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  • Legislação [Lei Nº 1231 de 6 de Março de 2025]




LEI N° 1.231/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

    Cria a Casa da Mulher Jaguaribarense e da outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.    Fica criada a Casa da Mulher Jaguaribarense, vinculada a Secretaria Municipal da Mulher com objetivo de prestar atendimento multiprofissional às mulheres em situação de violência.  
          Art. 2º.    São atribuições da Casa da Mulher Jaguaribarense:  
            Fornecer assistência direta e multiprofissional as mulheres em situação de violência nas áreas social, psicológica, jurídica e educativa;  
              Acolher, atender e acompanhar as mulheres em situação de violência doméstica, família, sexual e vítimas do tráfico de pessoas;  
                Orientar e encaminhar as mulheres referidas do inciso II deste artigo, aos serviços de acolhimento social, assistência jurídica e psicológica;  
                  Encaminhar as mulheres em situação de iminente risco de morte, em razão da violência doméstica e familiar aos abrigos sigilosos, quando necessário mediante prévia avaliação de risco;  
                    Realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento a violência contra a mulher;  
                      Elaborar diagnóstico da violência contra as mulheres atendidas no equipamento;
                        Articular, por intermédio da Secretaria Municipal de Políticas Para Mulher em parceria com a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, a realização de Políticas Públicas para Mulheres, Criança e Adolescentes e Pessoas com Deficiências, a formação continuada em violência contra a mulher para profissionais do serviço.  
                          Art. 3º.    A Casa da Mulher Jaguaribarense devera ofertar oportunidades para essas mulheres terem autonomia, através de cursos e capacitações e as mesmas serem inseridas no mercado de trabalho  
                            Art. 4º.    A Casa da Mulher Jaguaribarense, disponibilizara de equipe multiprofissional para atendimento as mulheres em situação de violência.  
                              Art. 5º.    A Casada Mulher Jaguaribarense funcionará nos dias úteis 07:00h as 11:30h e de 13:30 às 17:00hs.  
                                Art. 6º.    As despesas com execução desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.  
                                  Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 06 de março de 2025.

                                     

                                    JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                    Prefeito Municipal

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