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  • Legislação [Lei Nº 1063 de 5 de Maio de 2020]




Lei nº 1.063, de 05 de maio de 2020

 

    Institui o `Programa Municipal de Combate a Transmissão e aos Efeitos do Coronavírus (COVID-19), com distribuições de EPIs (equipamento de proteção individual) e cestas básicas à população de Jaguaribara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica do Município,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído no âmbito do Município de Jaguaribara, o Programa Municipal de Combate a Transmissão e aos Efeitos do Coronavírus (COVID-19), com os seguintes objetivos:

         

          aquisição e distribuição à população aqui residente, de EPIs — Equipamentos de Proteção Individual (máscaras, luvas e etc.), ficando a definição das aquisições a critério da titular da Secretaria de Saúde Municipal, que elegerá prioridades;

           

            o Programa tem caráter complementar e acessório à garantia constitucional do direito à alimentação e à saúde, e consiste na aquisição e distribuição de alimentos não perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal, para serem distribuídos às famílias em vulnerabilidade social;

             

              o programa instituído no caput deste artigo será executado pela Secretaria da Saúde e Secretaria de Assistência Social do município de Jaguaribara;

               

                o município de Jaguaribara, poderá através do Programa Municipal de Combate a Transmissão e aos Efeitos do Coronavírus (COVID-19) instituir campanhas de coleta de alimentos não perecíveis, materiais de limpeza, higiene pessoal e EPI's — Equipamentos de Proteção Individual (máscaras, luvas e etc.), para serem distribuídos às famílias em vulnerabilidade social.

                 

                  Art. 2º.   

                  O Município de Jaguaribara deverá investir na execução do Programa instituído por esta Lei, os recursos repassados pelo Ministério da Saúde, e acaso entenda por necessário, outros que lhe sejam creditados pela União ou Estado, bem como, recursos próprios municipais, de acordo com sua conveniência de caixa e definição de prioridades para o enfretamento da disseminação do Coronavirus.

                   

                    Art. 3º.   

                    O programa instituído por esta Lei respeitará critérios objetivos para priorizar a distribuição de alimentos não perecíveis, materiais de limpeza, higiene pessoal e EPIs — Equipamentos de Proteção Individual (máscaras, luvas e etc.) priorizando:

                     

                      Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e com doenças pré-existentes comorbidades (diabetes, hipertensão, asma, problemas respiratórios agudos, hemofilicos, em tratamento de câncer, fumantes e etc.), enquadradas em grupo de risco;

                       

                        Gestantes de qualquer idade;

                         

                          Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico e estejam inscritas no Programa Bolsa-Família;

                           

                            Famílias de microempreendedores individuais, profissionais autônomos e/ou informais, produtores rurais, cadastrados na Prefeitura Municipal de Jaguaribara ou entidade de classe (associação ou sindicato), em comprovada situação de vulnerabilidade advinda da situação da calamidade pública, reconhecida no Decreto Municipal nº 405/2020 de 06 de abril de 2020, que não se enquadrem nos critérios descritos nas alíneas “a” e “b”,

                             

                              Famílias de pessoas notificadas pelo coronavírus (COVID-19) e em isolamento domiciliar, em comprovada situação de vulnerabilidade advinda da situação da calamidade pública reconhecida no Decreto Municipal nº 405/2020 de 06 de abril de 2020..

                               

                                a comprovação da situação socioeconômica e de vulnerabilidade social das famílias será realizada por meio do formulário de inscrição e, posterior, relatório de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                 

                                  Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a comprovação das famílias que tiveram algum de seus membros notificados em decorrência do coronavírus (COVID-19).

                                   

                                    o tempo de permanência de cada família para recebimento do benefício de cesta básica de alimentos e dos EPI's, será medida pela permanência em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios desta Lei ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo excepcionalmente, ser prorrogado conforme a necessidade, desde que devidamente fundamentado por relatório social de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e enquanto perdurar a situação de calamidade pública, reconhecida no Decreto Municipal nº 405/2020 de 06 de abril de 2020;

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Com o objetivo de se evitar aglomerações, a distribuição dos itens elencados no artigo 1º desta Lei será realizada em domicílio por servidores das Secretarias estabelecidas no Inciso III do artigo 1º desta Lei.

                                       

                                        A implantação, funcionamento, desenvolvimento e distribuição de bens pelo programa, deverá por óbvio, respeitar toda a legislação vigente, porém, com destaque para o respeito ao princípio constitucional da impessoalidade, considerando, que referido programa será desenvolvido e executado pelo erário e Administração Municipal, e não por pessoas.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          Poderá a Administração Municipal privilegiar a aquisição de bens e serviços a serem adquiridos pelo Programa, junto ao comércio local, considerando a crise econômica e financeira decorrente da pandemia, e, principalmente, a paralização das atividades do comércio aqui instalado, podendo ainda, provocar a participação de entidades e associações sem fins lucrativos para o fornecimento dos mesmos bens e serviços.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            Fica o Chefe do Poder Executivo, devido ao estado de emergência, autorizado a abrir Crédito Especial Suplementar adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, podendo criar por Decreto Municipal rubricas orçamentárias novas e fontes de recursos não contempladas na LOA, na forma da Lei nº 4320/64, da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2020 (LRF), das instruções da Secretaria do Tesouro Nacional — STN e do Fundo Nacional de Saúde (FNS), e demais legislação que tratam da matéria, caso necessário para fazer face as despesas com a implementação da presente Lei.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              O Município de Jaguaribara, mediante os esforços junto à comunidade, através de mensagens publicitárias e ações educativas, determina a obrigatoriedade da utilização da máscara por todos os cidadãos, e também, o uso de álcool em gel ou álcool a 70%, nas vias públicas, nas repartições públicas, no comércio em geral, instituições bancárias, transportes coletivos, loterias e similares, relembrando a necessidade de ser mantido o distanciamento social para evitar aglomerações. Vindo a estabelecer por decreto a aplicação de multa pecuniária a ser notificada e emitida após comprovada a infração.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  Revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                     

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