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  • Legislação [Lei Nº 702 de 12 de Março de 2009]



Vigência a partir de 21 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 1.263, de 21 de agosto de 2025


LEI Nº 702 /2009, DE 12 DE MARÇO DE 2009

 

    Dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Município de Jaguaribara, e dos Agentes Políticos da Câmara Municipal e Prefeitura do Município da Jaguaribaru e dá ouÍras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DO JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município - LOM.

       

        Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.   

          Autoriza o Município de Jaguaribara a assinar Convênios e/ou Contratos com o Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e com a lnstituição Financeira BV FINANCEIROS S/A - CFI já instalada e operando no Município através do seu representante oficial há aproximadamente à 3 (três) anos, destinados a concessão de empréstimos consignáveis, com averbação das prestações decorrentes em folha de pagamento.

           

            Art. 2º.   

            Ficam assegurados ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, Vereadores e aos servidores eletivos do Município do Jaguaribara, que o requerer, o direito de consignar em folha de pagamento, proventos ou renda mensal da inatividade, bem assim de outras vantagens de caráter permanente, para a legalização de empréstimos consignáveis junto ao Banco do Brasil SiA, à Caixa Econômica Federal e a lnstituiçáo Financeira BV FINANCEIROS S/A - CFl.

             

              Fica facultado aos interessados (as) à escolha da lnstituição Financeira mais vantajosa para efetuar sua operação de empréstimo em consignação.

               

                Art. 3º.   

                A consignação em folha de pagamento tem por finalidade a garantia de:

                 

                  concessão de empréstimos consignáveis para serem pagos em parcelas definidas pelas lnstituições Financeiras, atrevés de retenção nas folhas de pagamentos;

                   

                    juros e amortização de empréstimo consignável em dinheiro;

                     

                      prestação mensal para aquisição de casa própria, inclusive amortização, juros e correção monetária;

                       

                        Art. 4º.   

                        Nenhuma consignação previsla nesta lei poderá ser efetuada sem prévia averbação pelo órgão competente.

                         

                          Art. 5º.   

                          A averbação das consignações previstas nesta lei, só será feitas mediante exibição do documento hábil, expedido pelo consignatário, que comprove a respectiva operação.

                           

                            Art. 6º.   

                            A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do consignante, excluído o salário família, conforme estabelece a legislação federal.

                             

                              Art. 6º.   

                              A soma das consignações não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do consignatário, excluído o salário-família, sendo:

                               

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.263, de 21 de agosto de 2025.
                                Até 30% (trinta por cento) destinados a descontos relativos a: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.263, de 21 de agosto de 2025.

                                  mensalidades para entidades de classe, sindicatos e associações de servidores;

                                   

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.263, de 21 de agosto de 2025.

                                    Até 10% (dez por cento) destinados, exclusivamente, a operações com cartão de benefício consignado.

                                     

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.263, de 21 de agosto de 2025.
                                      Art. 7º.   

                                      Verificada a improcedência da consignação, o órgão averbador promoverá, de imediato, a restituição do desconto ao consignante, independentemente de requerimento, e fará a consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        Os empréstimos em dinheiro, efetuados mediante consignação em Íolha, serão resgatados em prazo estipulado no referido contrato.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Os juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro serão os previstos na legislação federal especifica, respeitado o limite máximo ali previsto.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            O consignatário, sempre que lhe for exibido, fornecerá ao consignante ou à repartição averbadora, no prazo de 20 (vinte) dias, extrato de conla corrente dê movimento do empréstimo realizado, sob pena de suspensão da consignação.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              E licito ao consignatário requerer prova de situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.

                                               

                                                Art. 12.   

                                                E facultado ao consignante, a qualquer tempo, antecipar no todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pelo consignatário, o cancelamento da correspondente consignação.

                                                 

                                                  Art. 13.   

                                                  É proibida a intervenção de estranhos em qualquer fase do processo de empréstimo, salvo em caso de comprovado impedimento do consignante, hipótese em que caberá a representação legal.

                                                   

                                                    Art. 14.   

                                                    A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de morte do consignante, de perda de emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.

                                                     

                                                      O Municipio em hipótese alguma não poderá a qualquer momento, dar como garantia para a realização dos empréstimos, a arrecadação de sua receita pública, sob pena de ferir ô Princípio de lmpenhorabilidade.

                                                       

                                                        Art. 15.   

                                                        Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 2 (dois) de janeiro de 2009 (dois mil e nove).

                                                         

                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 12 de março de 2009.

                                                           

                                                            Edvaldo Almeida SIlveira

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

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