• Início
  • Legislação [Lei Nº 1086 de 24 de Março de 2021]




Lei nº 1.086, de 24 de março de 2021

 

    Dispõe sobre a Licença para a Construção,Relocalização, Funcionamento e Segurança de Postos de Abastecimento e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          As licenças pata construção, relocalização, funcionamento e operação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Automotivos no Município de Jaguaribara dependerá de autorização urbanística e ambiental, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.

           

            as disposições de Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor, bem como, os dispositivos legais municipais relativos à segurança e a proteção do meio ambiente, deverão set considerados pata a concessão de emissão de licenças.

             

              Para os efeitos desta lei, Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotivos.

               

                Adicionalmente à atividade prevista no caput deste artigo, fica facultado o funcionamento, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais ou de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança da atividade de revenda de combustíveis.

                 

                  Os postos de abastecimento ficam divididos em 02 (duas) categorias:

                   

                    Postos de abastecimento e serviços;

                     

                      Postos de abastecimento, serviços e lavagem.

                       

                        A atividade de Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos é considerada como geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica, devendo atender aos requisitos de instalação e de localização de acordo com a classificação por nível de incomodidade estabelecidos na legislação vigente, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos órgãos competentes do Estado e da União.

                         

                          DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO

                            O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos, deverá atender às seguintes condições:

                             

                              As dimensões mínimas dos lotes serão:

                               

                                Lotes de esquina, área mínima de 1.800m? (hum mil e oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 45,00m (quarenta e cinco metros) pata via principal e 40,00m (quarenta metros) pata via secundária;

                                 

                                  Lotes de meio de quadra, área mínima de 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) e frente mínima de 55,00m (cinquenta e cinco metros).

                                   

                                    O índice de ocupação das edificações destinadas a escritórios, salas de vendas, boxes de lavagem e lubrificação e demais dependências, inclusive as ocupadas para comércio de utilidades, restaurantes e lanchonetes, excluídas as áreas destinadas ao abtigo (coberta) e guarda de veículos, não ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

                                     

                                      haverá uma distância de 1.000,00m (hum mil metros) na mesma via de um posto de abastecimento pata outro.

                                       

                                        A concessão de licença para relocalização de funcionamento de um posto de abastecimento pré-existente a esta lei, fica condicionada a observância de distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) lineares do outro posto.

                                         

                                          Somente serão aprovados projetos pata construção de novos postos de abastecimento, como também relocalização dos existentes, que satisfaçam estas e outras exigências em Lei.

                                            Os tanques de armazenamento de inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos postos de abastecimento deverão manter um afastamento mínimo de 10,00m? (dez metros) em telação ao alinhamento das vias e aos terrenos.

                                             

                                              As bombas inflamáveis abastecedoras de veículos automotores serão instaladas com afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) de alinhamento da via pública e das divisas do vizinho.

                                               

                                                DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO

                                                  Os novos postos de abastecimento só poderão ser instalados no Município, desde que, sua "área de segurança" definida neste artigo não atinja qualquer divisa de terreno que abrigue:

                                                    Local de aglometação pública, tais como: supermercados, hipermercados, centrais de abastecimentos de gêneros alimentícios no atacado, lojas de departamento, shopping centers;

                                                     

                                                     

                                                      Local destinado à aglomeração pública ao ar livre, ou que abrigue atividade que exija repouso mental ou espiritual, tais como: estabelecimentos destinados à saúde de qualquer porte, estabelecimento destinados à educação de qualquer nível, templos religiosos de qualquer natureza e cemitérios;

                                                       

                                                        Local de grande aglomeração pública, tais como: ginásios, quadras e estádios esportivos;

                                                         

                                                          Local que abrigue equipamentos de serviços públicos, tais como: estações abastecedoras de energia elétrica; centrais ou estações elevatórias de abastecimento de água; estações de tratamento de esgoto; centrais telefónicas;

                                                           

                                                            Local que abrigue equipamentos de serviços públicos, tais como: estações abastecedoras de energia elétrica; centrais ou estações elevatórias de abastecimento de água; estações de tratamento de esgoto; centrais telefónicas;

                                                              Local que abrigue comércio de produtos perigosos, tais como: depósito de gás butano, depósito de explosivo, depósito de material inflamável.

                                                               

                                                                Considera-se novo posto, aquele que não se encontra com sua estrutura iniciada na data da publicação desta lei, bem como, os que forem ctiados após a sua publicação.

