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  • Legislação [Lei Nº 1188 de 20 de Março de 2024]




Lei nº 1.188, de 20 de março de 2024

 

    FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso VII e §2º do artigo 28, e dos incisos VI e XVII, do Artigo 84, da Lei Orgânica do Município - LOM, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 0592 de 29 de janeiro de 2021,


      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou, e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei. 

       

        O subsídio mensal dos vereadores para a legislatura de 2025 a 2028 será no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), podendo sofrer acréscimos ou diminuição imposta pelos art.29, inc. VII, art.29-A, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, e o art.20, inc. III, a, da Lei Complementar 101 de 2000.

         

          O Vereador investido na função de Presidente da Câmara e enquanto mantiver esta função, perceberá R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) o mesmo valor dos demais Vereadores, mesmo em face da elevada função de administrar o Poder Legislativo, podendo sofrer acréscimos ou diminuições impostas pelo art.29, inc. VII, art.29-A, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, e o art.20, inc. III, a, da Lei Complementar 101 de 2000.

           

            A ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias implicarão em desconto equivalente 20% (vinte por cento), quando o mês tiver cinco Sessões ordinárias e 25% (vinte e cinco por cento), quando o mês tiver quatro Sessões ordinárias, do valor de seus subsídios mensais por sessão, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência.

             

              O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, bem como quando a Sessão tenha deixado de existir por falta de quórum.

               

                As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doenças, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta.

                 

                  Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em Sessão, constando na ata o seu registro.

                   

                    Os subsídios pagos não poderão ultrapassar;

                     

                      Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal, em atendimento ao art.37, inc. XI da Constituição Federal de 1988.

                       

                        Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita Municipal, conforme o art.29, inc. VII da Constituição Federal de 1988.

                         

                          O limite constitucional previsto no art.29, inc. VI, b, da Constituição Federal de 1988.

                           

                            O disposto no art.20, inc. II, a da Lei Complementar 101 de 2000.

                             

                              Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório da receita tributária e das transferências previstas no art.153, 85 da CF-88 e nos arts.158 e 159 ambos da constituição federal de 1988, efetivamente realizada no exercício anterior.

                               

                                Os subsídios, bem como os demais valores de que trata esta Lei, serão homologados no primeiro dia útil de 2025, através de ato administrativo da Mesa Diretora.

                                 

                                  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores, conforme consta no art. 29-A, 81 da CF-88.

                                   

                                    A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por qualquer período, conforme o art.30 inc. I da LOM.

                                     

                                      A licença para tratamento sem remuneração de interesse particular não poderá exceder a 120 (cento e vente) dias, por Sessão Legislativa, conforme o art.30 inc. III da LOM.

                                       

                                        O suplente será convocado nos casos de vaga (morte, renúncia ou cassação de mandato), de investidura em cargo de Secretário Municipal, ou na hipótese de licença, cujo período seja superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme o art.31 e seus incisos da LOM.

                                         

                                          As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo.

                                           

                                            Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2025, para a legislatura de 2025 a 2028.

                                             

                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                                               

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 20 de março de 2024.

                                                 

                                                 


                                                Joacyr Alves dos Santos Júnior
                                                Prefeito Municipal

                                                 

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