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  • Legislação [Lei Nº 1235 de 7 de Abril de 2025]




LEI 1.235-2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025

 

    Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, intangíveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, intangíveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.  
            As doações de que trata esta Lei são negócios jurídicos em que uma pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, por liberalidade, doa bens ou serviços para Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.  
              O chefe do poder executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos para o recebimento de doações de que tratam o Art. 1º.  
                Os bens recebidos por doação deverão ser inventariados e farão parte do patrimônio da Administração Pública Municipal.  
                  O objeto de doação deverá ser lícito e possível, com forma prescrita ou não defesa em lei.  
                    Art. 2º.    Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:  
                      bens móveis: aqueles constituídos por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;  
                        bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;  
                          bens intangíveis: aqueles que não possuem substância física e são geradores de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;  
                            doador: pessoa natural ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que manifesta interesse em doar bens móveis, imóveis, intangíveis, recursos financeiros ou serviços para a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;  
                              donatário: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;  
                                pessoa natural: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira;  
                                  pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;  
                                    serviços: toda atividade destinada a atender determinada utilidade de interesse público para a Administração Pública Municipal;  
                                      doação sem ônus: modalidade de doação ao donatário, sem qualquer tipo de contrapartida direta ou indireta ao doador.  
                                        Art. 3º.    Não caracteriza onerosidade na doação:  
                                          a mera existência de placa de inauguração ou similar indicando a ocorrência da doação, ainda que conste a marca ou nome da pessoa doadora;  
                                            a simples exposição de identificação de marca que conste originariamente gravada ou impressa no bem ou produtos postos à doação.  
                                              Art. 4º.    O disposto nesta Lei não se aplica aos acordos de cooperação e congêneres celebrados com as instituições sem fins lucrativos.

                                                DOS PROCEDIMENTOS

                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                   

                                                    Art. 5º.    As doações, de que trata esta Lei, deverão observar os seguintes procedimentos:  
                                                      chamamento público: procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades municipal, com o objetivo de incentivar doações de que tratam o art. 1° desta lei, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público municipal;  
                                                        manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.  

                                                          DO CHAMAMENTO PÚBLICO

                                                            Art. 6º.    Para fins desta lei, considera-se chamamento público o procedimento prévio com o objetivo de incentivar doações de que tratam o art. 1°, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, observadas as necessidades do Poder Público Municipal.  
                                                              Art. 7º.    O órgão ou entidade municipal interessado realizará o procedimento de chamamento público para recebimento de doações de que tratam o art. 1°, observados os termos do disposto nesta lei.  
                                                                Constituem fases do chamamento público:  
                                                                  a abertura, por meio de publicação de edital;  
                                                                    a apresentação das propostas de doação de bens, recursos financeiros e de serviços; e  
                                                                      a avaliação e a aprovação das propostas de doação.  
                                                                        O edital do chamamento público conterá, no mínimo:  
                                                                          o cronograma e a forma de recebimento das propostas de doação;  
                                                                            os requisitos para a apresentação das propostas de doação;    
                                                                              as condições de participação das pessoas fisicas ou jurídicas;  
                                                                                as datas e os critérios de julgamento das propostas de doação;  
                                                                                  as condições de recebimento das doações; e  
                                                                                    a minuta de termo.
                                                                                      Art. 8º.    O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial e site da Prefeitura Municipal, com a antecedência de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.  
                                                                                        Art. 9º.    A pessoa fisica ou a pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.  
                                                                                          Art. 10.    Compete ao órgão ou entidade responsável pelo chamamento público:  
                                                                                            designar comissão de avaliação das propostas;  
                                                                                              receber as propostas de doação e avaliar de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público;  
                                                                                                emitir parecer conclusivo pela aceitação ou não da proposta de doação.  
                                                                                                  Art. 11.    A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Município e no portal da transparência.