                                                                 

                                                                  A área de segurança de que trata este artigo, será definida a partir das divisas que constituem o terreno onde se localizará o posto de abastecimento, quaisquer que sejam as formas dos seus alinhamentos, medindo 200,00m (duzentos metros), perpendiculares ao ponto médio de cada uma delas, de modo a se obter uma área semelhante, e disposta à volta do terreno.

                                                                   

                                                                    Art. 8º - Para instalação de novos postos no Município, os postos de abastecimentos deverão atender, também as seguintes exigências:

                                                                    I - Guardar uma distância mínima de 300,00m (trezentos metros) das extremidades de pontes, viadutos, giradores de tráfego, trevos rodoviários e de terminais de sistema de transporte coletivo da cidade, quando localizados na respectiva via principal de acesso ou saída;

                                                                    II - Quando localizados as margens de rodovias federais (BR) ou estaduais (CE), terão acesso e solda através de via secundária, de largura mínima de 12,00m (doze metros), separada da rodovia por faixa verde de 3,00m (três metros) de largura, devendo receber parecer favorável dos órgãos competentes, DNER, DER/CE, respectivamente, quanto ao seu traçado, que constará obrigatoriamente do projeto de construção;

                                                                    III - Instalação de sistema separativo do óleo e graxas dos efluentes líquidos, oriundos dos serviços de lavagem e lubrificação de veículos, com caixa de decantação e filtros retentores daqueles produtos.

                                                                     

                                                                      Nos projetos de construção de postos de abastecimento deverão constar além do exigido no Código de Obras e Posturas do Município, as seguintes informações:

                                                                       

                                                                        Definição gráfica precisa em planta baixa, na escala de 1.50 ou 1.100, da circulação e estacionamento de veículos a serem atendidos pelo estabelecimento, em todas as atividades que, pela sua categoria, lhe sejam permitidas;

                                                                         

                                                                         

                                                                          Definição gráfica precisa dos acessos e saídas do estacionamento, considerados a partir das vias lindeiras, considerando à direção do trânsito;

                                                                           

                                                                            No estacionamento localizado em terreno de esquina, o acesso e saída deverá ter largura mínima de 6,00m (seis metros) pela via secundária e 8,00m (oito metros) pela via ptincipal;

                                                                             

                                                                              No espaço definido no inciso III deste artigo, deverá ser executada "defense" sob a forma de muteta, gradil, jardineira ou outro obstáculo que, a critério do projetista, impeça o acesso e saída dos veículos próximos ao vértice do terreno correspondente a esquina (ver anexo Il);

                                                                               

                                                                                Será terminantemente proibido o rebaixamento das guias (meio fio) dos passeios das vias lindeiras ao estacionamento, senão daqueles correspondentes aos locais do acesso e saída de veículos, definidos no projeto em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.

                                                                                 

                                                                                  DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS

                                                                                    Os postos de abastecimento são classificados em: Postos de Abastecimento e Serviço e Postos de Abastecimento Serviço e Lavagem, podendo estes ter como atividades:

                                                                                     

                                                                                      Os Postos de Abastecimento e Serviços:

                                                                                       

                                                                                        abastecimento de combustível automotivo;

                                                                                         

                                                                                          suprimentos de água e ar;

                                                                                           

                                                                                            troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;

                                                                                             

                                                                                              comércio de acessórios e de peças de pequeno porte;

                                                                                               

                                                                                                comércio de utilidades relacionadas com higiene, segurança, conservação dos veículos, bem como, de artesanato, comércio de pneus e afins com serviços de borracharia e estacionamento para veículos;

                                                                                                 

                                                                                                  lojas de conveniência, bares, lanchonetes, restautantes, cafés e bancas de revistas instaladas em Postos, desde que estabelecidas em locais apropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas.

                                                                                                   

                                                                                                    Postos de Abastecimentos, Serviços e Lavagem serão permitidas as atividades previstas no inciso 1, além da lavagem e lubrificação.

                                                                                                     

                                                                                                      A ornamentação utilizada dentro dos limites dos estacionamentos a que se refere a presente Lei, por meio de bandeiras, balões de ar, flamulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares, poderá ser permitida independentemente de licença, desde que, somente veiculem publicidade dos produtos ou serviços pot estes comercializados e prestados e observe às demais disposições da legislação específica.

                                                                                                        As atividades previstas no inciso I, f, só serão permitidas como adicionais aos postos de abastecimento e serviços; que possuam construções apropriadas ao exercício dessas atividades, observada a legislação de uso e ocupação do solo e o Código de Obras e Posturas em vigor.

