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  • Legislação [Lei Nº 1250 de 25 de Junho de 2025]




LEI N° 1.250/2025, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

    "Dispõe sobre a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Páblica Municipal (PDDE - JAGUARIBARA), vinculado Secretaria Municipal de Educação e autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com OS Conselhos Escolares das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.".

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARA, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição n° 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.    Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Pública Municipal (PDDE-JAGUARIBARA), que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o art.15, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas municipais, a fim de promover melhorias, manutenção e conservação de suas infraestruturas fisicas e pedagógicas, com o escopo de fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.  
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com os Conselhos Escolares das escolas públicas municipais, através da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de execução de ações necessárias à unidade escolar.  
            Para os fins previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a repassar recursos financeiros para as unidades executoras (UEx) representativas da comunidade escolar Conselhos Escolares, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.  
              Art. 2º.    O PDDE - JAGUARIBARA consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento pela Prefeitura Municipal de Jaguaribara em favor dos Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino em conta especifica.  
                Art. 3º.    A receita do PDDE – JAGUARIBARA será composta pelas dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à Secretaria Municipal de Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos ou recursos privados a partir de doações, sempre observadas às regras de destinação.  
                  Art. 4º.    Os recursos transferidos ao PDDE - JAGUARIBARA destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades escolares, bem como elevar os índices de desempenho da educação municipal em cada unidade de ensino, devendo ser aplicados:  
                    na aquisição de material permanente;  
                      na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade escolar;  
                        na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;  
                          no desenvolvimento de atividades escolares;  
                            na implementação de projetos pedagógicos da unidade escolar;  
                              na contratação de serviços;  
                                nos programas e projetos de inserção de tecnologias na educação.  
                                  Art. 5º.    É vedada a aplicação dos recursos do PDDE - JAGUARIBARA em gastos com pessoal do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaribara ou contratado pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta.  
                                    Não poderão ser realizadas obras, ampliações e reformas estruturais, que não estejam no rol de aplicações expresso no Art. 4° desta Lei.  
                                      Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetónico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.  
                                        Art. 6º.    As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão Condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgaõs de fiscalização e controle.  
                                          Art. 7º.    Os recursos do PDDE - JAGUARIBARA que constem na conta específica vinculada ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do presente Programa.  
                                            Art. 8º.    Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE - SGA deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.  
                                              Art. 9º.    Os Conselhos Escolares deverão prestar contas dos recursos recebidos.  
                                                O procedimento de prestação de contas referido no caput será regulamentado em decreto e por meio de cronograma anual de desembolso, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.  
                                                  A liberação de cada nova parcela de recursos do PDDE - JAGUARIBARA fica condicionada apresentação da prestação de contas referente à parcela anterior.  
                                                    Art. 10.    O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, editará decreto regulamentar desta Lei, bem como Minuta do Termo de Colaboração, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.  
                                                      O decreto previsto no caput deste artigo deverá estabelecer, dentre outros:  
                                                        requisitos para adesão ao Programa;  
                                                          critérios para repasse de recursos, derntre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;  
                                                            condições para efetivação dos gastos;  
                                                              datas-limite para o repasse dos recursos;  
                                                                procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;  
                                                                  regras simplificadas para prestação de contas pelas unidades beneficiadas;  
                                                                    as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir funcionamento e a melhoria das infraestruturas físicas e pedagógicas das escolas;  
                                                                      hipóteses de suspensão e restabelecimento dos recursos destinados às unidades beneficiadas;  
                                                                        competência para fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa;  
                                                                          responsabilização daquele que fizer a aplicação irregular dos recursos do Programa.  
                                                                            Art. 11.    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                                                                              Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 25 de junho de 2025.

                                                                                 

                                                                                JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.