                                                                                                    DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.    Para fins desta lei, considera-se manifestação de interesse a provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar ao órgão ou aa entidade municipal, bens móveis, imóveis, intangíveis, recursos financeiros ou serviços de utilidade para o serviço público.  
                                                                                                        Art. 13.    Toda pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá apresentar perante a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, a qualquer tempo, proposta contendo a manifestação de interesse em doar bens ou serviços sem ônus.  
                                                                                                          Art. 14.    Para a manifestação de interesse, as pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, nacional ou estrangeira apresentarão as seguintes informações:  
                                                                                                            Identificação e qualificação do doador;  
                                                                                                              a indicação do donatário, quando for o caso;  
                                                                                                                descrição do bem, com suas especificações, localização, quantitativos e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;  
                                                                                                                  Especificação dos recursos financeiros que o doador pretende doar;  
                                                                                                                    descrição do serviço, com suas especificações, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;  
                                                                                                                      valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;  
                                                                                                                        Documento que comprove a propriedade do bem a ser doado;  
                                                                                                                          declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais, de qualquer esfera, com relação aos bens a serem doados;  
                                                                                                                            Art. 15.    -O órgão ou entidade que receber a manifestação de interesse poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o art. 14° desta lei, para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.  
                                                                                                                              Art. 16.    O órgão donatário avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade, conveniência, oportunidade e interesse no recebimento da proposta ofertada.  
                                                                                                                                Revelando-se indispensável a modificação das características ouon especificações da proposta apresentada para adequá-la às necessidades e interesses da Administração, o órgão deverá apresentar os ajustes para apreciação do proponente.  
                                                                                                                                  Não sendo apresentadas as informações, documentos e ajustes solicitados, bem como não havendo manifestação expressa do proponente, o procedimento de manifestação de interesse será encerrado.  
                                                                                                                                     Na hipótese de aceitação, o extrato do termo de doação será publicado em até 05 (cinco) dias no Diário Oficial do Município e no portal da transparência.  

                                                                                                                                      DA FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 17.    Os bens móveis, imóveis, ou serviços oferecidos em doação, deverão ser submetidos à avaliação do órgão ou entidade da administração responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço, mediante a apresentação de parecer técnico que apreciará seu valor pecuniário, e sua prestabilidade à destinação que lhe é esperada.  
                                                                                                                                          Art. 18.    A doação de valores monetários deve ser efetuada por meio de depósito bancário em conta corrente especificada pelo poder público municipal, ficando autorizada a abertura de crédito orçamentário correspondente ao valor doado, conforme estabelecido pela legislação vigente.  
                                                                                                                                            Art. 19.    As doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional.  
                                                                                                                                              Art. 20.    As doações de serviços não estabelecerão vínculo empregatício com município, devendo estes serviços serem executados pelo doador ou por terceiros que tenham autorização explícita para tal.  
                                                                                                                                                Art. 21.    As doações serão instrumentalizadas por meio de termo.  
                                                                                                                                                  Art. 22.    Os doadores serão responsáveis pela qualidade dos bens doados, em conformidade com as especificações da área técnica e demais normas pertinentes.  
                                                                                                                                                    Art. 23.    Deverá constar nos instrumentos de doação que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços.  
                                                                                                                                                      Art. 24.    O órgão donatário deverá informar ao doador os procedimentos para efetiva entrega de doação, da qual será lavrado recibo que instruirá o respectivo processo.  
                                                                                                                                                        Art. 25.    Poderá ser solicitado aos proponentes a apresentação de amostras dos bens ofertados em suas propostas, quando aplicável, para verificação da conformidade com as especificações técnicas descritas na Manifestação de Interesse.  

                                                                                                                                                          DAS VEDAÇÕES

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 26.    Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:  
                                                                                                                                                              quando o doador for pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;  
                                                                                                                                                                quando o doador for pessoa jurídica:  
                                                                                                                                                                  declarada inidônea;  
                                                                                                                                                                    suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou  
                                                                                                                                                                      que tenha, sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa ou condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa ou condenação definitiva pela prática de crimes contra a administração pública, nos termos da legislação aplicável.  
                                                                                                                                                                        quando a doação puder comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.  
                                                                                                                                                                          que resultar em qualquer vantagem para o doador.  

                                                                                                                                                                            DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 27.    O órgão responsável pelo recebimento da doação fará publicar no Portal da Transparência da Prefeitura, a relação das doações de bens móveis, imóveis, intangíveis, recursos financeiros e de serviços, recebidos no ano civil, contendo, os seguintes dados:  
                                                                                                                                                                                o nome do doador;  
                                                                                                                                                                                  o CNPJ ou CPF do doador;  
                                                                                                                                                                                    o objeto da doação e, quando for o caso, seu quantitativo;  
                                                                                                                                                                                      a data da assinatura do termo de doação;  
                                                                                                                                                                                        a vigência da doação, se prevista;  
                                                                                                                                                                                          o valor estimado do objeto doado;  
                                                                                                                                                                                            a data da publicação do extrato do termo de doação, ou contrato, no Diário Oficial, quando aplicável.

                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 28.    O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracteriza a novação, dação, pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.  
                                                                                                                                                                                                  É vedada doação a título de contrapartida por serviço ou prestação pública de qualquer natureza.  
                                                                                                                                                                                                    Art. 29.    Na eventual hipótese de incidência de tributos na doação, o doador se responsabilizará pelo respectivo pagamento.  
                                                                                                                                                                                                      Art. 30.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  


                                                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 07 de abril de 2025.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO

                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.