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  • Legislação [Lei Nº 1244 de 15 de Maio de 2025]




LEI N° 1.244/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      eu Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

         

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), órgão autônomo, normativo, propositivo, consultivo, monitorador, fiscalizador, avaliador e de deliberação colegiada composto por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada.  
            Art. 2º.    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado administrativamente a Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.  
              Art. 3º.    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade assessorar o Poder Municipal na deliberação sobre políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial, combate à discriminação étnico-racial, redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais da população do município de Jaguaribara/CE, atuando ainda no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais.  

                DA COMPETÊNCIA

                 

                  Art. 4º.    Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
                    propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Municipal;      
                      apreciar anualmente a proposta orçamentária das ações voltadas para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;  
                        propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população do município, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;  
                          convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;  
                            zelar pelas deliberações da conferência municipal de promoção da igualdade racial;  
                              apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;  
                                acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;  
                                  articular-se com outros conselhos municipais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social:  
                                    zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população de Jaguaribara;  
                                      acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;  
                                        propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;  
                                          definir suas diretrizes e planos de ação;  
                                            elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;  
                                              zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades;  
                                                receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais.  
                                                  Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecer relações de cooperação com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.  

                                                    DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHО

                                                     

                                                      Art. 5º.    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por 10 conselheiros(as), sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil organizada, obedecendo ao seguinte formato:  
                                                        Representantes do Poder Público Municipal:  
                                                          1 (um) representante da Secretaria de que detenha a política de Desenvolvimento Econômico;  
                                                            1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;  
                                                              1 (um) representante da Secretaria de que detenha a política de Assistência Social e seu respectivo suplente;  
                                                                1 (um) representante da Secretaria de Saúde e seu respectivo suplente;  
                                                                  1 (um) representante da Secretaria de que detenha a política de Cultura e seu respectivo suplente.  
                                                                    Representantes da Sociedade Civil:  
                                                                      4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo, bem como voltadas às religiões de matriz africana, cultura afro-brasileira e outros segmentos étnicos, com representação no Município;  
                                                                        1 (um) representante de entidades de classe e/ou de instituições de ensino superior e que tenham comprovadamente atuação na questão do combate ao racismo.  
                                                                          Caberá ao Poder Público Municipal definir seus membros titulares e suplentes até a data da primeira Assembleia Geral Eletiva.  
                                                                            A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em Ass  
                                                                              A primeira Assembleia Geral Eletiva do Conselho será presidida e secretariada por representantes da Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social, que serão responsáveis por conduzir o processo de eleição dos membros representantes da sociedade civil.  
                                                                                O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.  
                                                                                  Os(as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.  
                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos mediante solicitação feita ao Presidente do Conselho, observando os termos desta lei e Regimento Interno.  
                                                                                      A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é considerada de serviço público relevante para o Município, exercida sem qualquer remuneração, não gerando vínculo com o serviço público.  
                                                                                        O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá conúblicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. e  
                                                                                          O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá uma mesa diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, eleitos entre os membros do Conselho, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite dos mandatos do conselho.  
                                                                                            Art. 6º.    Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:  
                                                                                              por renúncia;  
                                                                                                pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho; е  
                                                                                                  pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a), por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.  
                                                                                                    No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.  
                                                                                                      Art. 7º.    O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.  
                                                                                                        Art. 8º.    O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do Conselho serão prestados pelo secretário executivo dos conselhos.  
                                                                                                          Art. 9º.    Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal que detenha a política de Assistência Social.  
                                                                                                            Art. 10.    O Conselho instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.  
                                                                                                              O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.  
                                                                                                                O Conselho poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.  
                                                                                                                  Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.  
                                                                                                                    Art. 11.    Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.  
                                                                                                                      Art. 12.    A participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.  
                                                                                                                        Será expedido pelo Conselho aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades deste, dos grupos temáticos e das comissões.  
                                                                                                                          Art. 13.    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente na forma pactuada em Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.  
                                                                                                                            Art. 14.    A designação dos membros para a composição do Conselho de cada biênio será efetuada mediante ato do Prefeito.  

                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                Art. 15.    Constará na Lei Orçamentária Anual dotação específica para custear as despesas da COMPIR, de forma a garantir as atividades previstas nesta Lei.  
                                                                                                                                  Art. 16.    O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências dos membros da mesa diretora, e será elaborado e aprovado pelos membros do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse da primeira mesa Diretora.  
                                                                                                                                    A proposta de alteração no Regimento Interno deverá ser formalizada ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.  
                                                                                                                                      Art. 17.    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.  
                                                                                                                                        Art. 18.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.  

                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 15 de maio de 2025.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.