profissionl ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em elei, e proporcionais ao tempo decontribuição dos demais casos.

                                                                                                          compulsoriamente, aos setenta anos de idade, declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite, e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

                                                                                                            voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;

                                                                                                              sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

                                                                                                                sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sesenta anos de idade se mulher, com poventos proporcionais ao tempo de contribuição.

                                                                                                                  Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneraação do respectivo servidor, no cargo efetivo em que ser deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração.

                                                                                                                    É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime da CAPESJ, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,, definidos em lei federal complementar

                                                                                                                      Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: alienação mental, esclerose mútipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

                                                                                                                        Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no ar. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                                                                                                                          Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à  conta deste regime.

                                                                                                                            Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se  refere os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei no caso de invalidez permanente.

                                                                                                                              Os proventos da aposentadoria serão reistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.

                                                                                                                                A aposentadoria voluntária ou porinvalidez vigorá a partir da data da publicação do respectivo ato.

                                                                                                                                  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 ( vinte e quatro) meses, no fim do qual não estando em condições de reasssumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

                                                                                                                                    Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzindo o adiantamento recebido.

                                                                                                                                      DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

                                                                                                                                        DA PENSÃO POR MORTE

                                                                                                                                          A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1° do art. 12, desta lei.

                                                                                                                                            A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.

                                                                                                                                              A pensão poderá ser vitalícia ou temporária.

                                                                                                                                                Pensão vitalícia é aquela que só se extingue ou reverte com morte de seus benefíciários, que são:

                                                                                                                                                  o cônjugue, ou companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

                                                                                                                                                    a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.

                                                                                                                                                      Pensão temporária é aquela que pode se extinguir ou reverter por morte, cessação de invalidez ou maioridade dos benefícios, que são:

                                                                                                                                                        os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                          o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.

                                                                                                                                                            A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

                                                                                                                                                              Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribupido em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

                                                                                                                                                                Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a aoutra metade rateada em partes iguais entre os que se habilitared, à pensão temporária.

                                                                                                                                                                  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

                                                                                                                                                                    A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado.

                                                                                                                                                                      Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pela CAPESJ.

                                                                                                                                                                        Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50(cinquenta) anos.

                                                                                                                                                                          A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de beneficiário na forma do art. 25.

                                                                                                                                                                            Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do art. 16, em favor dos pensionistas remanescentes.

                                                                                                                                                                              Coma extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

                                                                                                                                                                                A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

                                                                                                                                                                                    Não tem direito à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

                                                                                                                                                                                      Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

                                                                                                                                                                                        o seu falecimento;

                                                                                                                                                                                          a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjugue;

                                                                                                                                                                                            a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido.

                                                                                                                                                                                              a maioridade de filho, de irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                a acumulação de pensão na forma do art. 28;

                                                                                                                                                                                                  a renúncia expressa.

                                                                                                                                                                                                    Por morte ou perda da qualidade de benficiário, a respectiva cota reverterá:

                                                                                                                                                                                                      da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

                                                                                                                                                                                                        da pensão temporárioa, para os co-beneficiários ou, na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.

                                                                                                                                                                                                          As pensões serão automaticamente atualizadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades.

                                                                                                                                                                                                            Ressalvado o direito de opção, é vedad a percepção cumulativa de mais de uma pensão.

                                                                                                                                                                                                              DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                                                O controle da aplicação dos recursos da CAPESJ será exercido pela Câmara Municipal, através de relatório demonstrativo mensal, elaborado pelo Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                  Do relatório demonstrativo constarão obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                    o saldo do mês anterior;

                                                                                                                                                                                                                      o extrato bancário dos lançamentos do mês;

                                                                                                                                                                                                                        demonstrativo sucinto das receitas e despesas;

                                                                                                                                                                                                                          comprovantes de despesas.

                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                              A CAPESJ não terá quadro próprio de funcionários, podendo contratar apenas para atender suas necessiades de serviçoss técnicos ou especializados.

                                                                                                                                                                                                                                As despesas com aquisição de material ou serviços serão especificados em notas fiscais ou recbibos extraídos em nome da CAPESJ.

                                                                                                                                                                                                                                  As despesas a que refere este artigo nunca poderão exceder ao percentual estabelecido no inciso II do art. 9°.

                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a destinação de verbas para finalidades diversas daquelas especificadas no art. 9°.

                                                                                                                                                                                                                                      A não observância do contido no artigo anterior acarretará crime de responsabilidade, sujeitando o infrator às penalidades previstas no na Legislação Penal em vigor, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas em lei municipal.

                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores colocados à disposição da CAPESJ receberão seus vencimentos pelo órgão de origem, com todas as vantagens e direitos, sem qualquer tipo de vantagem adicional que resulte ônus para a CAPESJ.

                                                                                                                                                                                                                                          Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, 23 de janeiro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                              Cristisno Peixoto Maia - Prefeito Municipal