Vigência a partir de 26 de Abril de 1997.
Dada por Lei nº 382, de 26 de abril de 1997
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituido o Conselho Municipal de Saude e Saneamento de Jaguaribara como orgão deliberativo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saude do Municipio, cabendolhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na area, em consonância com a política Estadual de Saude.
São competencias do Conselho Municipal de Saúde:
- Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
- Participar na elaboração do Plano Municipal de saúde;
- Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
- Apesentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;
- Acompanhar e avaliar a execução do plano de Saúde do Município;
- Analizar e aprovar a Prigramação Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução orçamentária.
A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins e os representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidos pela população do Município.
Serão membros do Conselho de Saúde Ee Saneamento do Município de Jaguaribara:
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara, representantes dos órgãos governamentais, prestadores de serviços de saúde, profissionais de saúde de nível médio e superior e representantes dos usuários.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.
Câmara Municipal de jaguaribara – CMJ
Representante da Secretaria de Educação do Municipio;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.Empresa de Assistencia Técnica de Extensão Rural do Ceará – EMATERCE
Representante da Secretaria de Ação Social;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.Secretaria de Eduacação e Cultura
Representante da Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.Paróquia de jaguaribara
Representante da Fundação Nacional de Saúde - FNS;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.FUNRURAL
Representante do Hospital Municipal,
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.Representantes de Associações Populares:
I- Comunidade de Poço Comprido
II- Vomunidade de Vileta
III Comunidade de Alagamar
IV- Comunidade de Malhada Vermelha
V- Assoviação dos Moradores de Jaguaribara
VI Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribara
VII - Dois Representantes dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior,
VIII - Dois Representantes dos Profissionais de Saúde de Nivel Médio;
IX - Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
X - Representante da Igreja;
XI - Representante da Associação dos Agentes de Saúude;
XII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
XIII - Representante da Associação de Moradores de Jaguaribara;
XIV - Representante da Comunidade de Malhada Vermelha;
XV - Representante da Comunidade de Poço Comprido;
XVI - Representante da Comunidade da BR-116;
XVII - Representante da Comunidade de Alagamar,
XVIII - Representante da Comunidade de Tinir / Barra
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.Cada Conselheiro terá mandato de 02 anos, permitindo a recondução por igual periodo
A substituição do Conselheiro poderá ocorrer an tes do prazo acima indicado por decisão da Entidade ou Instituição representada.
No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselhei ro designado completará o mandato do seu antecessor.
O exereício do mandato dos Conselheiros será gratuíto e seus serviços considerados relevantes ao Município.
0 Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de sua instalação.