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- Legislação [Lei Nº 1203 de 4 de Julho de 2024]
Lei nº 1.203, de 04 de julho de 2024
INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A REALIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR QUALIDADE AOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE E-MULTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica instituído o INCENTIVO VARIÁVEL POR QUALIDADE DE METAS aos profissionais integrantes da Equipe eMulti - Coordenadoria de Saúde Mental, Coordenadoria dos Programas e Projetos da Atenção Nutricional, Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde, técnicos municipais responsáveis pelo monitoramento dos indicadores e auxiliar técnico de produção, com recursos advindos do Componente “Incentivo por Qualidade” da Portaria nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica denominado “Incentivo por Qualidade”, o pagamento financeiro previsto na Portaria Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024 do Ministério da Saúde, que trata do confinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser repassado aos profissionais da Equipe eMulti cadastrada no Cnes de acordo com as metas e resultados previstos na referida Portaria do Ministério da Saúde.
O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de qualidade, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
DOS INDICADORES
São ações do componente Qualidade:
Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada;
Ações interprofissionais realizadas;
Comunicação entre e-Multi e outras equipes;
Resolutividade do cuidado da e-Multi.
As ações previstas neste artigo poderão ser alteradas por iniciativa do Governo Federal, passando o município a adotar novos indicadores.
O município pode ao seu critério incluir indicadores que atendam ao interesse municipal.
Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, será considerado como integralmente cumprido os indicadores cuja aferição restar impossibilitada.
De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no Art. 12-E diz que: "Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.” Após publicação da especificação dos indicadores em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde o Executivo Municipal poderá adequar e/ou alterar a presente lei baseados nos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
DO VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO PAGO PELO GOVERNO
FEDERAL E DA DIVISÃO DO INCENTIVO NO ÂMBITO MUNICIPAL
O valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por qualidade, será o equivalente a:
Equipe | Modalidade | Classificação no Componente de Qualidade | |||
Ótimo | Bom | Suficiente | Regular | ||
eMulti | Complementar | R$ 6.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 |
Mediante os resultados obtidos pela avaliação dos indicadores o recurso do componente Qualidade será rateado em blocos nas seguintes proporções:
Aos profissionais da Equipe eMulti - Coordenadoria de Saúde Mental, Coordenadoria dos Programas e Projetos da Atenção Nutricional, Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde, técnicos municipais responsáveis pelo monitoramento dos indicadores e auxiliar técnico de produção, o repasse corresponderá ao valor de 100% do referido componente obtido no quadrimestre anterior.
DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES E DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO
DA GRATIFICAÇÃO
Serão contemplados com o incentivo:
Profissionais cadastrados na Equipe eMulti - Coordenadoria de Saúde Mental, Coordenadoria dos Programas e Projetos da Atenção Nutricional, Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde, técnicos municipais responsáveis pelo monitoramento dos indicadores e auxiliar técnico de produção.
Os profissionais receberão a Gratificação por Qualidade se atingiram os parâmetros mínimos das metas que abrangem a relação dos indicadores avaliados.
Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro documento legal.
O incentivo de Qualidade tratado nesta Lei não será incorporado ao salário do profissional beneficiado, em nenhuma hipótese, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
A verba prevista neste artigo não será devida aos servidores afastados, cedidos e/ou licenciados de suas funções e aposentados.
Quando da transferência do profissional de sua unidade para outra, por necessidade do serviço ou a pedido do profissional o valor do incentivo a ser recebido será calculado de acordo com o período de permanência deste na sua equipe de origem e levando em consideração o desempenho desta.
O profissional perderá o direito ao recebimento do incentivo nos seguintes casos:
Faltas sem justificativas superiores a 03 (três) dias no mês;
Licenças e ou atestados com período superior a partir de 15 (quinze) dias, e incluindo a Licença prêmio e a Licença maternidade;
Licenças sem vencimentos;
Licença para cursar mestrado e/ou doutorado;
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações nível estadual ou federal;
Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao monitoramento dos indicadores de qualidade e vínculo e Atenção Primária a Saúde, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.
A perda do direito de recebimento do incentivo se dará dentro do mês de ocorrência para os itens I, Il e VII.
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DE
QUALIDADE
A monitoração dos indicadores será realizada mediante avaliações mensais por equipes, nas quais constarão os instrumentos municipais de controle, produção e evolução.
No caso de desabastecimento de insumos de responsabilidades do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, no Art. 12-D diz que: “no fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes”. Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado integralmente aos profissionais na proporção de 70% para os profissionais da Equipe da Equipe eMulti; 09% Coordenador (a) de Saúde Mental; e 19% Coordenador (a) dos Programas e Projetos da Atenção Nutricional, Coordenador (a) de Atenção Primária à Saúde e técnico municipal responsável pelo monitoramento dos indicadores (no total máximo de 01); e 02% auxiliar técnico de produção (no total máximo de 01);
DA DIVISÃO E DA PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
O incentivo financeiro do componente qualidade destinado aos profissionais será aplicado na seguinte proporção:
70% para pagamento de incentivos aos profissionais da Equipe eMulti;
09% para Coordenador (a) de Saúde Mental;
19% para Coordenador (a) dos Programas e Projetos da Atenção Nutricional, Coordenador (a) de Atenção Primária à Saúde e 1 técnico municipal responsável pelo monitoramento dos indicadores.
02% para 1 auxiliar técnico de produção.
O repasse do valor devido para o profissional cadastrado na equipe eMulti será proporcional a sua carga horária.
O repasse do incentivo aos profissionais se dará mensalmente conforme o desempenho da equipe no quadrimestre anteriormente avaliado, conforme recebimento do Ministério da Saúde.
O repasse será redividido entre todos os outros profissionais, quando um dos membros perder o vínculo com a atenção primária ou equipe eMulti ou não atingir a meta do quadrimestre em avaliação e dos casos previstos no artigo 11.