Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

282

1991

23 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara e dá outras providências.



Vigência a partir de 26 de Abril de 1997.
Dada por Lei nº 382, de 26 de abril de 1997

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituido o Conselho Municipal de Saude e Saneamento de Jaguaribara como orgão deliberativo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saude do Municipio, cabendolhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na area, em consonância com a política Estadual de Saude.

          Art. 2º.  

          São competencias do Conselho Municipal de Saúde:

          - Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;

          - Participar na elaboração do Plano Municipal de saúde;

          - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;

          - Apesentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;

          - Acompanhar e avaliar a execução do plano de Saúde do Município;

          - Analizar e aprovar a Prigramação Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução orçamentária.

           

            Art. 3º.  

            A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins e os representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidos pela população do Município.

              Art. 4º.  

              Serão membros do Conselho de Saúde Ee Saneamento do Município de Jaguaribara:

               

                Art. 4º.  

                Serão membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara, representantes dos órgãos governamentais, prestadores de serviços de saúde, profissionais de saúde de nível médio e superior e representantes dos usuários.

                 

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.
                  Secretário Municipal de Saúde, que é membro nato e  exercerá a Presidência do Conselho:
                    Secretário Municipal de Saúde, que é membro nato e exercerá Presidencia do Conselho; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.

                      Câmara  Municipal de jaguaribara – CMJ

                         Representante da Secretaria de Educação do Municipio;

                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.

                          Empresa de Assistencia Técnica de Extensão Rural do Ceará – EMATERCE 

                            Secretaria de Eduacação e Cultura 

                              Representante da Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos;

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.

                                Paróquia de jaguaribara

                                  Representante da Fundação Nacional de Saúde - FNS;

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.

                                    FUNRURAL

                                      Representantes de Associações Populares:

                                      I- Comunidade de Poço Comprido

                                      II- Vomunidade de Vileta

                                      III Comunidade de Alagamar

                                      IV- Comunidade de Malhada Vermelha

                                      V- Assoviação dos Moradores de Jaguaribara

                                      VI Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribara

                                        VII - Dois Representantes dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior,

                                        VIII - Dois Representantes dos Profissionais de Saúde de Nivel Médio;

                                        IX - Representante da Câmara Municipal de Vereadores;

                                        X - Representante da Igreja;

                                        XI - Representante da Associação dos Agentes de Saúude;

                                        XII - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,

                                        XIII - Representante da Associação de Moradores de Jaguaribara;

                                        XIV - Representante da Comunidade de Malhada Vermelha;

                                        XV - Representante da Comunidade de Poço Comprido;

                                        XVI - Representante da Comunidade da BR-116;

                                        XVII - Representante da Comunidade de Alagamar,

                                        XVIII - Representante da Comunidade de Tinir / Barra

                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 382, de 26 de abril de 1997.
                                          Art. 5º.  

                                          Cada Conselheiro terá mandato de 02 anos, permitindo a recondução por igual periodo

                                            A substituição do Conselheiro poderá ocorrer an tes do prazo acima indicado por decisão da Entidade ou Instituição representada.

                                              No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselhei ro designado completará o mandato do seu antecessor.

                                                Art. 6º.  

                                                O exereício do mandato dos Conselheiros será gratuíto e seus serviços considerados relevantes ao Município.

                                                  Art. 7º.  

                                                  0 Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de sua instalação.

                                                    Art. 8º.  

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 23 de Fevereiro de 1.991.

                                                        Edvaldo Almeida Silveira

                                                        PREFEITO MUNICIPAL.