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  • Legislação [Lei Nº 1239 de 30 de Abril de 2025]




LEI N° 1.239/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

 

    Ementa: Autoriza o Poder Executivo desafetar e a promover leilão para alienar bens móveis (equipamentos, veículos e sucatas) inservíveis, de propriedade do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar proceder baixa, de bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção, e improdutivos para uso permanente no serviço público municipal, além de equipamentos, sucatas e veículos inservíveis para atendimento das ações programáticas do Município, e alienar por meio de leilão público.  
          Na forma do caput desse artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens moveis, considerados inservíveis para uso no serviço público, conforme estabelece o inciso IV do artigo 28, da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).  
            A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, se dará nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos).  
              Art. 2º.    Autoriza também o Poder Executivo Municipal proceder à baixa no Cadastro de Bens Móveis (inventário) e no balanço patrimonial, dos valores contábeis correspondentes aos bens relacionados no anexo único dessa lei, e a alienação dos bens pelos valores avaliados, conforme preceitua o Inciso XL do Art. 6°, e Art. 76 da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).  
                As receitas provenientes da aplicação deste artigo serão utilizadas dentro do que permite o artigo 44, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.  
                  As receitas de capital obtidas mediante a alienação de bens móveis conforme artigos 1° e 2º dessa Lei, só poderão ser gastos na forma definida no art. 11 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n° 101/00, ou seja, com despesas de capital. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos  
                    A receita de capital derivada da arrecadação financeira com a alienação de bens móveis, que integram o patrimônio público, poderá ser utilizada no pagamento das dívidas de contribuição ao regime geral de previdência social (INSS - e-Social), junto à Receita Federal do Brasil, através de DARF, e deverão ser realizados de forma online como determina a legislação municipal junto aos aplicativos das instituições bancárias.  
                      Para arrecadação e/ou depósito, dos recursos financeiros decorrentes da realização do leilão, deverá o município dispor de conta corrente em bancos, especifica somente para esse fim, para que ocorra maior transparência fiscalização por parte dos órgãos de controle interno e externo, uma vez que, sendo movimentada de forma online, no próprio extrato bancário irá constar o nome dos arrematantes e do destino final dos recursos.  
                        Art. 3º.    Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário.  
                          Art. 4º.    A alienação que trata o art. 1º desta Lei, será realizado mediante leilão público presencial ou eletrônico, cujas regras serão definidas no processo administrativo o qual será administrado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, ficando autorizado a contratação de leiloeiro oficial, conforme preceitua o artigo 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos).  
                            Para fins deste artigo, o Poder Executivo municipal publicará Edital de Leilão dos bens móveis na impressa oficial, redes sociais e jornais de grande circulação.  
                              Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 30 de abril de 2025.

                                 

                                JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                Prefeito efe Municipal

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