                                                                                                         

                                                                                                          O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos ao instalar as atividades abaixo relacionadas, deve resguardar a compatibilidade com a atividade principal de revenda de combustíveis:

                                                                                                           

                                                                                                            O comércio e serviço, deverá respeitar as seguintes condições:

                                                                                                             

                                                                                                              obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na legislação vigente;

                                                                                                               

                                                                                                                dispor de área de estacionamento que não interfira no fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto.

                                                                                                                 

                                                                                                                  A troca de óleo e lubrificação de veículos, deverá respeitar as seguintes condições:

                                                                                                                   

                                                                                                                    obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na legislação vigente;

                                                                                                                     

                                                                                                                      possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e demais lubrificantes, com sistema de escoamento ligado ao S.A.O. e independente da drenagem de águas pluviais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas de Tem (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas, interligada ao S.Ã.O.;

                                                                                                                         

                                                                                                                          possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas;

                                                                                                                           

                                                                                                                            possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações da legislação vigente.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo às normas da ANP e ABNT e aos seguintes requisitos:

                                                                                                                               

                                                                                                                                set pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros), do depósito de armazenamento de GLP pata as dívisas do terreno ou para qualquer outra instalação ou edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    O serviço de lavagem de veículos, deverá respeitar as seguintes condições:

                                                                                                                                      dispor de área para espera dos veículos em atendimento no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação interna e não interferir no trânsito local;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        obedecer aos afastamentos previstos na legislação vigente pata as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e outros combustíveis, nos pisos das áreas de lavagem de veículos, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            possuir canaleta com a largura e profundidade mínimas de em (sete centímetros), em todo o perímetro das áreas de lavagem de veículos, para captação das águas servidas;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              possuir caixas de retenção e tratamento dos resíduos de areia e caixa separadora de água, óleos e graxas (S.Ã.O);

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                apresentar Reservatórios de Acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para reaproveitamento na lavagem dos veículos, com captação exclusiva dos telhados atendendo à legislação vigente;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  possuir sistema de reaproveitamento da água das lavagens dos veículos.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM

                                                                                                                                                      As atividades e operações do Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim, devendo ser atendidas as seguintes condições:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória à destinação de área livre pata manobras, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Deverão ser adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com a sinalização e o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhão-tanque por meio de cavaletes ou cones indicativos.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Deverá ser apresentado ao órgão gestor ambiental municipal Plano de Emergência pata o caso de acidentes com combustíveis, de acordo com as normas pertinentes.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Entende-se por Plano de Emergência, plano que contenha procedimentos para situações de emergência, definição de equipamentos de proteção individual, sistema de prevenção e combate a incêndios e treinamento periódico para os operadores.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                É proibida a utilização de tanques usados ou recuperados na reforma ou construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental, do Alvará de Localização e Funcionamento ou não emissão do Habite-se ou Aceite-se.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos ou substituídos após desgaseificação e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Deverá ser procedida investigação da existência de contaminação na área circunvizinha ao tanque, em conformidade com a Resolução do CONAMA.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                          O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Ficam proibidas as instalações e a operação de bombas de auto-serviço (selfservice) em todos os Postos de Abastecimento de Combustíveis no Município de Jaguaribara.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Entende-se como bombas de auto-serviço àquelas que dispensam o trabalho de frentistas e são operadas pelo próprio consumidor.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos para o qual não se tenha a comprovação da atividade pré-existente reconhecida de algum modo pelo Poder Público Municipal e não reúna condições de enquadramento nas normas urbanísticas e ambientais, terá suas atividades encerradas e deverá promover a desativação e remoção dos equipamentos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos deverá solicitar a licença de desativação, ao órgão municipal de gestão ambiental, quando encerrar suas atividades.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    O Plano de Desativação deverá contemplar a situação ambiental existente e, se for o caso, informar a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica atestando o cumprimento do Plano de Desativação.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        As licenças urbanísticas e ambientais concedidas nos termos desta Lei não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos e o seu não cumprimento implicará a aplicação de penalidades.

                                                                                                                                                                                            Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos postos com os quais possua contrato pata abastecimento de combustíveis e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título.

                                                                                                                                                                                                O Posto de Abastecimento de Combustíveis Automotivos, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, imediatamente após sua ocorrência, aos seguintes órgãos: Corpo de Bombeiros, órgãos de gestão ambiental municipal, estadual e federal, Agência Nacional do Petróleo - ANP, Comissão de Defesa Civil municipal e estadual, órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade, Concessionária de energia elétrica.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara /CE, em 24 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Joacy Alves dos Santos Júnior

                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.